SóProvas


ID
2914399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de súmula vinculante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

    Lei nº 11.417/06

    a) Errado. Art. 2º, §1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    b) Errado. Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    c) Errado. Art. 2º, §3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    d) Errado. Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    e) Correto. Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Com exceção dos arrolados nos incisos VI e XI, todos os demais são legitimados para propor a ADI, conforme previsto no artigo 103 da CF.

    Bons estudos!

  • Alternativa correta: "e".

    §2º do art. 103-A DA CF:

    "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

  • a) Súmula vinculante será editada somente se tiver por objetivo a interpretação de normas acerca das quais haja comprovada controvérsia entre órgãos judiciários. X [somente não. terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão].

    b) Do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Conselho Nacional de Justiça. X [STF]

    c) A aprovação de súmula vinculante é condicionada à decisão da maioria absoluta dos membros do STF. X [2/3]

    d) O efeito vinculante da súmula em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário se dá a partir de sua aprovação pelo plenário do STF; em relação à administração direta e indireta, tal efeito ocorre com a publicação da súmula na imprensa oficial. X [o efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal é a partir de sua publicação na imprensa oficial]

    e) Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. V

    Gabarito: E

    > São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SV:

    - Presidente da República;

    - Mesa do Senado Federal;

    - Mesa da Câmara dos Deputados;

    - PGR;

    - Conselho Federal da OAB;

    - Defensor Público-Geral da União*;

    - Partido político com representação no Congresso Nacional;

    - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    - Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    - Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.*

    *não podem propor ADI (o resto pode)

  • As atuais Súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por: 2/3.

    O rol de legitimados para provocar a revisão de Súmula vinculantes é mínimo, e não máximo. Assim, pode a legislação infraconstitucional ampliá-lo, assim como fez a Lei 11.417/06.

    Abraços

  • -- Mediante decisão de 2/3 de seus membros.

    -- A partir da publicação em imprensa oficial vai ter o efeito vinculante para Judiciário e Adm.

    -- Quando houver controvérsia tanto no Judiciário como na Adm. Pública.

    -- A aprovação, revisão ou cancelamento pode se dar por aqueles legitimados para propor ADIN.

    -- Quando alguém contrariar, cabe reclamação ao próprio STF.

  • GABARITO letra E

    -

    (...) além de o STF poder, de ofício, editar, rever ou cancelar súmula vinculante, o processo poderá ser, também, iniciado mediante provocação.

    O art. 103-A, § 2.º, da CF/88 dispõe que, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (que são os mesmos que também podem propor a ação declaratória de constitucionalidade, conforme a redação conferida ao art. 103, caput, da CF/88 pela EC n. 45/2004). Nesse sentido, a Lei n. 11.417/2006 previu tanto os legitimados autônomos como os incidentais.

    De forma autônoma, sem a necessidade de se ter um processo em andamento, são legitimados (cf. o art. 3.º da Lei n. 11.417/2006) os mesmos da ADI e da ADC, previstos no art. 103 da CF/88 (CF, art. 103-A, § 2.º), bem como, e acrescentando, o Defensor Público-Geral Federal e os Tribunais Superiores, os TJs dos Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

    Os Municípios também passaram a ter legitimação ativa, porém como legitimados incidentais. Isso porque, conforme o art. 3.º, § 1.º, da lei, os Municípios só poderão propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo em que sejam parte, o que, contudo, não autoriza a suspensão dos referidos processos.

    -

    EM SÍNTESE:

    Lei nº 11.417/06

     Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União; (não possui legitimidade para propor ADI/ADC)

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (não possuem legitimidade para propor ADI/ADC)

    -

    Fonte:

    Direito Constitucional Esquematizado. LENZA, Pedro.

  • Letra (e)

    Acresce:

    O Município poderá propor, incidentalmente no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SV, o que não autoriza a suspensão do processo. (L11417/06, Art. 3º, § 1º).

    MA e VP

  • O efeito vinculante da súmula em relação a DEMAIS órgãos do Poder Judiciário (todos, exceto STF).

