ID 291526 Banca FMP Concursos Órgão MPE-MT Ano 2008 Provas FMP Concursos - 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Administrativo Assuntos Conceito e Características Contratos Administrativos Os contratos administrativos clássicos têm, entre outras, as seguintes características: Alternativas a preponderância do interesse público, a alteração unilateral motivada por parte da Administração Pública e o direito/dever de fiscalização dessa mesma Administração. a imposição de sanções – sem a oitiva do interessado - pela Administração em qualquer hipótese de descumprimento contratual, a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública e a impossibilidade de rescisão unilateral sem motivos por qualquer uma das partes. a conjugação entre o interesse público e o privado, o fato de um contrato somente poder ser alterado mediante anuência das partes e a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública. a preponderância do interesse público, a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública e a possibilidade de rescisão unilateral pelo contratado. a necessidade de oitiva do interessado na hipótese de sanção – pela Administração Pública – por atraso no cumprimento do contrato, o direito/dever de fiscalização dessa mesma Administração e a rescisão unilateral imotivada por qualquer uma das partes. Responder Comentários a) a preponderância do interesse público, a alteração unilateral motivada por parte da Administração Pública e o direito/dever de fiscalização dessa mesma Administração. b) a imposição de sanções – sem a oitiva do interessado - pela Administração em qualquer hipótese de descumprimento contratual, a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública e a impossibilidade de rescisão unilateral sem motivos por qualquer uma das partes. c) a conjugação entre o interesse público e o privado, o fato de um contrato somente poder ser alterado mediante anuência das partes e a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública. d) a preponderância do interesse público, a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública e a possibilidade de rescisão unilateral pelo contratado. e) a necessidade de oitiva do interessado na hipótese de sanção – pela Administração Pública – por atraso no cumprimento do contrato, o direito/dever de fiscalização dessa mesma Administração e a rescisão unilateral imotivada por qualquer uma das partes. a) R= princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (preponderância do interesse público); Lei 8666 art.58 I e III: O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos dos contratados; fiscalizar-lhes a execução;b) a imposição de sanções – sem a oitiva do interessado - pela Administração em qualquer hipótese de descumprimento contratual, a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública e a impossibilidade de rescisão unilateral sem motivos por qualquer uma das partes.R= Lei 8666 art.87: "Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)";Lei 8666 art. 65:"Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)";Lei 8666 art.79 II: "A rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração."c) a conjugação entre o interesse público e o privado, o fato de um contrato somente poder ser alterado mediante anuência das partes e a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública.R= princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; Lei 8666 58 I: "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse públcio, respeitados os direitos do contratado."Lei 8666 art. 65:"Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)";d) a preponderância do interesse público, a alteração unilateral não motivada pela Administração Pública e a possibilidade de rescisão unilateral pelo contratado.Lei 8666 art. 65:"Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)";e) a necessidade de oitiva do interessado na hipótese de sanção – pela Administração Pública – por atraso no cumprimento do contrato, o direito/dever de fiscalização dessa mesma Administração e a rescisão unilateral imotivada por qualquer uma das partes.R=Lei 8666 art. 78 parág. único: "Os casos de rescião contratual serão formalmente motivados nos autos dos processos, assegurado o contraditório e a ampla defesa." A redação da letra "a" ficou estranha: "a alteração unilateral motivada por parte da Administração Pública". Dá a entender, por uma questão de pontuação, que cabe rescisão unilateral quando motivada pela Administração Pública, o que não é verdade. Trata-se da aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público Abraços