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ID
291547
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os direitos humanos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • São mais as características: inatos, inalienáveis,imprescritíveis, invioláveis, irrenunciáveis, absolutos, universais e de efetividade.
  • Magistério de Flávia Piovesan (in Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, ed. Saraiva, pág. 113, 11 edição):

    "Defende este estudo a historicidade dos direitos humanos, na medida em que estes não são um dado, mas um construído, uma intervenção humana, em constante processo de construção e reconstrução."


  • O erro do item “b" é que os direitos humanos são reconhecidos nos documentos de Direito Internacional. São os direitos fundamentais, os quais não se confundem com os direitos humanos, que estão inseridos nas normas contidas na constituição. Neste sentido:
     
    “Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).(1)
    (1) SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36."
     
    Extraído do artigo “DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS SOCIAIS”
    Autor: Márcio José Barcellos Mathias
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/marciojosebarcellosmathias/distincao.htm
  • na verdade a letra B está errada porque os direitos humanos não se fundam somente na ordem jurídica de cada Estado, mas principalmente no jusnaturalismo. Logo, os direitos humanos encontram fundamento no direito natural e também no direito dos Estados.

    Antigamente acreditava-se que bastava o direito interno de cada Estado prever os direitos humanos - positivismo jurídico. Contudo, cada Estado tinha uma concepção do que seriam os direitos humanos, o que deu margem a absurdos como o Nazismo - para eles os direitos humanos era aquilo que estava legalmente instituído pelo Estado Nazista, daí que para eles não havia crimes, mas apenas uma execução de tarefas impostas pela Lei Nazista. A partir desse estopim chegou-se a conclusão de que os direitos humanos não poderiam ficar somente na órbita de cada Estado. Era preciso um sistema que unificasse o entendimento sobre o assunto, no que a ONU resgatou os fundamentos do jusnaturalismo apregoando que os direitos humanos eram mais do que os Estados previam em suas Constituições.
  • a letra e esta errada, porque nao correspondem aos direitos naturais, é umas das teorias dos direitos humanos, como o positivismo.
  • Na visão de Alexandre de Moraes, as caracteristicas dos direitos humanos apresentam o seguinte rol:

      - imprescritibilidade: os direitos humanos não se perdem pelo decurso do tempo;
      - inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos humanos fundamentais, seja a titulo gratuito, seja a título oneroso;
      - irrenunciabilidade: os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia;
      - inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal;
      - universalidade: a abrangência desses direitos engloba todos os individuos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
      - efetividade: a atuação do poder público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a CF não se satisfaz com o simples reconhecimento abstrato;
      - interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autonômas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades;
      - complementariedade: os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte. 
  • A "E" encontra-se em conflito com a doutrina moderna. No iluminismo, pensadores como Locke e Hobbes defenderam a existência de direitos naturais, imanentes ao homem, eternos e imutáveis. Para Locke, por exemplo, seriam direitos dados por Deus, mas reconhecidos pela razão. A doutrina moderna considera que os Direitos Humanos são construções humanas e que, ao contrário do que pensavam os iluministas, são construídos ao longo dos tempos, não surgindo de uma só vez. Além disso, sua interpretação é histórica, através do diálogo dos povos, e tem seus fundamentos na dignidade da pessoa humana, não procedendo simplesmente de deus ou da razão, então fundamentos dos direitos naturais.
  • gab A

     

  • Como há a característica da historicidade, não são naturais

    Abraços

  • Gab. "A"

    5I CREU bizu

    Imprescritibilidade

    Inalienabilidade

    Irrenunciabilidade

    Inviolabilidade

    Interdependência

    Complementariedade

    Relatividade ou limitabilidade

    Efetividade

    Universalidade

  • A doutrina aponta as seguintes características para os direitos humanos fundamentais, os quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana:

    I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;

    II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;

    III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. , , );

    IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).

    V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;

    VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;

    VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;

    VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

    IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;

    X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);

    XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;

    XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).

    XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).

    fonte: https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112330165/caracteristicas-dos-direitos-humanos-fundamentais

    GAB = A

  • b) Conceituam-se como posições jurídicas reconhecidas pela ordem jurídico- constitucional de cada Estado soberano.

    (errado )

     os direitos humanos encontram fundamento no direito natural e também no direito dos Estados.

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    c) Sob uma perspectiva histórica abrangem apenas os direitos à liberdade, segurança e propriedade.

    A extensão dos direitos humanos como fator histórico não se limita somente a tais direitos.

    Os direitos humanos não nasceram em momento histórico único. Eles foram surgindo e se aprimorando conforme a evolução das sociedades. É por isso que todo direito humano carrega uma longa história, geralmente marcada por lutas intensas, até seu firmamento e positivação nas ordens jurídicas dos Estados

    __________________________________________________________________________-

    d) Compreendem, além dos direitos civis e políticos, os direitos sociais, econômicos e culturais, sendo que os últimos não são exigíveis.

    Na verdade , os direitos sociais, econômicos e culturais são exigíveis .

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    e) Correspondem aos direitos naturais e são protegidos por organismos internacionais.

    Os direitos Humanos não são vistos somente com a interpretação Jusnaturalista.

  • a) Têm como características a universalidade, a historicidade e a indivisibilidade.

    • Universalidade - São destinados a toda a humanidade. Todos os seres humanos independentes das condições.

    • Historicidade - São frutos das conquistas/lutas históricas.

    • Indivisibilidade - Quando viola um direito não viola apenas ele, mas sim um conjunto de direitos.