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GAB. A
Ultratividade: é o fenômeno através do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação.
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Ultratividade: quando o fato é praticado na vigência de uma lei e esta é revogada por uma lei que não retroage, haverá a ultratividade da lei revogada.
GABARITO > A
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– O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.
– ATIVIDADE: a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais.
– RETROATIVIDADE: a lei atual está em vigor e atinge fatos passados.
– ULTRATIVIDADE: a lei NÃO ESTÁ EM VIGOR, mas atinge fatos atuais.
– Nas palavras de PABLO STOLZE GAGLIANO:
– O fenômeno da ULTRATIVIDADE, em que uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema" (g.n.).
– Perceba que o fenômeno em fomento não autoriza a norma regular fatos posteriores a sua vigência.
– Ao reverso, certo é que a ULTRATIVIDADE da norma a permite regular os efeitos pendentes dos fatos passados (em respeito a retroatividade mínima adota em nosso ordenamento jurídico), e não regular os fatos futuro.
– Frisa-se, a título exemplificativo, o art. 2.035 do codex civilista, in verbis:
– A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
– Superada a "cizânia", a assertiva está correta.
– Ocorre a ULTRATIVIDADE de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação".
– Sim, de fato a ULTRATIVIDADE, como dito anteriormente, permite uma norma sem vigência (critério puramente temporal) regular os fatos constituídos sob sua égide, bem como seus efeitos pendentes (materialização do conceito de vigor).
– O DIREITO BRASILEIRO PERMITE A ULTRATIVIDADE DE UMA NORMA? RESPOSTA: SIM.
– É a possibilidade de aplicação de uma norma já revogada mesmo depois de sua revogação.
– EXEMPLO: No direito penal à Aplicação da lei penal mais favorável. “LEX MITIOR”.
– É POSSÍVEL A APLICAÇÃO NO DIREITO CIVIL?
– Resposta: Sim.
Fundamento legal: Art. 2.041 CC.
EXEMPLO: Abertura da Sucessão: Morte.
– Abertura de inventário: É a propositura da ação de inventário.
– A norma aplicável a um inventário será a norma vigente no tempo da sucessão/morte.
EXEMPLO: Morte em dezembro de 2002, com abertura de inventário em 2004, será norteado pelo código de 1916 (já revogado).
– Isso porque o CC/2002 só entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
– Trata-se aqui de ultratividade da norma no direito das sucessões.
(Fonte: Aulas carreiras Jurídicas - Prof. Cristiano Chaves de Farias - CERS).
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Ultratividade é a condição da lei que se mantém em vigor mesmo não estando vigente.
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Retroatividade: caracteriza-se quando a norma nova se aplica a fatos pretéritos, quando ainda não estava em vigência. É possível desde que não prejudiquem o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Além disso, como a retroatividade não se presume, é imprescindível que exista uma cláusula expressa de obrigatoriedade.
Ultratividade: refere-se à aplicação de norma já revogada para casos ocorridos quando não mais mantinha vigência.
Repristinação: fenômeno pelo qual haveria o reingresso, no ordenamento jurídico, da norma que fora revogada (Lei "A"), por uma norma posterior (Lei “B”), quando essa norma posterior (Lei "B") viesse a ser revogada por outra lei posterior (Lei “C”).
Efeito repristinatório: decorre diretamente do controle concentrado de constitucionalidade. Quando uma decisão, em controle concentrado, declara que uma norma X é inconstitucional, deve-se entender que essa norma nunca deveria ter ingressado no ordenamento. Sendo assim, essa norma X não teria o condão de revogar qualquer norma válida, de modo que a norma que tivesse sido por ela revogada deveria voltar a vigorar e regular normalmente determinada situação jurídica.
Vigência diferida: ocorre quando é fixado certo prazo de acomodação da norma antes de sua entrada em vigor.
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Lembrar que efeito repristinatório e repristinação não são sinônimos
Efeito ocorre no Judiciário
Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a.
Abraços
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Retroatividade máxima - Ocorre a retroatividade máxima quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada). O que é vedado pela CRFB/88.
A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes).
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes.
Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo , , da Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).
Retroatividade benigna (benéfica) - é o que se aplica às infrações tributárias e penais. Exemplo: a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (inciso XL, art. 5o) e art. 106, II, CTN. Caso em que lei retroage a fatos e atos pretéritos para beneficiar ao réu/contribuinte.
Repristinação - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
Vigência diferida: ocorre quando é fixado certo prazo de acomodação da norma antes de sua entrada em vigor.
O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
Fonte: LFG JUS BRASIL, Dirley da Cunha JUS BRASIL.
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GABARITO LETRA A
A ultratividade consiste no fato de a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada mesmo após a sua revogação, durante o período de vacância de lei ou do ato normativo revogatório novo, de forma que, um ato praticado com base na lei revogada, mas que está vigendo, é perfeitamente legal. (Item CORRETO)
Prova: TRT 8º Região (PA e AP) - 2012 - Juiz do Trabalho substituto
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A presente questão apresenta um fato onde uma matéria, mesmo após sua revogação, continua a regulamentar fatos anteriores à revogação. Trata-se da eficácia da lei no tempo, considerando que a vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico.
Todavia, existe a chamada ultratividade, resposta para a presente questão, que permite que uma lei, mesmo depois de revogada, possa ter vigor, porque vincula
os atos praticados durante a vigência. Assim, mesmo que revogada,
a lei continua sendo aplicável para os atos praticados na época da vigência
da lei.
Embora já tenhamos apontado a alternativa correta, explicaremos as demais para que fique claro o conceito de cada uma delas.
1) Retroatividade benigna: nela, a lei se aplica a ato ou fato passado, quando deixe de defini-lo como infração, ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
2) Retroatividade mínima: ocorre quando a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos passados, não atingindo nem os atos ou fatos passados e nem os seus efeitos pendentes.
3) Repristinação: é um fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.
4) Vigência diferida: trata-se da vigência de um tratado, que, se diferida, nasce um prazo de acomodação que flui antes da vigência.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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"ReprEstinação" numa prova pro MP?
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A extra atividade se divide em 2 formas: RETROATIVIDADE E ULTRA ATIVIDADE
A retroatividade, na qual a lei posterior por ser mais benéfica volta no tempo e a ultra atividade no qual a lei que foi revogada avança no tempo para poder ser utilizada.
RetrOatividade: lei nOva
UltrAtividade: lei velhA
Fonte: colegas QC
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“Correlacionando-se com a revogação da norma, encontra-se o instituto da ultratividade. Em linguagem simples, a ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade ·de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vislumbra-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. É o exemplo da sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916, mesmo que a ação de inventário tenha sido proposta já após o advento do Código Civil de 2002 (art. 2.041)” (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: Ed. JusPodivrn, 2017. p. 143).
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Na extratividade (que pode ser ultratividade ou retroatividade), deve ser analisada a produção de EFEITOS da lei que não mais está em vigor. Se a lei produz efeitos para trás, há retroatividade; se para frente, ultratividade. A questão fala em lei que "continua a regulamentar fatos anteriores a sua revogação", ou seja, que continua a produzir efeitos para frente. Logo, ultratividade.
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CESPE no TJCE - "você não tem condições de ser juiz, pois não domina as regras gramaticais".
CESPE no MPPI - "reprEstinação"
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A ultratividade da norma é analisada sob o conceito "vigor" da norma. O vigor quer dizer que a norma possui força vinculante no ordenamento jurídico, ou seja, ela tem a aptidão de trazer resultados jurídicos. A ultratividade ocorre, quando a um fato acontecido no "passado" é regulamentado por uma norma que não possui mais a força vinculante, mas que no momento em que realizado o fato ainda vigorava.
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nível F. ULTRATIVIDADE: a lei NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR, mas atinge fatos atuais.
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lembre assim: lei temporária tem ultratividade. Assim, mesmo depois que não está mais em vigor, regulará os fatos ocorridos no tempo daquela lei. Assim mata a questão.
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Ultratividade diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente (NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR, mas atinge fatos atuais) ao fim de sua vigência (vide revogação).
