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ID
2914360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro teve ciência de que o Ministério Público ajuizou uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que ele buscou proteger com uma ação individual anteriormente ajuizada.


Nesse caso, a referida ação coletiva

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 104 do CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Em provas do MP é obrigatório saber essa

  • Gab C

    Complementando....

    Coisa julgada coletiva (arts. 103/104 CDC10) (art. 16 LACP)

    => A coisa julgada individual basicamente se assenta em duas regras (art. 506 CPC) Intra partes e pro et contra – no processo individual a coisa julgada pega apenas as partes do processo.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    - Resultado pro et contra: o resultado do processo não interfere na produção da coisa julgada.

    - A coisa julgada no plano coletivo é diferente.

    Regra geral: a coisa julgada é ultrapartes ou erga omnes – decisão atinge terceiros. Resultado secundum eventum litis: Segundo o resultado do processo. No processo coletivo, a coisa julgada depende do resultado do processo.

    OBS: As pretensões individuais, regra geral, restam preservadas.

    DIFUSOS – todos serão atingidos pela procedência ou improcedência. Se improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material.

    COLETIVOS – associados, filiados serão atingidos pela procedência ou procedência. Se for julgado improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material.

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – Não interessa o fundamento, sendo procedente ou improcedente há a coisa julgada erga omnes.

  • Nunca uma individual será idêntica a uma coletiva. As partes nunca serão iguais; os pedidos nunca serão iguais. Essa é a regra do art. 104 do CDC: A ação coletiva não induz litispendência na ação individual. Ou seja, não há coisa julgada ou litispendência entre ação individual e ação coletiva.

    Abraços

  • Amigões, não podemos cair na seguinte pegadinha da banca:

    a) Ações coletivas:

    CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    a) MS coletivo:

    Lei n.º 12.016/2009:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Vejam que o prazo é similar (30 dias da ciência do ajuizamento, ação coletiva, ou impetração do MSC), porém, na ação coletiva, é exigido o mero requerimento de SUSPENSÃO; enquanto que no MSC, há exigência da DESISTÊNCIA.

  • Há uma diferença entre as ações coletivas e o Mandado de segurança coletivo face ao requerimento para se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva proposta.

    Enquanto no primeiro fala-se em suspensão (Caso do exercício) o segundo prescreve em seu dispositivo a desistência. Segue o texto legal em que se encontra tais distinções:

    A) Nas ações coletivas: Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de 30 (Trinta) dias , a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    B) No mandado de segurança coletivo: Lei n.º 12.016/2009: Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (Trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Bons estudos.

  • Para complementar

    Não há litispendência ou coisa julgada entre demandas coletivas e ações individuais, pois as partes sempre serão formalmente diversas. Além disso, nas ações coletivas o pedido é genérico, mas pode haver conexão entre demandas coletivas e ações individuais por identidade da causa de pedir. Neste caso, a ação individual deve ser suspensa até o julgamento do processo coletivo.

  • Para complementar

    Não há litispendência ou coisa julgada entre demandas coletivas e ações individuais, pois as partes sempre serão formalmente diversas. Além disso, nas ações coletivas o pedido é genérico, mas pode haver conexão entre demandas coletivas e ações individuais por identidade da causa de pedir. Neste caso, a ação individual deve ser suspensa até o julgamento do processo coletivo.

  • Complementando:

    Essa é, inclusive, uma das diferenças entre o processo coletivo brasileiro, e as class actions, sistemática norte-americana na qual nosso ordenamento jurídico se inspirou.

    Nas class actions, o silêncio do titular do direito material que já tenha ajuizado uma ação individual é interpretado como aceitação tácita de que sua esfera jurídica seja atingida pela demanda coletiva ajuizada, da qual ele teve ciência.

    No Brasil, a inércia do indivíduo em se manifestar é interpretada, ao revés, como recusa de que seja atingido pelos efeitos in utilibus da coisa julgada coletiva, de modo que sua demanda individual prossegue.

  • Complementando: No mandado de injunção coletivo os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não DESISTIR da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciencia da impetração coletiva.

  • Q971451 2019 CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor

     

    Pedro teve ciência de que o MP ajuizou uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que ele buscou proteger com uma ação individual anteriormente ajuizada.

