A provisão do imposto de renda apurada na contabilidade é meramente contábil, não deve interferir na apuração do IR. Trata se, inclusive, de uma despesa não dedutível. Assim, o seu registro se dá no interesse exclusivo da escrituração comercial (contabilidade).
Esta provisão não se confunde com a apuração efetiva do lucro presumido, arbitrado, ou presumido. Trata se de uma despesa ser lançada na DRE para fins contábeis. Assim, não é de interesse do Fisco, tampouco é um cálculo definitivo do IR. Por esse motivo, a legislação tributária não se “interessa” por esse valor e seu cálculo.
Resposta: D