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ID
291556
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta na Lei nº 7347/85 em seu Art. 2º:

       Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Apenas acrescentando, com relação à alternativa "a": o local do dano é a regra na ACP (competência territorial absoluta), conforme comentários do colega acima. Contudo, no caso de dano regional (+ de 3 comarcas) a competência passa a ser da capital do Estado; já no caso de dano nacional (+ de 3 Estados) a competência será da capital de qualquer dos Estados envolvidos ou da capital da República.

    Com relação à alternativa "c": de fato não se admite o duplo licenciamento, pois a Res. 237/97 do CONAMA determina a existência de um único nível de competência para licenciamento ambiental, não devendo haver interferência dos demais órgãos no procedimento, nem necessidade de licenças diversas. O erro da questão estaria na afirmação de que "não há atividades ou obras com importância simultânea para a Nação e para os Estados".
  • Não entendo porque a letra "e" está errada, isso porque a lei 9.393/96, por meio de seu artigo 10, excluiu da área de incidencia do ITR: as áreas de preservação permanente; a reserva legal entre outras áreas protegidas.

  • b) O Município não é co-responsável pela regularização de loteamento irregular, na medida em que, além de ser tal encargo do loteador, o exercício do poder de polícia do ente local é discricionário.
    ERRADA
    Não há discricionariedade.
    STJ. REsp 1113789/SP:
    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
    1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
    2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
    3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
    4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
    5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o
    embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
  • d) O conceito de meio ambiente previsto pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente confunde-se com o de bens ambientais.
     
    O art. 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente conceitua (inciso I) o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
    A doutrina conceitua o bem ambiental como sendo aquele de interesse difuso, indispensável à manutenção da qualidade ambiental. Sobrepõe-se à natureza jurídica pública ou privada que um bem possa ter. Os titulares da posse ou propriedade do bem ambiental devem ser ao mesmo tempo o poder público e a sociedade civil. Na verdade, pode-se ter bem privado de interesse difuso e bem público de interesse difuso.
    Portanto, não há confusão entre os dois conceitos.
  • Concordo com a colega Thaiane no sentido de que a letra "e" tambem está correta, já que o STJ entende nesse sentido ao interpretar o art. 10 da lei  9393/ 

    Talvez tenha sido considerada errada porque à época o entendimento poderia ser distinto.


    Acrescentando uma informação ao estudo. O conceito de meio ambiente previsto na Lei de PNMA somente abrange a definição de meio ambiente natural. É preciso ficar atento que a doutrina sustenta a existência de quatro espécies de meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho
  • Com relação à dúvida suscitada na alternativa "E".
    A lei referida pelos colegas acima somente permite o 'desconto' do imposto ITR...
    Na referida lei não fala nada sobre 'desconto' ou 'isençã' do imposto IRPF ou IRPJ...
    Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
    § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
    II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
    a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
    Ressalvada a possibilidade de jurisprudência, isentando ou admitindo desconto para o Imposto de Renda, pela interpretação direta da referida lei, creio que a alternativa "E" realmente esteja errada....

  • Sobre a alternativa E:  Há isenção de Imposto Territorial Rural sobre o percentual de Reserva Legal devidamente averbado no Registro de Imóveis. ERRADA

    Realmente a lei traz a possibilidade de "desconto" em virtude reserva legal, na medida em que indica que essa área deve ser descontada da "área tributável" (art. 10, par. 1º, inc. II). Mas mesmo assim, atendidos os demais requisitos para gerar o ITR, mesmo que com os tais descontos reste uma área aproveitável de 0%, deve ser pago o ITR, conforme a Lei:

     

    Valor do Imposto: Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

    § 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

    § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

    Desse modo, não parece ser isenção propriamente dita. E mais, acaso considerada como isenção, o valor dela não é exatamente o percentual da área averbada, de acordo com os cálculos sugeridos pela Lei. 

  • Letra A) A ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental fundamenta-se no princípio da efetividade, razão por que é no local do dano que o desate da causa há de operar-se.

  • A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel.(STJ533)

  • E) Acredito que tb esteja correta. Segue julgado recente:

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART.  535  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  ACÓRDÃO RECORRIDO.
    TRIBUTÁRIO.  ITR.  ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 149 DO CTN.  EXISTÊNCIA  DE  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO  NÃO  IMPUGNADO  DE  MODO ADEQUADO  NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.
    1.   Não  havendo  no  acórdão  recorrido  omissão,  obscuridade  ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
    2.  É  inadmissível  o  recurso  especial quando o acórdão recorrido assenta  em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos  eles,  bem  como  quando  deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
    3.  Conforme  orientação desta Corte, a averbação da área de reserva legal  no  respectivo  registro  imobiliário é imprescindível para a fruição  da  isenção  relativa ao ITR prevista no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96.
    4 . Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1613826/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
     

  • Se o Município não cumpriu seus deveres, responde!

    Abraços

  • VOCABULÁRIO

    Ratio essendi = raison d'être = razão de ser.

    JURISPRUDÊNCIA

    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL. EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO. 1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011. 3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 118.023/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)

    RATIO ESSENDI NO DIREITO PENAL

    A teoria da ratio essendi, encampada por Edmund Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. 

    bons estudos

  • A respeito da alternativa E acredito que esta esteja tão somente desatualizada, uma vez que o entendimento naquela época (salvo engano) era no sentido de que, para o gozo da referida isenção, não havia a necessidade automática da averbação junto à matrícula imobiliária (tanto a falta da averbação, quanto a averbação feita a posteriori, não tinham o condão de impedir o benefício). Nesse sentido foram os julgamentos do STJ (ambos de 2009): REsp 1060886-PR e REsp 1125632 / PR. Abraços