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As reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto no § 4º do art. 182 da , para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.
Referidas reservas devem fazer parte do Patrimônio Líquido.
Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros:
a) Reserva Legal;
b) Reserva Estatutária;
c) Reserva para Contingências;
d) Reserva de Lucros a Realizar
e) Reserva de Lucros para Expansão;
f) Reserva de Incentivos Fiscais.
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GABARITO A
São reservas de lucro:
-> Reserva Legal
-> Reserva Estatutária
-> Reserva para Contingências
-> Retenção de lucros (expansão/Orçamentária)
-> Reserva de lucros a Realizar
-> Reserva Especial de dividendos obrigatórios a distribuir
-> Reserva de Incentivo Fiscal
-> Reserva de prêmio na Emissão de Debêntures
LECORE IF RED
FONTE: SS de A a Z
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Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; (REVOGADA); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)
d) as doações e as subvenções para investimento. (REVOGADA). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)