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Artigo 37, p. 6. da CF
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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b) A teoria do risco integral não é a regra para a Administração Pública. A regra da CF/88 é a responsabilidade objetiva. A teoria do risco integral é adotada quanto aos riscos nucleares, dano ambiental e para o beneficiário de tutela jurisdicional ( medida cautelar e antecipação de tutela). O risco integral afasta a força maior e o caso fortuito, entretanto permanece a excludente por culpa exclusiva da vítima.
c) Se a responsabilidade da Administração é objetiva, não se discute culpa. O servidor age como se fosse a Administração e não como um particular, por isso tem fé pública.
d) As concessionárias de serviço público respondem objetivamente porque estão com um encargo estatal (serviço público), conforme art. 37, §6º, da CF.
e) O servidor público responde perante a Administração e a sua responsabilidade será subjetiva. A Administração, no entanto, pode cobrar do servidor o valor despendido obedecendo o disposto no art. 46 da 8.112/90.
" Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) "
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Gabarito letra A
A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação do Estado responder por danos causados a terceiros, em face de suas atividades. O Estado responde tanto quando age (ação) como quando se omite (omissão) e com relação a atos lícitos ou atos ilícitos, materiais ou jurídicos
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Na verdade, a Constituição Federal trata sobre a responsabilidade civil do Estado em relação aos atos COMISSIVOS. A responsabilidade civil do Estado decorrente dos atos OMISSIVOS é fruto da jurisprudência e doutrina.
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Bons estudos!!!
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STF: há dupla garantia, não sendo possível ajuizar ação diretamente ao servidor
Abraços
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Teoria da Responsabilidade Integral
A responsabilidade integral não há excludente de responsabilidade.
- O Estado será sempre responsável quando houver um evento lesivo.
É aplicada:
· Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;
· Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);
· Atentados terroristas em aeronaves;
· Dano ambiental e
· Dano nuclear.
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Questão estapafúrdia. Como bem lembrado pelo colega, não há menção expressa na CF/88 em relação a responsabilidade por atos omissivos do estado, trata-se, em verdade, de construção doutrinária e jurisprudencial.
abraços do gargamel