  • GAB: E

  • GAB.: E

    Pode ser provocado pelos mesmos legitimados para ADI além de outros 2: Defensor publico geral da União e Tribunais. Art. 103 da CF e art. 3º da Lei nº 11.417/06.

  • GAB: E

    A) ERRADO. Súmula vinculante será editada se houver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    B) ERRADO. Do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.

    C) ERRADO. A aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante exige decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal (oito Ministros), em sessão plenária.

    D) ERRADO. Somente a partir da publicação na imprensa oficial o enunciado da súmula passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    E) CERTO. Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.

    FONTE: Direito constitucional descomplicado , 14ª edição.

  • Essa prova para o MPPI foi bem tranquila, porém, um tanto quanto obscura. Nenhuma questão anulada ou com gabarito alterado, e principalmente: ausência de qualquer divulgação dos fundamentos para mantença integral do gabarito preliminar.

  • A aprovação de sumula vinculante é condicionada à aprovação de 2/3 dos membros do STF, não da decisão da maioria absoluta

  • Uma ajuda sobre os legitimados para a ADI: São 9.

    3 AUTORIDADES: presidente, PGR, Governador

    3 MESAS: mesa da Câmara, Mesa do Senado, Mesa de Assembléia ou Câmara(DF)

    3 ENTIDADES: Conselho federal da OAB, Partido político com representação no CN, Confederação sindical ou Entidade de classe de ambito nacional.

    Sorte aos que estudam!

  • NO CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" E "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA" 2/3 APARECE SÓ EM 3 LUGARES:

    *Tribunal recusar o juiz mais antigo na apuração de antiguidade;

    *STF recusar o recurso extraordinário;

    *STF aprovar, revisar, ou cancelar súmula vinculante.

    ATENÇÃO: nos demais casos, o quórum é MAIORIA ABSOLUTA.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    Art. 102, §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

    Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Assertiva E - ERRADA

    Existem mais legitimados para propor SV do que para ADI ou ADC, portanto assertiva considerada como certa, também está INCORRETA.

    Lei nº 11.417/2006

    Art. 3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;(VI art. 103 CF)

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;(VII art. 103 CF)

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;(VIII art. 103 CF)

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;(IX art. 103 CF)

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;(IV art. 103 CF)

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;(V art. 103 CF)

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    CF/88 - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (IX art. 3º da Lei 11.417/06)

            V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;(X art. 3º da Lei 11.417/06)

            VI - o Procurador-Geral da República;(IV art. 3º da Lei 11.417/06)

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;(V art. 3º da Lei 11.417/06)

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;(VII art. 3º da Lei 11.417/06)

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.(VIII art. 3º da Lei 11.417/06)

  • O fato da legitimação para a súmula ser mais amplo, não torna o gabarito incorreto.

    Para fins de acrescentar outra informação aos estudos, quais são os legitimados universais e os que necessitam mostrar pertinência temática na ADIN?

    Presidente da República, Mesa da CD, Mesa do SF, PGR, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no CN - têm legitimidade universal.

    Mesa da Assembleia dos Estados ou da Câmara Legislativa do DF, Governador E ou DF, Confederação Sindical e Conselho de classe de âmbito nacional devem mostrar pertinência temática.

    Desses, os partidos políticos, a confederação e o conselho de classe precisam estar representados por advogados.

  • O fato da legitimação para a súmula ser mais amplo, não torna o gabarito incorreto.

    Para fins de acrescentar outra informação aos estudos, quais são os legitimados universais e os que necessitam mostrar pertinência temática na ADIN?

    Presidente da República, Mesa da CD, Mesa do SF, PGR, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no CN - têm legitimidade universal.

    Mesa da Assembleia dos Estados ou da Câmara Legislativa do DF, Governador E ou DF, Confederação Sindical e Conselho de classe de âmbito nacional devem mostrar pertinência temática.

    Desses, os partidos políticos, a confederação e o conselho de classe precisam estar representados por advogados.

    Bons estudos a todos!

  • Colega ANDER AGUIAR é uma questão de matemática, lembra de grupos? contém, está contido..

