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ID
2915755
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, são hipóteses de “suspensão” do contrato de trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    O assunto é polêmico, mas eliminando as demais alternativas é possível acertar o item.

    Vejamos os argumentos que demonstram as controvérsias:

    Defendendo a interrupção temos: Godinho, Sergio Pinto Martins e Amauri Mascaro.

    Defendendo a suspensão temos: Alice Monteiro de Barros, Vólia Bonfim Cassar, Sussekind e Russomano.

    Os argumentos favoráveis à suspensão pautam-se no fato de que, durante o prazo da licença, o empregador faz o repasse do benefício da empregada, de sorte que, em que pese seja o pagamento feito pelo empregador, ele desconta o valor daquele a ser recolhido em favor da previdência (art.73, 1 da Lei 8.213/92). Apenas no caso da empregada doméstica, esta deve se dirigir diretamente ao INSS para perceber o benefício.

    Durante o período da licença maternidade, é mantida para o empregador a obrigação de recolhimento do FGTS - art. 28, IV do DL 99.684/90. É garantido à empregada a percepção integral do valor do seu salário, independentemente de carência. Ou seja, o salário maternidade não tem teto, uma vez que a constituição, art. 7°, XVIII, garantiu o pagamento dos salários do período de vigência.

    Com base nesses 2 fatores (recolhimento de FGTS e ausência de teto) é que se defende que a hipótese seria de interrupção, e não de suspensão do contrato de trabalho.

    fonte: material do Ciclos

  • Dica de uma professora que me ajudou muito (apesar do erro de português, vale a pena...kkk):

    SUSPENSÃO: Sem trabalho, Sem salário

    INTERRUPSÃO: Sem trabalho

  • A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho são institutos do direito do trabalho que sustam de forma restrita ou ampla os efeitos contratuais durante certo lapso temporal.

    A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, sem a ruptura do vínculo contratual formado.

    A interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), mantidas todas as demais cláusulas contratuais.

    É importante ter em mente o conceito e a distinção que o jurista Maurício Godinho Delgado faz: 

    “Suspensão Contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes".

    “Interrupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes".

    No contrato de trabalho há situações em que os efeitos ficarão sobrestados e em outras não.

    Os efeitos que estou falando são as obrigações do empregador de pagar o salário, bem como as obrigações do empregado de prestar trabalho.


    Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salário.  Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.

    Vamos analisar as alternativas da questão:


    Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho


    1. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia

    2. Durante a prestação do serviço militar obrigatório.

    3. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).

    4. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém, caso haja instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.

    5. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (S.269 TST).

    6. Qualquer espécie de licença não-remunerada.

    7. Afastamento do empregado em caso de prisão.

    8. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT). Pela lei da previdência social o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Dentro destes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade de trabalho e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele será assegurado o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.

    9. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação profissional pelo período de 2 a 5 meses (476-A da CLT).

    10. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT. Ressalta-se que não poderá passar de 30 dias sob pena de considerar-se rescisão injusta do contrato de trabalho.

    11. O empregado estável somente poderá ser dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT) podendo o empregado ser suspenso das suas funções quando a falta grave for apurada em inquérito (art. 494 c/c 853 da CLT).

    12. As faltas injustificadas ao serviço são hipótese de suspensão do CLT, pois o empregado não receberá salário daqueles dias, perdendo inclusive o repouso semanal remunerado.

    12. As faltas injustificadas ao serviço são hipótese de suspensão do CLT, pois o empregado não receberá salário daqueles dias, perdendo inclusive o repouso semanal remunerado. 

    13. O afastamento do empregado para o exercício de cargos públicos.

    A) faltas injustificada ao serviço
    A letra "A" é hipóteses de suspensão uma vez que as faltas não foram justificadas. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
    B) período de suspensão disciplinar. 
    O pedido de suspensão disciplinar por até 30 dias é considerado hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
    C) período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença pago pelo INSS. 
    O período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença pago pelo INSS é considerado suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
    D) licença maternidade.
    A licença-maternidade é hipótese de interrupção do contrato de trabalho .Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salário.

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • Fiquei muito confusa nessa resposta. Arrasada

  • Dica boba que me ajudou a nunca mais esquecer.

    SuSpensão = Sem Salario (SS = Sem Salario)

    inteRRupção = Recebe Remuneração (RR = Recebe Remuneração)