    Nesse caso, a referida ação coletiva

    A) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes. ERRADO.

    ação coletiva não induz litispendência na individual.

    B) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes. ERRADO.

    ação coletiva não induz litispendência na individual.

    C) NÃO induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva NÃO beneficiarão Pedro caso ele NÃO requeira a suspensão da sua ação individual. CERTO.

    .

    Ação coletiva não induz litispendência na individual, isto porque, não são idênticas por veicularem situação jurídica ativa distinta (embora exista casos no ordenamento de litispendência sem tríplice identidade).

    Para Pedro ser beneficiário ele deve ter conhecimento efetivo-inequívoco de que existe uma demanda coletiva, assim, ele deve pedir no prazo de 30 dias a suspensão do seu processo p ser beneficiado  vide art. 104 CDC

    CDC > Art. 104.

    ANOTAÇÕES DOUTRINÁRIAS

    LITISpendência = litis -> lide Pendência= pendência (ainda pende de análise)

    obs: litispendência é repropositura de lide de mesmo conteúdo que já está pendente de análise.

    .

    .mesmo = tríplice identidade (este é o caso clássico, porém existe outros fenômenos de litispendência, ou seja, sem tríplice identidade: por exem. O condômino A e B propõe cada um proc p proteger o condomínio - assim, não há identidade de partes)

    - mesmas partes

    - mesmo pedido

    - mesma causa de pedir

    ATENÇÃO: não são duas ou mais demandas com os mesmos elementos! É a MESMA ação-demanda que deu origem a dois ou mais processos distintos segundo Hermes Janeti Jr e Didier Jr. fls. 165.

    ATENÇÃO: tríplice identidade é o caso clássico de litispendência, porém existem outros fenômenos de litispendência sem tríplice identidade: por exemplo, quando o condômino A e o B propõe cada um proc p proteger o condomínio. Assim, não há identidade de partes mas há litispendência, outro exem: Poder Público é provocado a solucionar o mesmo problema em + de um processo).

    IMPORTANTE:

    -> ação coletiva NÃO induz litispendência p ação individual.

    Por que? não são idênticas por veicularem situação jurídica ativa distinta (embora exista casos no ordenamento de litispendência sem tríplice identidade).

    -> ação coletiva -> pleiteia-se dir. col. lato sensu (difuso, coletivo ou individual homogêneo)

    ação individual -> busca-se a tutela de direito individual

    .

    D) ERRADO, para beneficia se ele deve pedir no prazo de 30 dias a suspensão do seu feito.

    E) ERRADO, não induz

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A questão trata de ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes


    Não induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes, se requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “A”.


    B) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes.


    Não induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes, se requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “B”.


    C) não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes beneficiarão Pedro, ainda que ele não requeira a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes beneficiarão Pedro desde que ele requeira a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “D”.


    E) induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes somente beneficiarão Pedro se ele requerer a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes somente beneficiarão Pedro se ele requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GAB: C - não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.

    Lei n.º 12.016/2009:

    Art. 22:

    MC coletivo não induz litispendência para as ações individuais;

    Efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança;

    Prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    CDC:

    Art. 104:

    As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,

    Efeitos da coisa julgada ERGA OMNES OU ULTRA PARTES;

    Não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO;

    Prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • O ajuizamento de uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que uma ação individual NÃO GERA LITISPENDÊNCIA para a ação individual.

    Contudo, Pedro não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada (ultra partes ou erga omnes) caso ele NÃO REQUEIRA A SUSPENSÃO DE SUA AÇÃO INDIVIDUAL!

    Assim, conforme o disposto no CDC, a nossa alternativa “c” é o gabarito da questão:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Resposta: C

  • Para complementar, importante julgado:

    Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

    Desse modo, constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva. - Buscador DOD

  • Letra C.

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    seja forte e corajosa.

  • REGRA GERAL: Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Cabe ao autor da ação individual escolher FACULTATIVAMENTE se irá desistir da sua lide e ingressar na coletiva.

    EXCEÇÃO: quando envolver macrolide a suspensão da lide individual será OBRIGATÓRIA, STJ mitigou a facultatividade. Edição n. 25 da Juris em Tese, item 13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. OBRIGATÓRIO SABER EM PROVAS DE MP.

     

    NOVIDADE LEGIS:

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • GABARITO: C

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.