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ID
291559
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo jurisprudência dominante do STJ, indique a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Para responder esta questão se faz necessário distinguir dois Sistemas de Responsabilidade penal das pessoas jurídicas em sede de crime ambiental, vejamos:

    SISTEMA DA RESPONSABILIDADE PENAL POR EMPRÉSTIMO OU POR RICOCHETE

    A pessoa jurídica é punida reflexamente por atos praticados pela pessoa física que representa individualmente ou por órgão colegiado (sistema francês). Aqui admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja DENÚNCIADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA que executou o crime. Assim, se o MP denunciar somente o representante legal da pessoa jurídica ocorrerá o trancamento da ação penal por inépcia da inicial.

    SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU SISTEMA DA IMPUTAÇÃO PARALELAS

    É possível punir a pessoa física e a jurídica pelo mesmo fato, sendo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não excluem as das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato ( art. 3°, § único, da lei 9.605/98 - sistema adotado pelo STJ ).

    Em suma, para o sistema da responsabilidade penal por ricochete é OBRIGATÓRIA A PUNIÇÃO CONJUNTA TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. Já para o sistema da dupla imputação será possível a punição APENAS DA PESSOA JURÍDICA OU DA PESSOA FÍSICA DISTINTAMENTE, BEM COMO UMA PUNIÇÃO CONJUNTA DE AMBOS.

    OBS: Esse sistema da dupla imputação permite a punição conjunta de pessoas jurídicas distintas, portanto NÃO HÁ BIS IN IDEM. STJ/Resp.610114,RN.
     
  • a) A celebração de termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o poluidor retira a justa causa para o oferecimento de denúncia pelos eventuais crimes ambientais relacionados.

    Inf. 467 do STJ:

    CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTOS PERIGOSOS

    "(...) a assinatura do TAC (concedido em esfera administrativa) e a reparação do dano ambiental não tem a extensão pretendida no âmbito penal, visto que não elidem a tipicidade penal, porém serão consideradas em caso de eventual condenação". 
  • O STJ tradicionalmente não admite a responsabilidade da pessoa jurídica de maneira

    autônoma, sem que a pessoa natural seja denunciada em conjunto. No entanto, a 1.ª

    Turma do STF, desde agosto de 2013, passou a admitir a condenação exclusiva da

    pessoa jurídica por crime ambiental.


    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, página 802.

  • STF, 1a Turma, RE 548.181/PR, DJe 30/10/2014, Min. Rosa Weber:

    "

    1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. (...) 

    3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental."


    STJ, 5a Turma, HC 248073/MT, DJe 10/4/2014, Min. Laurita Vaz:

    "7.  A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo
    passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira
    Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de
    dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225,
    3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel.
    Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF)."
    

  • CUIDADO: o STJ mudou seu entendimento com relação a teoria da dupla imputação em agosto de 2015. 


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

     1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

     2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

     3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

     4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

     (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).


    Atualmente, STJ e STF entendem que não se aplica mais a Teoria da Dupla Imputação.

  • A questão é de 2008, à época estava certo

  • b) O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, também abarca a vegetação rasteira

     

    O STJ, manifestando-se sobre tal conceito, decidiu que:

    "O elemento normativo `floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira". (STJ, Habeas corpus nº. 74.950/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21/6/2007). (Grifou-se)

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI189690,71043-Analise+da+expressao+floresta+inserida+no+artigo+38+da+lei+906598

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Essa questão está desatualizada.