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* Ultratividade – capacidade de uma norma revogada continuar a produzir efeitos.
Retroatividade benigna – lei nova retroage a fatos pretéritos para beneficiar o réu (Direito Penal).
Retroatividade mínima – Possibilidade de uma norma nova reger atos e fatos pretéritos, tendo efeitos sem atingir sua essência, incidindo apenas nos efeitos futuros. Ex.: alteração de taxa de juros de parcelas a vencer. Na retroatividade média, os efeitos da norma norma incidem também sobre os efeitos pendentes (ex.: dívida vencida e não paga). Por fim, na retroatividade máxima, a nova norma atinge inclusive o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No Brasil, a regra é a irretroatividade da lei. Exceções estão previstas na Constituição. Ex.: para beneficiar o réu e normas constitucionais.
Repristinação – norma revogada volta a ter vigência, em decorrência da revogação da norma revogadora.
Vigência diferida – norma entra em vigor após a expressão final da vontade dos signatários (tratados internacionais).
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O correto não é afirmar que a ultratividade vigora fatos "posteriores" a sua revogação?
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GABARITO A- Ultratividade: é o fenômeno através do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação.
O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.
– ATIVIDADE: a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais.
– RETROATIVIDADE: a lei atual está em vigor e atinge fatos passados.
– ULTRATIVIDADE: a lei NÃO ESTÁ EM VIGOR, mas atinge fatos atuais.
– Nas palavras de PABLO STOLZE GAGLIANO:
– O fenômeno da ULTRATIVIDADE, em que uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema" (g.n.).
– Perceba que o fenômeno em fomento não autoriza a norma regular fatos posteriores a sua vigência.
– Ao reverso, certo é que a ULTRATIVIDADE da norma a permite regular os efeitos pendentes dos fatos passados (em respeito a retroatividade mínima adota em nosso ordenamento jurídico), e não regular os fatos futuro.
– Frisa-se, a título exemplificativo, o art. 2.035 do codex civilista, in verbis:
– A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
– Superada a "cizânia", a assertiva está correta.
– Ocorre a ULTRATIVIDADE de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação".
– Sim, de fato a ULTRATIVIDADE, como dito anteriormente, permite uma norma sem vigência (critério puramente temporal) regular os fatos constituídos sob sua égide, bem como seus efeitos pendentes (materialização do conceito de vigor).
– O DIREITO BRASILEIRO PERMITE A ULTRATIVIDADE DE UMA NORMA? RESPOSTA: SIM.
– É a possibilidade de aplicação de uma norma já revogada mesmo depois de sua revogação.
– EXEMPLO: No direito penal à Aplicação da lei penal mais favorável. “LEX MITIOR”.
– É POSSÍVEL A APLICAÇÃO NO DIREITO CIVIL?
– Resposta: Sim.
Fundamento legal: Art. 2.041 CC.
EXEMPLO: Abertura da Sucessão: Morte.
– Abertura de inventário: É a propositura da ação de inventário.
– A norma aplicável a um inventário será a norma vigente no tempo da sucessão/morte.
EXEMPLO: Morte em dezembro de 2002, com abertura de inventário em 2004, será norteado pelo código de 1916 (já revogado).
– Isso porque o CC/2002 só entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
– Trata-se aqui de ultratividade da norma no direito das sucessões.
(Fonte: Aulas carreiras Jurídicas - Prof. Cristiano Chaves de Farias - CERS).
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REGRA
ATIVIDADE = NÃO RETROAGE
===================>
EXCEÇÃO
RETROATIVIDADE = RETROAGE
<===================
ULTRATIVIDADE = EMBORA REVOGADA, NÃO RETROAGE
===================>
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Q710767
Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova: Funpresp Jud - analista Direito
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.
Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. (certo)
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LETRA A
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A questão apresenta um fato onde uma matéria, mesmo após sua revogação, continua a regulamentar fatos anteriores à revogação.Trata-se da eficácia da lei no tempo, considerando que a vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico.
Contudo, existe a situação de ultratividade, resposta para a questão, que permite que uma lei, mesmo depois de revogada, possa ter vigor, porque vincula os atos praticados durante a vigência.