    Vamos lá:

    Você diz que "Existem mais legitimados para propor SV do que para ADI ou ADC, portanto assertiva considerada como certa, também está INCORRETA."

    Então;;

    Se existem MAIS legitimados para propor SV, significa que .... o grupo de legitimados para propor ADI ou ADC ESTÁ CONTIDO no grupo Súmula Vinculante.

    Portanto:

    Está correta a assertiva !

    Never give up !!!

  • A Súmula vinculante será editada somente se tiver por objetivo a interpretação de normas acerca das quais haja comprovada controvérsia entre órgãos judiciários.

    ART. 103-A § 1º A sumula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    B Do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Conselho Nacional de Justiça.

    ART. 103-A § 3º [...] caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal

    C A aprovação de súmula vinculante é condicionada à decisão da maioria absoluta dos membros do STF.

    ART. 103-A [...] mediante decisão de dois terços dos seus membros[...]

    D O efeito vinculante da súmula em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário se dá a partir de sua aprovação pelo plenário do STF; em relação à administração direta e indireta, tal efeito ocorre com a publicação da súmula na imprensa oficial.

    ART. 103-A [...] que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal[...] Atenção: essa vinculação não alcanço o STF.

    E Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade

    ART. 103-A § 2º

  • Complementando

    Súmula Vinculante

     Lei 11.417:

    § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes OU decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Art 2º: § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, APENAS (matéria infraconstitucional NÃOeditar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    E)Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante  NÃO autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

  • CF/88

    Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    §1º A Súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processo sobre questão idêntica.

    §2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Mas gente, se "Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares" são legitimados nos assuntos relativos a súmulas, e não são legitimados para ADI/ADC/etc, então não se pode dizer que "Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade" (letra D). Talvez eu esteja sendo muito literal na interpretação, mas acho que a redação da questão está dúbia. Não são os mesmos, são diferentes, oras.

  • Gente, a resposta está de acordo com a Lei das Súmulas Vinculantes...
  • Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.

    ATENÇÃO

    RESPOSTA NA CR-88:

    Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, APROVAR súmula que,

    a partir de sua PUBLICAÇÃO na imprensa oficial,

    terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,

    bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.              (Incluído pela EC nº 45/2004)

    § 1º A súmula terá por OBJETIVO a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula PODERÁ ser PROVOCADA por aqueles que PODEM PROPOR a ADI.

    RESPOSTA DA QUESTÃO!!!. Vide também o art. 103

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIA a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, CABERÁ reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.                

    ---> Art. 103. Podem propor a ADI e a ADC: "SÃO 9" (Redação dada pela EC nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do SF;

    III - a Mesa da CD;

    IV a Mesa de Ass. Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;  (Redação dada pela EC nº 45/2004)

    V o Governador de E ou do DF;  (Redação dada pela EC nº 45/2004)

    VI - o PGR;

    VII - o CFOAB;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.   

  • Trata-se de questão que cobra conhecimento da letra seca da Constituição a fim de analisar as alternativas e encontrar a que trata corretamente sobre Súmulas vinculantes. 

    a) Segundo o art.103-A, §1º, também poderá haver controvérsia entre o órgão judicial e a administração pública. ALTERNATIVA INCORRETA;

    b) O mesmo artigo citado na alternativa anterior, em seu §3º, ressalta que caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal e não ao Conselho Nacional de Justiça. ALTERNATIVA  INCORRETA.

    c) Ainda no art. 103-A, em seu caput, a aprovação da Súmula vinculante se dá por dois terços dos membros da Suprema Corte e não por sua maioria absoluta. ALTERNATIVA INCORRETA;

    d) Também no caput supracitado, têm-se que a Súmula vinculante exercerá seu efeito a todos os órgãos do Poder Judiciário a partir de sua publicação na imprensa oficial e não de sua aprovação pelo plenário. ALTERNATIVA INCORRETA;

    e) Correta conforme art.103-A, §2º.

