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Reserva de Capital
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
obs: Varias respostas ?
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V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
A banco considerou incompleta, pois só será pago dividendos, se a vantagem lhes for assegurada.
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V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
A banco considerou incompleta, pois só será pago dividendos, se a vantagem lhes for assegurada.
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Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada
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a) pagamento de dividendos a ações ordinárias.
b) pagamento de dividendos a ações preferenciais. (quando essa vantangem lhes for assegurada)
c) resgate de partes beneficiárias. OK!
d) absorção de prejuízos em prioridade às reservas de lucros. (ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros)
e) recomposição do caixa da companhia em face da materialização de provisões.