1) Retroatividade benigna: nela, a lei se aplica a ato ou fato passado, quando deixe de defini-lo como infração, ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
2) Retroatividade mínima: ocorre quando a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos passados, não atingindo nem os atos ou fatos passados e nem os seus efeitos pendentes.
3) Repristinação: é um fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.
4) Vigência diferida: trata-se da vigência de um tratado, que, se diferida, nasce um prazo de acomodação que flui antes da vigência.
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Os fatos ocorreram na época em que a lei estava em vigor ( antes da lei ser revogada)
pra mim é caso de retroatividade.
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Q852994
A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza
A ULTRATIVIDADE da norma.
Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex: casamento) antes da sua revogação.
Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.
"Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."
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A questão é resolvida pelo conhecimento do princípio da extratividade.
As leis podem apresentar EXTRATIVIDADE, que é a capacidade da lei de se movimentar no tempo.
A extratividade (essa caminhada da lei no tempo) pode ocorrer ou por RETROATIVIDADE ou por ULTRATIVIDADE.
A retroatividade ocorre quando a lei passa a regular fatos que ocorreram bem antes da sua entrada em vigor (a lei tá caminhando para trás). Exemplo clássico são as de leis penais que beneficiem de alguma forma o réu, que serão sempre retroativas (artigo 5º, XL, CF).
Já na ultratividade, a lei foi revogada mas continua "gerando" no futuro. A lei nem existe mais, mas os fatos que ela regulava continuam a produzir efeitos.
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A ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vê-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. O espaço de maior visualização da ultratividade está no Direito das Sucessões.
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Gabarito: A
A ultratividade projeta a norma para frente.
A retroatividade projeta a norma para trás.
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RESOLUÇÃO:
A ultratividade é o fenômeno pelo qual a lei, mesmo que revogada, continua a reger os fatos que ocorreram antes de sua revogação. Por exemplo: em 2019, na vigência da Lei A, foi firmado o contrato X; em 2020, a Lei A foi revogada e entrou em vigor a lei B; no final de 2020, um dos contratantes resolve discutir em juízo a validade de algumas cláusulas do contrato, qual será a lei aplicável ao caso? Será aplicável a Lei A, pois temos um caso de ultratividade, de forma que a Lei A, mesmo após a sua revogação, continuará a reger o contrato firmado durante a sua vigência.
Resposta: A
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Com toda a falta de respeito que a banca merece (não sei porque as concurseiros experientes gostam de manter respeito com uma banca que comete tantas atrocidades), esta questão não é nem sobre Retroatividade nem sobre Ultratividade. O problema é de irracionalidade mesmo! O examinador deveria estudar mais sobre lógica, pois foi isso que faltou para o irresponsável. Vejam vocês: Ultratividade ocorre sobre fatos que estão FORA da vigência e não dentro da sua vigência. Mas é sobre esses fatos que a assertiva fala. Se os fatos são ANTERIORES À REVOGAÇÃO, LOGO OCORRERAM DENTRO DA VIGÊNCIA DA LEI, LOGO É ATIVIDADE PURA A SIMPLES E NÃO ULTRATIVIDADE. Só seria ultratividade se a Lei revogada regulasse fatos POSTERIORES à revogação(FORA DA VIGÊNCIA).
DESENHANDO:
FATOS ANTERIORES À REVOGAÇÃO = FATOS ANTERIORES AOS FIM DA VIGÊNCIA = FATOS DENTRO DA VIGÊNCIA = ATIVIDADE (O QUE A ASSERTIVA ERRONEAMENTE CHAMA DE ULTRATIVIDADE).
FATOS POSTERIORES À REVOGAÇÃO = FATOS FORA DA VIGÊNCIA = ULTRATIVIDADE
FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA -----------------------------------------------------------> RETROATIVIDADE.
Lembrando que Vigência (ligada a valência, se dá no tempo) é diferente de Vigor (ligada à eficácia, poder de transformar a realidade juridicamente).
Ficou claro o erro de lógica? Aristóteles deve ta se revirando no túmulo.
