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ID
291463
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao Direito de Empresa, regulado no Código Civil, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A, de acordo com o art. 978 CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imoveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • E) ERRADA.

    O menor de 18 pode ser empresário, ou sócio, desde que tenha condições de estabelecer-se com economia própria.
  • b) INCORRETO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    d) INCORRETO: Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.   

  •  Indaga-se, no caso de o empresário individual casado, há a necessidade de autorização do cônjuge para realizar a venda e um imóvel?

    R:para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
     

    Alternativa 'A' CORRETA
    Aa 
  • a) O empresário casado pode, sob qualquer regime de bens, gravar de ônus real os bens imóveis da empresa, sem necessidade de outorga uxória. CORRETO.
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    b) É facultado aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que seu regime de bens seja o da comunhão universal de bens ou o da separação absoluta. ERRADO! Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou  no da separação obrigatória.

    c) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas ao empresário rural, no tocante à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. ERRADO! Se houver inscrição do empresário rural ele será equiparado ao empresário individual, não havendo qualquer benefício em relação a este último. Art. 971: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    d) Pactos e declarações antenupciais do empresário não necessitam ser registrados no Registro Público de Empresas. ERRADO! Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    e) ERRADO. O menos de 16 anos na condição de emancipado pode ser empresário.  ERRADO! ERA

  • c) Errada. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas ao empresário rural, no tocante à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 970, CC: "A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes."


  • CONCEITO DE OUTORGA UXÓRIA

    Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.

    Alguns autores fazem distinção entre os termos outorga uxória e outorga marital, sendo que no primeiro caso se trataria da autorização dada pela mulher e no segundo caso estaria se referindo à autorização exclusiva do homem.

    Contudo, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Código Civil de 2002, tem-se notícia que essa distinção se enfraqueceu, haja vista que ambos os cônjuges, tanto o homem quanto a mulher, possuem igualdade de direitos e obrigações, inclusive quanto à capacidade de dispor dos bens que pertencem ao patrimônio comum.

    Assim, essa distinção entre outorga uxória e outorga marital está sendo superada, embora ainda persistam alguns posicionamentos contrários.

    Dessa forma, de maneira geral, a outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.

    A outorga uxória é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que vai prestar fiança ou aval, por exemplo.

    Quando a outorga uxória é exigida por lei, a falta dessa autorização pode repercutir na validade do ato praticado pelo outro cônjuge.

    Portanto, a outorga uxória tem por objetivo proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar o patrimônio de uma família.

    Veja o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval

    Cuidado no direito comercial prevalece o interesse da empresa, em gerar empregos E CONTRIBUIR para a produção ou circulação de bens e serviços, portanto, seria um entrave ao comércio, se o dono do estabelecimento necessitasse pedir a OUTORGA UXÓRIA para alienar os bens do estabelecimento comercial ou gravá-los de ônus real. PORTANTO

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    SORTE A TODOS!!!!!

  • "Em nenhuma hipótese" e concurso público não combinam

    Abraços

  • C) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas ao empresário rural, no tocante à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    O erro da alternativa está no "apenas", pois conforme o art. 970, CC " a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, no tocante à inscrição e aos efeitos daí decorrentes."