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ID
2916064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento 

Alternativas
Comentários
  • Informativo 628 STJ: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o ESFORÇO COMUM para sua aquisição. Esse esforço comum NÃO PODE SER PRESUMIDO. Deve ser comprovado. (EREsp 1.623.858-MG, j. 23/05/2018).

    Importante destacar a diferença entre separação LEGAL (ou obrigatória) e separação ABSOLUTA (ou convencional):

    1- Separação Legal:

    a. Separação LEGAL (obrigatória) é aquela prevista nas hipóteses do art. 1.641 CC.

    b. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    2 - Separação Absoluta:

    a. Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 CC).

    b. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

    Fonte: Dizer o Direito

  • SEPARAÇÃO ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC).

    Na SEPARAÇÃO ABSOLUTA (CONVENCIONAL), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    Já no REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA SUA AQUISIÇÃO.

    E, conforme decidido no Info 629 do STJ, esse esforço comum não pode ser presumido.

  • Alternativa "d": O Art. 1.641 dispõe que é " É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi buscar proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico.

    Trata-se, em verdade, de “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. Urge lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” 

    Nesse sentido o STJ decidiu que em havendo dissolução de casamento que era regulado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    Observa-se, entretanto que não se presume o esforço comum, devendo ser comprovado. Ou seja, quando o STJ fala “desde que comprovado o esforço comum”, ele está dizendo que não se pode presumir. Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado, pois se houvesse presunção do esforço comum o regime da separação obrigatória não existiria na prática. Se fosse adotada a ideia de que o esforço comum deve ser presumido isso levaria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado teria que fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem. Isso faria com que fosse praticamente impossível a separação dos aquestos. (DD).

    E a Súmula 377 do STF que dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." permanece válida?

    Sim. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:

    “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.

    Qto à União estável, o STJ possui alguns julgados afirmando que essas regras sobre separação legal devem ser aplicadas também no caso de união estável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 646.259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2010.

  • Sei que parece muito estranho, mas, hoje, a separação obrigatória tem efeito de comunhão parcial na visão do STJ

    Ao contrário da separação voluntária

    Abraços

  • Separação obrigatória é diferente de separação convencional. Se as partes querem, nada se comunica. Se a lei quer, a finalidade é proteger, então se comunica.
  • Súmula 377 do STF

  • Acho que há um equívoco no raciocínio da questão, pois não houve dissolução do vínculo conjugal por vontade das partes, mas sim por morte. O cônjuge é sempre herdeiro necessário um do outro, de forma que o regime de bens só é relevante para os casos em que o cônjuge supérstite concorre com descendentes do de cujus, sendo que para a separação legal, ele não concorrerá, como também não concorre aquele casado em comunhão universal ou parcial, esse último caso quando não houver bens particulares a serem partilhados.

    Logo, independentemente de ter havido esforço comum, estamos falando de partilha a ser regida segundo as regras do direito das sucessões (art. 1829 a 1844 do CC e art. 1845) e não do direito de família.

    Com o devido respeito, mas acho um equívoco trazer a baila o entendimento da Sumula 377 do STF, porque, mais uma vez se afirma, a questão não está tratando de dissolução do casamento por vontade das partes, mas sim por causa mortis.

    Confira-se os seguintes julgados do STJ:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.

    [...]

    6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, outrossim, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015).

    7. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019)

  • O colega José Soares está correto.

    Não se discute sequer a alteração recente da jurisprudência do STJ para fins de exigir a prova do esforço comum no âmbito de partilha de bens pelo divórcio e/ou separação.

    A questão indaga acerca de regra de sucessão, frisando que, após a morte de um dos cônjuges, para fins de partilha, qual seria a situação do bem.

    Nesse sentido, para efeito de sucessão por morte, o aspecto do regime de bens em face do cônjuge supérstite perde importância, salvo no que se refere à eventual concorrência com demais herdeiros o que não foi objeto da questão.

  • Questão baseada na moderna interpretação do enunciado nº 377 da súmula do STJ

    PROCESSO

    , Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018

    RAMO DO DIREITO

    Direito Cvil

    TEMA

    Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF.

    DESTAQUE

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma.

    De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

    Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo;

    e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união.

    Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.

    Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens.

    Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

     

  • penso como o colega JOSE SOARES

  • Questão passível de anulação. Veja;

    "D - comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição".

    A doação foi para Leandro, não para os dois. Então não poderia se comunicar. Ademais, ainda diz desde que comprovado o esforço comum, que esforço?? se foi doação?? Diferente seria se a questão falasse que Leandro comprou um terreno, mas não diz isso.

