SóProvas


ID
2914372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Ação Civil Pública prevê como instrumento de autocomposição nos processos que tutelam direitos coletivos o compromisso de ajustamento de conduta, que tem eficácia de título executivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    Lei nº 7.347/85

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    Bons estudos!

  • Gabarito questionável, isso porque o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165/DF, fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas firmem TAC -termo de ajustamento de conduta, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado que se realize todos os atos jurídicos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

    FONTE: RAFAEL FORMOLO/EDUARDO GONÇALVES

  • “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • Colega Walter,

    Também pensei que o gabarito pudesse ser questionado pelo mesmo motivo que você, ainda mais que outro dia resolvi uma questão sobre o assunto e o julgado estava fresquinho na minha mente...

    Maaas, o enunciado da questão diz "A Lei de Ação Civil Pública prevê...", então o gabarito é a letra D mesmo.

    Contudo, não se preocupe! Os "antenados" nos julgados dos Tribunais Superiores terão um lugarzinho especial no céu, se Deus quiser... (ao lado das asas do Márcio do DOD, claro! rs)

    Bons estudos e muita força, amigo!

    Atualizando o comentário: o colega me atentou que na lei não há o "somente"... Vixe! É mesmo! Então, essa de que o enunciado da questão diz "A Lei de Ação Civil Pública prevê..." não cola, né?! Não. Mas ainda assim a banca não anulou... Ah, um dia os humilhados serão exaltados. Tô no aguardo...

  • Ventilo possível nulidade nessa questão, em razão da ADPF 165

    Abraços

  • Transação com base no CPC é uma coisa, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com base da LACP é outra.

    Transação seria um gênero de que TAC é espécie.

    Então, associação PODE TRANSACIONAR, sim, nenhuma lei não proíbe, mas não quer dizer que possa CELEBRAR UM TAC.

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

  • A) ERRADA

    judicial e pode ser firmado pelo Ministério Público.

    B) ERRADA

    judicial e pode ser firmado por todos os legitimados ativos para a propositura da ação civil pública.

    C) ERRADA

    extrajudicial e pode ser firmado por todos os legitimados ativos para propositura da ação civil pública.

    D) CORRETA — ART. 5, § 6 da lei 7.347/85

    extrajudicial e pode ser firmado somente pelos órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública.

    ART. 5, § 6° da lei 7.347/85 - “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” 

    E) ERRADA

    extrajudicial e pode ser firmado somente pelo Ministério Público.

  • Sem muita certeza, mas apenas para levantar uma hipótese a ser discutida...

    Em uma questão da prova do MP-MG de 2018, o pessoal fez o seguinte raciocínio:

    *TAC firmado por associação no âmbito judicial: STF autorizou

    *TAC firmado por associação no âmbito extrajudicial: STF não se pronunciou a respeito, não podendo essa hipótese ser abarcada pelo multicitado julgado

  • - Muito cuidado com esse tema, pois caiu no MPPI (2019) e eu errei. Esse julgado é expresso em dizer que associações civis podem firmar acordo, mas não fala nada sobre TAC. Alguns professores acabaram estendendo o que foi julgado para alcançar a suposta possibilidade de que as pessoas privadas firmassem TAC, mas isso não está no julgado. Por conta disso o CESPE considerou errada questão que afirmava que “associação privada pode tomar Termo de Ajustamento de Conduta”. Em resumo:

                               . Acordo em sede de ACP -> Possível a qualquer legitimado, público ou privado

                               . TAC em sede de ACP     -> Apenas os órgãos públicos, como enunciado no §6 acima. 

  • Apenas para complementar, segundo escólio de MASSON:

    “Segundo o ECA e a LACP, apenas os órgãos públicos legitimados à propositura de ações civis públicas estão também autorizados a tomar compromissos de ajustamento de conduta. É pacífico que a locução “órgãos públicos”, empregada na LACP e no ECA, deve ser interpretada no mesmo sentido de “entes públicos”, mais adequada por abarcar não apenas órgãos (que, a rigor, não detêm personalidade jurídica, e são parte de uma pessoa jurídica ou instituição pública) como também as instituições (p. ex., Ministério Público) e pessoas jurídicas de direito público (p. ex., entes políticos, autarquias)” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo. MÉTODO. 2017. p. 229).

  • RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017 do CNMP: Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta. 

    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf

  • Gabarito: D >>> extrajudicial e pode ser firmado somente pelos órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública.

    Aplicação dos arts. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985:

    Art. 5 .Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Absurdo não ter sido anulada! "Somente" ferra a questão.

  • Como já citado por muitos colegas, gabarito extremamente questionável.

    Acertei mesmo sabendo que estava marcado algo no mínimo equivocado, ante a posição firmada pelo STF na ADPF 165, conforme julgamento noticiado no INF. 892.