    GABARITO LETRA E
  • Comentário do professor:

    Trata-se de questão que cobra conhecimento da letra seca da Constituição a fim de analisar as alternativas e encontrar a que trata corretamente sobre Súmulas vinculantes. 

    a) Segundo o art.103-A, §1º, também poderá haver controvérsia entre o órgão judicial e a administração pública. ALTERNATIVA INCORRETA;

    b) O mesmo artigo citado na alternativa anterior, em seu §3º, ressalta que caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal e não ao Conselho Nacional de Justiça. ALTERNATIVA INCORRETA.

    c) Ainda no art. 103-A, em seu caput, a aprovação da Súmula vinculante se dá por dois terços dos membros da Suprema Corte e não por sua maioria absoluta. ALTERNATIVA INCORRETA;

    d) Também no caput supracitado, têm-se que a Súmula vinculante exercerá seu efeito a todos os órgãos do Poder Judiciário a partir de sua publicação na imprensa oficial e não de sua aprovação pelo plenário. ALTERNATIVA INCORRETA;

    e) Correta conforme art.103-A, §2º.

    GABARITO LETRA E

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Para complementar, citarei um artigo bastante cobrado em provas:

    Lei 11417

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Q427769

    A prerrogativa quanto à provocação para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante pertence aos mesmos órgãos e pessoas que têm competência para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    GAB: ERRADO

    assim eu fico maluco

  • GABARITO E

    Lei 11.417/06

    A) Art. 2º, § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    B) Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    C) Art. 2º, § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    D) Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    E) Constituição. Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    ATENÇÃO: a Lei 11.417/06 apresenta rol mais amplo de legitimados para provocar a aprovação, a revisão ou o cancelamento das súmulas vinculantes:

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    V – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • art 103 - A

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

  • Errei porque técnicamente não são os mesmos legitimados.

    complicado... se é literal em excesso, erra; Se não é, erra também.

  • 2/3 de 11 é 7. Então é maioria absoluta

  • Eu quero saber se 2/3 não corresponde à maioria absoluta....

  • Sobre a letra E

    Pessoal, fazendo algumas questões aqui, percebi que a diferença é ínfima. E questões que, a princípio, tratam do assunto igualmente, são bem diferentes.

    Vejam:

    Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. (CERTO)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova:  / Errada

    Ou seja: se a questão disser que os legitimados são os mesmos, ela está errada. Se disser que os legitimados da ADI podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de SV, aí está certo.

  • A letra "e" possui disciplina no 103-A da CF e na 11417/2006.

    Na CF é expresso: "...poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI". A lei vai além, alargando o rol de legitimados para a DPU e Tribunais.

    Ainda fica o alerta: o Município poderá propor a edição, cancelamento e revisão de súmula em incidente.

  • Cuidado!

    Todos os legitimados à ADI são também legitimados à aprovação, revisão ou cancelamento de súmula v.: VERDADEIRO

    Todos os legitimados à aprovação, revisão ou cancelamento de súmula c. são também legitimados à ADI:

    FALSO

  • Constituição.

    Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Lei

     Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Pra lembrar do quorum da sumula vinculante eu faço assim:

    S/V = 2/3

  • Aqui, a alternativa correta e que merecerá ser marcada é a apresentada pela letra ‘e’! Por força no disposto pelo art. 3º da Lei 11.417/06 e 103-A, §2º da CF/88, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Todos os demais itens são dissonantes com o art. 103-A, CF/88.

    Gabarito: E

  • Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Errado

    ______________________________________________________________

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue os itens subsequentes, com relação ao controle jurisdicional de constitucionalidade e à súmula vinculante.

    A prerrogativa quanto à provocação para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante pertence aos mesmos órgãos e pessoas que têm competência para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Errado

    _______________________________________________________________

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de súmula vinculante, assinale a opção correta.

    e) Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Em uma questão que fiz agorinha (acho que da Vunesp), a afirmação que consta na letra E foi considerada errada porque vem dizendo "aprovação" e não "edição", mas aqui era a mais certa de todas e no final foi o gabarito kkkkkkkkkk Deus ajuda

  • Afinal, EDIÇÃO é o mesmo que APROVAÇÃO? Não sei que banca seguir… vunesp, quadrix, cespe. Bora se unificar aí no entendimento