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ID
291448
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de locação de coisas é qualificado como

Alternativas
Comentários
  • O contrato de locação é consensual e não solene, que pode ser celebrado por qualquer  forma.

  •  

    Não se tratando de um contrato real, ou seja, que necessite da entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento, o contrato será necessariamente consensual. Desse modo, sabendo-se que o contrato de locação se estabelece no exato momento em que as partes acordam os termos da avença, ter-se-á um contrato de natureza consensual.

    Assim, nos termos do art. 565, CC, basta que uma das partes 1) se obrigue a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, e 2) a outra se comprometa retribuir a cessão.

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

  • CONTRATOS BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS) E UNILATERAIS: nos bilaterais nascem obrigações recíprocas; os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, pois produz direitos e obrigações, para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos. Na compra e venda, por exemplo, o vendedor está obrigado a entregar o bem, assim que recebe o preço ajustado. Ressalte-se que nesta espécie de contrato à vista, não pode um dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro (excepeito non adimpleti contractus). Nos unilaterais, só uma das partes se obriga em face da outra. Nestes, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é devedor. É o que ocorre na doação pura, no depósito e no comodado.
  • CONSENSUAIS OU REAIS: consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.
  • Há locação e locação imobiliária na Lei geral e especial, mas não são colidentes.

    Abraços

  • Contrato consensual, eis que se aperfeiçoa com a

    manifestação de vontades.

    Direito Civil 2018, Flávio Tarctuce pg, 1108