  • A questão trata de partilha, à luz do entendimento jurisprudencial. Todavia, de forma surpreendente, o Superior Tribunal de Justiça percorreu caminho inverso, pacificando na sua Segunda Seção, em maio de 2018, que a correta interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal indica a necessidade de prova do esforço comum para que haja a comunicação de bens no casamento. Assim, percorreu-se o caminho da solução do casamento para a união estável, e não o oposto. A ementa do acórdão, que cita a nossa posição exatamente na mesma linha do que restou pacificado, foi assim publicada: “Embargos de divergência no recurso especial. Direito de família. União estável. Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. Embargos de divergência providos. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial" (STJ, EREsp 1.623.858/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5.ª Região), j. 23.05.2018, DJe 30.05.2018). Desse modo, reconhecida a força vinculativa da decisão transcrita – pelo que consta dos arts. 489 e 927 do CPC/2015, entre outros –, os Tribunais devem seguir a afirmação de incidência da Súmula 377 do STF para os casos do regime de separação obrigatória de bens, seja no casamento e na união estável, sendo necessária a prova do esforço comum para que haja a comunicação de bens, em ambos os casos. Não se trata de comunhão parcial de bens, pois nesta não se exige a prova do esforço comum para que se reconheça a meação. De todo modo, está mantida a afirmação de que a separação legal ou obrigatória não é uma separação absoluta, pois alguns bens se comunicam. (Tartuce, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões – v. 6 / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). INFORMATIVO 628 DO STJ Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018 A) não se comunicam entre Júlia e Leandro, exceto o terreno doado. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “A". B) não se comunicam entre Júlia e Leandro, ainda que seja comprovado o esforço comum para sua aquisição. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “B". C) comunicam-se entre Júlia e Leandro, inclusive o terreno doado. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “C". D) comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, segundo o entendimento mais recente do STJ. Correta letra “D". Gabarito da questão. 
    Resposta: D 
    Gabarito do Professor letra D.
  • Fafa, acredito que não tenha erro na questão, vou destacar a parte do enunciado que ao meu ver justifica o gabarito. 

     

    Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu.

     

     

    Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento  

     

    Pelo que  eu entendi, o enunciado trouxe a questão da doação do terreno, todavia, perguntou sobre bens adquiridos na  constância do casamento, claro que o terreno foi doado na constância do casamento, porém, a alternativa D diz que os bens se comunicam, desde que comprovado o esforço comum, a doação via de regra, acredito eu que não envolva esforço em comum do casal, então interpretei , em que pese ter sido citado a o terreno o comando da questão versava apenas sobre os bens adquiridos pelo casal de forma onerosa. Como a questão não falou que a doação foi feita em beneficio de ambos, regra geral é que a doação não se comunica ao outro cônjuge.

     

    Não tenho conhecimento muito aprofundado em direito de familia, então se falei alguma besteira me avisem ai para eu poder corrigir. Bons estudos. 

  • Gente, tá falando dos bens do casal, e não apenas do imóvel doado. O imóvel doado não comunica, mas os demais bens, se se comprovar o esforço comum, aí sim se comunicam.

  • Puxando o assunto para SUCESSÕES:

    SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA-LEGAL.

    - No casamento, o cônjuge tem direito à meação se provado o esforço comum;

    - Na sucessão , ele não é herdeiro.

    SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL

    - No casamento, o cônjuge NÃO tem direito à meação;

    - Na sucessão , ele É HERDEIRO. Para sucessão será aplicado o art. 1.829, I, CC que apenas veda sucessão para separação obrigatória.

  • Lúcio seu comentário beira o senso comum, na separação obrigatória o esforço comum, para aquisição do patrimônio, não poderá ser presumido, deverá ser comprovado. Já na comunhão parcial esse esforço é presumido.

    “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017. (retirei do comentário de Rosangela quadros);

  • Apenas um adendo ao comentário do colega Lucas: há equívoco em dizer que o STJ entende que a separação legal (obrigatória) possui, na visão do STJ, força de comunhão parcial, pois nesta presume-se o esforço comum, diferente daquela, em que é necessário provar o esforço para a aquisição dos bens.

  • A meu ver, alguns colegas aqui estão equivocados quanto ao regime da separação absoluta.

    Estão afirmando que neste regime o cônjuge supérstite não ter direito à herança.

    Na verdade, no regime da separação absoluta o cônjuge supérstite é herdeiro por dois motivos:

    1 - É vedado qualquer tipo de convenção sobre herança de pessoa viva.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    aceitar a exclusão do cônjuge seria o mesmo que admitir a renúncia antecipada do direito de herança; e, portanto, estariam os cônjuges dispondo sobre herança de pessoa viva por contrato.

    2 - A herança é deferida ao cônjuge no art. 1829.

    Em outras palavras, o regime da separação absoluta não consta no rol de ressalvas do supracitado artigo, nesse sentido:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Enunciado 290 - CNJ

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes

  • A) não se comunicam entre Júlia e Leandro, exceto o terreno doado.

