GABARITO: LETRA D.
O assunto é polêmico, mas eliminando as demais alternativas é possível acertar o item.
Vejamos os argumentos que demonstram as controvérsias:
Defendendo a interrupção temos: Godinho, Sergio Pinto Martins e Amauri Mascaro.
Defendendo a suspensão temos: Alice Monteiro de Barros, Vólia Bonfim Cassar, Sussekind e Russomano.
Os argumentos favoráveis à suspensão pautam-se no fato de que, durante o prazo da licença, o empregador faz o repasse do benefício da empregada, de sorte que, em que pese seja o pagamento feito pelo empregador, ele desconta o valor daquele a ser recolhido em favor da previdência (art.73, 1 da Lei 8.213/92). Apenas no caso da empregada doméstica, esta deve se dirigir diretamente ao INSS para perceber o benefício.
Durante o período da licença maternidade, é mantida para o empregador a obrigação de recolhimento do FGTS - art. 28, IV do DL 99.684/90. É garantido à empregada a percepção integral do valor do seu salário, independentemente de carência. Ou seja, o salário maternidade não tem teto, uma vez que a constituição, art. 7°, XVIII, garantiu o pagamento dos salários do período de vigência.
Com base nesses 2 fatores (recolhimento de FGTS e ausência de teto) é que se defende que a hipótese seria de interrupção, e não de suspensão do contrato de trabalho.
fonte: material do Ciclos
A suspensão e a interrupção
do contrato de trabalho são institutos do direito do trabalho que sustam de
forma restrita ou ampla os efeitos contratuais durante certo lapso temporal.
A
suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato
de trabalho no tocante às partes, sem a ruptura do vínculo contratual formado.
A
interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do
empregado (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador),
mantidas todas as demais cláusulas contratuais.
É importante
ter em mente o conceito e a distinção que o jurista Maurício Godinho Delgado
faz:
“Suspensão Contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos
contratuais, preservando o vínculo entre as partes".
“Interrupção
contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais,
preservando o vínculo entre as partes".
No
contrato de trabalho há situações em que os efeitos ficarão sobrestados e em
outras não.
Os
efeitos que estou falando são as obrigações do empregador de pagar o salário,
bem como as obrigações do empregado de prestar trabalho.
Considera-se interrupção do
contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador
fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salário. Na suspensão do contrato de
trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado
a pagar-lhe os salários.
Vamos analisar as alternativas da questão:
Hipóteses
de suspensão do contrato de trabalho
1. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia
2. Durante a prestação do serviço militar
obrigatório.
3. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
4. O empregado eleito para o cargo de dirigente
sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém, caso haja instrumento normativo
estabelecendo que o empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma
interrupção do contrato de trabalho.
5. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu
contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente
à relação de emprego (S.269 TST).
6. Qualquer espécie de licença não-remunerada.
7. Afastamento do empregado em caso de prisão.
8. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT). Pela
lei da previdência social o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos.
Dentro destes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade de trabalho
e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele será assegurado o direito à função
que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de
indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.
9. Afastamento do empregado para participar de
curso de qualificação profissional pelo período de 2 a 5 meses (476-A da CLT).
10. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da
CLT. Ressalta-se que não poderá passar de 30 dias sob pena de considerar-se
rescisão injusta do contrato de trabalho.
11. O empregado estável somente poderá ser
dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT) podendo o empregado ser
suspenso das suas funções quando a falta grave for apurada em inquérito (art.
494 c/c 853 da CLT).
12. As faltas injustificadas ao serviço são
hipótese de suspensão do CLT, pois o empregado não receberá salário daqueles
dias, perdendo inclusive o repouso semanal remunerado.
12. As faltas injustificadas ao serviço são
hipótese de suspensão do CLT, pois o empregado não receberá salário daqueles
dias, perdendo inclusive o repouso semanal remunerado.
13. O afastamento do empregado para o exercício de
cargos públicos.
A) faltas injustificada ao serviço
A letra "A" é hipóteses de suspensão uma vez que as faltas não foram justificadas. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
B) período de suspensão disciplinar.
O pedido de suspensão disciplinar por até 30 dias é considerado hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
C) período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença pago pelo INSS.
O período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença pago pelo INSS é considerado suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador ficará obrigado a pagar-lhe os salários.
D) licença maternidade.
A licença-maternidade é hipótese de interrupção do contrato de trabalho .Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado não presta o trabalho e o empregador fica, mesmo assim, obrigado a pagar-lhe os salário.
O gabarito da questão é a letra "D".