    CESPE permanece na sua arte de fazer CESPICE!!!!

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • Galera cuidado. TAC pode ser considerada uma espécie de transação, mas nem toda transação pode ser considerada um TAC. Só ler o julgado do STF pode levar muitos candidatos a errarem questões.

    Opinião minha: com a decisão do Ministro Lewandowski o entendimento sobre TAC firmadas por associações privadas não mudou nada. Entes privados não podem firmar TAC (posição clara e consolidada do STJ aliás)!

    A ambiguidade da fundamentação da decisão do Lewandowski confundiu acordo/transação judicial "no processo" com "tomar TAC" extrajudicialmente. A lei da Ação Civil Pública não dispõe nada a respeito de acordo judicial, o qual certamente é possível para todos os legitimados com base no Novo Código de Processo Civil. Na análise da decisão é possível perceber que a possibilidade do acordo se baseou no art. 487, III, “b”, do CPC.

    Já o TAC não precisa de nenhuma homologação e é título executivo extrajudicial. Conforme a Lei 7347: art. 5.º: § 6°: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Para uma questão de prova objetiva considerar como gabarito uma alternativa em que qualquer legitimado a propor ação civil pública ou associação privada poderiam firmar TAC, ela no mínimo deveria trazer que é um entendimento do STF e que o acordo seria firmado e homologado em juízo, assim como ocorreu no caso da ADPF 165/DF.

    Já pensou associações constituídas por aí a mais de um ano e com finalidade institucional de proteger o meio ambiente firmando TACs a qualquer momento e sem nenhum controle?

  • Data Vênia colega Walter, discordo do seu entendimento.

    No julgado que você apresentou fala que é possível que os órgãos públicos possam transacionar nas ações civis públicas (Acordo Judicial). E que isso também foi estendido às associações privadas.

    Em nenhum momento há na na decisão obiter dictum ou ratio decidendi sinalizando a possibilidade de associação firmar TAC (acordo extrajudicial em regra).

    ;

  • Creio que essa questão possa ser questionada em razão do julgado a seguir:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Apesar de o julgado se limitar a falar na legitimidade das associações para realizarem transação (o que não se confunde com o TAC, como colocado por alguns colegas), julgado é claro ao referenciar o art. 5º, §6º da lei da ACP e tal dispositivo trata justamente da legitimidade para firmar TAC. Por isso creio que o julgado nos permite concluir que as associações possuem legitimidade para firmarem TAC.

    Sendo assim, creio que o gabarito da banca está equivocado

  • Lei da ACP:

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Oii? Qual o erro da alternativa C? Não entendi...

  • Gratidão! Esse questionamento apareceu em outra questão dessa mesma prova ( a de número 77 ) - parece que o Cespe adotou a literalidade da L.7347/85 que determina que só órgãos públicos podem fazer acordos ( art. 5 º) . Ou porque desconhece o julgado que incluiu as associações como legitimadas ou porque seguiu a literalidade da lei . De qualquer forma,o que os colegas ponderaram na outra questão foi : em provas do Cespe ( por enquanto pelo menos ) se não pedirem a posição do STF,melhor ficar com a lei.

  • Segundo Hugo Nigro Mazzilli, as principais características do compromisso de ajustamento são: 

    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;

    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);

    c) dispensa testemunhas instrumentárias; (Construção doutrinária)

    d) dispensa a participação de advogados; (Construção doutrinária)

    e) não é colhido nem homologado em juízo 

    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo)

    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa

    h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível

    i)O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial

  • Questionável também quando fala "instrumento de autocomposição NOS PROCESSOS que tutelam direitos coletivos o compromisso de ajustamento de conduta, que tem eficácia de título executivo..." Dá a entender que já está rolando o processo e é feito um TAC nos autos (o que seria homologado pelo Juiz, certo?).

    Pode mesmo rolando o processo judicial haver celebração de TAC/Acordo em procedimento extrajudicial? Pode, mas se a questão fala de AUTOCOMPOSIÇÃO NOS PROCESSOS e não nos procedimentos extrajudiciais, há esse erro.

    Deveria ser título JUDICIAL, pois produzido NO processo.

  • Atenção, vale lembrar o entendimento doutrinário e jurisprudencial: prevalece o entendimento doutrinário de que somente as empresas estatais prestadoras de serviços públicos podem figurar como tomadoras do compromisso extrajudi- cial, pois, nessa qualidade, equiparam-se aos entes dotados de personalidade jurídica de direi- to público.

    Contudo, o STF trilhou caminho oposto da doutrina. Conforme entendimento do Su- premo, apesar do art. 5o, §6o não prevê associações privadas, a ausência de disposição norma- tiva expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892)4.