É um erro imperdoável para uma Banca, considerando que as questões são revisadas, e devem ser logicamente precisas.
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As leis podem ter EXTRATIVIDADE, a capacidade da lei de se movimentar no tempo.
Essa (caminhada da lei) pode ser ou por RETROATIVIDADE ou por ULTRATIVIDADE.
A retroatividade ocorre quando a lei passa a regular fatos que ocorreram bem antes da sua entrada em vigor (a lei tá caminhando para trás). Exemplo clássico são as de leis penais que beneficiem de alguma forma o réu, que serão sempre retroativas (artigo 5º, XL, CF).
A ultratividade, a lei foi revogada mas continua "gerando" no futuro. A lei nem existe mais, mas os fatos que ela regulava continuam a produzir efeitos.
Uma matéria, mesmo após sua revogação, continua a regulamentar fatos anteriores à revogação. Trata-se da eficácia da lei no tempo, considerando que a vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico.
Todavia, existe a chamada ultratividade, que permite que uma lei, mesmo depois de revogada, possa ter vigor, porque vincula os atos praticados durante a vigência.
Assim, mesmo que revogada, a lei continua sendo aplicável para os atos praticados na época da vigência da lei.
1) Retroatividade benigna: nela, a lei se aplica a ato ou fato passado, quando deixe de defini-lo como infração, ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
2) Retroatividade mínima: ocorre quando a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos passados, não atingindo nem os atos ou fatos passados e nem os seus efeitos pendentes.
3) Repristinação: é um fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.
4) Vigência diferida: trata-se da vigência de um tratado, que, se diferida, nasce um prazo de acomodação que flui antes da vigência.
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ULTRATIVIDADE= Ocorre quando a lei que já foi revogada continua "gerando" no futuro. A lei nem existe mais, mas os fatos que ela regulava continuam a produzir efeitos.
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Gabarito: "A"
Resumindo...
Atividade: a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais
Retroatividade: a lei atual está em vigor e atinge fatos passados
Ultratividade: a lei NÃO está em vigor, mas atinge fatos atuais
* Por outro lado, a repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
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Sobre a letra E, o conceito de vigência diferida vem do direito internacional e encontrei a seguinte definição:
- vigência contemporânea: quando o ato entra em vigor tão logo seja manifestado o consentimento definitivo das duas partes, nos atos bilaterais, ou de um mínimo de signatários, nos multilaterais.
- vigência diferida: configura-se quando os textos dos tratados estipulam um prazo para sua entrada em vigor após a expressão final da vontade dos signatários.
fonte: http://gracianesaliba.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Aula-2-continuacao-tratados.pdf
Acesso em 27/11/2020
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Redação péssima dessa assertiva...
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Ué, mas a questão não fala de fatos ANTERIORES à revogação? Me perdi aí.
Ultratividade não seria quando continua a regular fatos posteriores à revogação da lei?
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Pra mim, eu li que a lei estava em vigor kkk
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Pensei q para ser ultratividade a lei revogada continuaria a regular os fatos POSTERIORES a sua revogação. Viria para FRENTE.
Não entendi :/
G.: A
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pensei num exemplo, me corrijam se estiver errado:
enfiteuse, um tipo de direito real, não pode ser mais criada, proibição que veio com o código civil de 2002. Porém, apesar de proibir a criação, os que já existem são regidos pela antiga lei, o código civil de 1916, apesar de já ser revogada.
obs: enfiteuse é usado nas propriedades da família real do Brasil em Petrópolis no RJ
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Você deve focar na lei.
Na ultratividade a LEI sai do passado para atingir fatos atuais.
Na retroatividade a LEI nova abrangerá fatos passados.
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O enunciado traz características da ultratividade. A ultratividade da norma jurídica é um fenômeno que ocorre quando a norma mesmo revogada regula os fatos ocorridos durante a sua vigência.
Exemplo: Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. Portanto, a lei continua a regular fatos ocorridos antes de sua revogação e é exceção à regra de que a lei necessita estar
vigente para ser aplicada. Já a retroatividade, caracteriza-se pela lei está em vigor e retroage para regular fatos passado
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Gabarito A