Não se tratando de um contrato real, ou seja, que necessite da entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento, o contrato será necessariamente consensual. Desse modo, sabendo-se que o contrato de locação se estabelece no exato momento em que as partes acordam os termos da avença, ter-se-á um contrato de natureza consensual.
Assim, nos termos do art. 565, CC, basta que uma das partes 1) se obrigue a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, e 2) a outra se comprometa retribuir a cessão.
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.