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ID
291544
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em face da Constituição Federal é possível afirmar que os tratados internacionais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Não é forçoso afirmar que, em face da Constituição Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos têm um tratamento especial; afinal, vejamos o que consta no referido diploma normativo:


    art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Assim, o tratado internacional apenas adquirirá status de emenda constitucional após a sua submissão ao procedimento acima destacado.

    Ademais, segundo a tese que predomina nos tribunais pátrios, o tratado internacional só possui hierarquia supralegal quando versa sobre direitos humanos, paralisando, quanto aos efeitos, os dispositivos infraconstitucionais que lhe são contrários
  • Não custa dizer que depois de recente decisão do STF, os tratados internacionais, se não tiverem hierarquia de norma constitucional, por não terem sido internalizados ao nosso ordenamento nos termos do art. 5 § 3° da CF, terão hierarquia de norma supralegal.
     
    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 
    . . . O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. . . .
    (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)
     
    Contudo, entendo que o gabarito se mantém inalterado, porque a elevação ao status supralegal é uma criação jurisprudencial, e o enunciado diz “Em face da Constituição Federal é possível afirmar”  . . .
  • Essa questão é discutil, pois recentemente em uma prova da OAB uma questão no mesmo sentido deu como gabarito STATUS SUPRALEGAL.
    Acho que esse gabarito deve ser revisto.
  • APESAR DE HAVER A PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DE APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS  E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ART. 5º, §1º DA CF) SENDO INCLUIDO NESTE CONTEXTO OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, O ENTENDIMENTO DO STF É DIVERSO. PARA ESTE TRIBUNAL EXISTEM AS GARANTIAS INDIVIDUAIS E OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, PORTANTO, ESTE NECESSITA DA RATIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POR ISSO TEM APLICAÇÃO INDIRETA. TORNANDO A LETRA C (ERRADA)
     
     

     
  • A assertiva C está, igualmente, correta. Com espeque na doutrina da ilustrada Flávia Piovesan 2011 que entrevê nos tratados de direitos humanos apicação direta e imediata no ordenamento jurídico interno brasileiro, com fulcro no art. 5º  § 1° da CF; sendo que pela citada autora infere-se que nosso direito acolheu um sistema MISTO:  optou-se pelo MONISMO, em relação aos tratados de direitos humanos, aplicando-se a sistemática da incorporação automática; e para os demais tratados aplicar-se-ia o dualismo que exora por posterior implementação legislativa interna ( através decreto executivo).
    Att.
  • É importante frisar o seguinte:

    ANTES DA EC 45/2004, O STF ENTENDEU QUE OS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS PREVALECIA A TESE DE PARIDADE NORMATIVA COM A LEI ORDINÁRIA.

    APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004, OS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE NÃO OBEDECEM AO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 5, §3, CF/88, TERÃO STATUS DE NORMA SUPRALEGAL.

    JÁ OS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE OBEDECEM AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 5, §3, CF/88 TERÃO STATUS DE EC.
     


    EM FACE DAS ALTERNATIVAS, ESTAS FICAM MEIO DUVIDOSAS, TENDO EM VISTA QUE O CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE NÃO PODE SER DESCARTADO ASSIM COMO TAMBÉM O CARÁTER ESPECIAL DADO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE OS DIREITOS HUMANOS.






      

  • Apesar da opinião da Flávio Piovesan, acho que o STF não adota a teoria monista mesmo quanto à direitos humanos, sendo de aplicação indireta.
  • Cuidado! Os tratados internacionais sobre direitos humanos NÃO ingressam de forma direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, mas tão somente após a aprovação do Decreto Legislativo (pelo Congresso Nacional), posteriormente pela ratificação do tratado internacional ou ressalva e, logo após, pela promulgação do Decreto do Poder Executivo conferindo publicidade e status no ordenamento jurídico.

  • A letra E está errada porque só tem caráter supralegsl os tratados internacionais de "Direitos Humanos" , o que a questão não diz. 

  • Especial: supralegal ou constitucional

    Abraços

  • Pode ser Emenda constitucional ou supra-legal.

  • Letra b.

    No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF entendeu que os TDH têm uma posição especial na ordem jurídica brasileira: status supralegal, ou seja, situam-se abaixo da CRFB, mas acima da legislação.

    a) Errada. Os tratados de direitos humanos têm hierarquia supra legal (RE 466343-1/SP).

    c) Errada. Segundo o STF, o direito brasileiro não alberga a aplicabilidade imediata dos TDH.

    d) Errada. Somente os TDH incorporados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, são equivalentes às emendas constitucionais.

    e) Errada. A assertiva está errada porque nem todos os tratados têm hierarquia supralegal, somente os que versam sobre direitos humanos.

  • O enunciado deveria trazer mais informações sobre os tratados internacionais.

    Os TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS, podem assumir status de emenda constitucional, se atenderem as exigências do art. 5 parágrafo3º e podem assumir status supralegal, caso não sejam ratificados de acordo com art. 5 parágrfo 3º da CF.