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ID
2914369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito da ação civil pública, o inquérito civil é

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 7.347/85, Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

  • DICA:

    INQUÉRITO CIVIL - EXCLUSIVO DO MP

    TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) - OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PARA ACP

  • Complementando a Dica do colega Danilo Santim, veja um trechinho do Buscador Dizer o Direito:

    A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º, § 6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas:

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível celebrar acordo em ADPF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/170f6aa36530c364b77ddf83a84e7351>.]

  • Site CNMP

    O inquérito civil público é um procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público para descobrir se um direito coletivo foi violado. Para tanto, o membro do Ministério Público pode solicitar perícia, fazer inspeções, ouvir testemunhas e requisitar documentos para firmar seu convencimento, conforme o § 1º do art. 8º da Lei 7347/85:

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Abraços

  • CNMP, Res. 23/07

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. 

  • Características do Inquérito Civil:

    - procedimento administrativo; investigativo; inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa); unilateral; não obrigatório (facultativo); público; exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

    - valor relativo das provas diante do caráter inquisitivo.

    - nulidades e vícios no IC não refletem na ação judicial – aplicação do princípio da incolumidade do separável (Mazzilli)

    - sem decisão e sem aplicação de sanções, não criam, alteram ou extinguem relações jurídicas

    - obsta o prazo decadencial do CDC

    - não impede ações individuais

    - aplica-se analogicamente as regras do Inquérito Policial, salvo quanto às suas regras próprias. Em razão disso, o promotor terá poderes instrutórios gerais, próprios da atividade inquisitiva, como notificação, requisição e condução coercitiva.

    - NÃO é cabível inversão do ônus da prova

    - a participação de advogado é possível, mas não é obrigatória. 

  • Numa visão do MP como órgão resolutivo, o IC visaria colher elementos para viabilizar a tutela do interesse transindividual, em que um dos instrumentos a disposição seria a propositura de ação. Haveriam outros meios, tais como recomendações, TAC, entre outros. MP não é orgão exclusivamente demandista!!

  • RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007. (Texto com as alterações adotadas pelas Resoluções nº 35, de 23 de março de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)

    Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil. 

    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/resolucao_23_alterada_pela_59_10.pdf

  • Gabarito: E

    O inquérito CIVIL é instrumento investigatório facultativo e EXCLUSIVO do MP:

    Lei 7.347, Art. 8º, § 1º  - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    CNMP, Res. 23/07, Art. 1º  - O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. 

     

    Fonte: http://noticias.damasio.com.br/questao-comentada/tutela-coletiva-tema-inquerito-civil/

  • O inquérito civil nada mais é do que um procedimento facultativo, instaurado exclusivamente pelo Ministério Público para colher provas e elementos de convicção para a propositura da Ação Civil Pública:

    Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Portanto, o inquérito civil é facultativo, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e tem como objetivo angariar provas e elementos de convicção para o exercício da ação!

    Resposta: E

  • Lei da ACP:

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser promovido por QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO.

    Entretanto, o Inquérito Civil é de competência EXCLUSIVA DO MP.

  • O inquérito civil é facultativo porque não se depende dele para o ajuizamento da ACP. É de titularidade exclusiva do MP e possui como objetivo a colheita de provas e elementos de convicção para o exercício da ação.

    CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    LACP, Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.