    Se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

    O terreno doado não se comunica.

    B) não se comunicam entre Júlia e Leandro, ainda que seja comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    Se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    C) comunicam-se entre Júlia e Leandro, inclusive o terreno doado.

    Se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

    O terreno doado não se comunica, pois não há esforço comum para recebimento de uma doação.

    D) comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. - CORRETO

    Comentários:

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    STF, Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    A Súmula do STF deve ser interpretada da seguinte forma: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

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  • No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    STF, Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • No regime de SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS (Também chamado de separação obrigatória de bens), comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA SUA AQUISIÇÃO.

    Esse esforço comum não pode ser presumido.Deve ser comprovado.

  • Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    Há polêmica, mas prevalece que a súmula continua VÁLIDA. No entanto, ela deve ser lida da seguinte forma:

    "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição."

    Vale ressaltar que a Súmula 377 somente se aplica para os casos de separação legal de bens. Este enunciado não incide da hipótese de separação absoluta.

    REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS É DIVIDIDO EM:

    SEPARAÇÃO LEGAL = É obrigatória, deve ser aplicada nas hipóteses previstas no artigo 1641 do CC. (APLICA-SE A SÚMULA 377 DO STF)

    SEPARAÇÃO ABSOLUTA = É convencional, estipulada voluntariamente pelas partes. Prevista no artigo 1687 do CC. (NÃO SE APLICA A SÚMULA 377 DO STF)

    FONTE: Livro Súmulas do STF e STJ - Dizer o Direito, 5 Edição, Pag 173.

  • No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

  • Estou com o colega JOSÉ SOARES, a questão se refere à partilha em razão do falecimento (separação "causa mortis") e não a comunicação de bens em razão da meação (separação em vida), o qual, realmente, necessita do esforço comum para se comunicar no regime de separação obrigatória, conforme leitura moderna da súmula 377. O cônjuge é herdeiro independentemente do regime de bens aplicado, vide art. 1829, III do CC/02, uma vez que o enunciado não menciona sobre a existência de descendentes. Não podemos confundir meação do divórcio com a partilha da herança. Destarte, ao meu ver, com base no art. 1830 do CC, o cônjuge sendo herdeiro necessário, tem direito a herança do "de cujus".

  • Por isso que na separação obrigatória (legal) há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da outorga uxória (autorização do cônjuge) para atos como gravar imóveis e fiança, considerando que pode haver comunhão de bens, no caso de comprovado esforço comum, por exemplo. Na convencional (absoluta), nunca.
  • Em tese, a comunhão ABOLUTA só recai sobre a Separação absoluta convencional, pois a legal sofre essa mitigação (comprovação do esforço comum para aquisição).

  • A doação era só pra induzir a erro, pois a pergunta depois foi outra rs

  • Informativo 628 STJ: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o ESFORÇO COMUM para sua aquisição. Esse esforço comum NÃO PODE SER PRESUMIDO. Deve ser comprovado.

    Súmula 377 do STF que dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." permanece válida?

    Sim. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:

    “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC,

    Importante destacar a diferença entre separação LEGAL (ou obrigatória) e separação ABSOLUTA (ou convencional):

    1- Separação Legal:

    a. Separação LEGAL (obrigatória) é aquela prevista nas hipóteses do art. 1.641 CC.

    b. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    2 - Separação Absoluta:

    a. Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 CC).

    b. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

    Fonte: Corujinha Estudiosa

  • E o bendito terreno? kkk

  • gente, a pergunta é sobre sucessões e não sobre dissolução de casamento por divórcio. a meação do cônjuge abrange todo o patrimônio, inclusive aquilo que foi recebido pelo de cujus a título de doação.

  • A Súmula 377 afirma que, no regime de separação obrigatória de bens, os bens adquiridos COM O ESFORÇO COMUM do casal irão se comunicar!

    Mas essa Súmula é de 1964, ela ainda está valendo? Sim, mas desde que comprovado o esforço comum do casal para a aquisição do bem!

    Esse esforço comum pode ser presumido? NÃO! De acordo com o STJ, o esforço comum não se presume, devendo ser comprovado pelo cônjuge interessado.

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. PRECEDENTES. 1. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. 2. Precedente específico da Segunda Seção do STJ acerca da questão (REsp 1.382.170/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/04/2015, DJe 26/05/2015). 3. O superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitia ("droit de saisine") em concorrência com os descendentes do "de cujus", a teor dos artigos 1.845 e 1.821, I, do Código Civil. 5. Em razão da neutralidade da sucessão legítima, conforme estatuído pelo legislador, a condição patrimonial confortável da viúva em vida e, agora, da sua sucessora, não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos inúmeros acórdãos desta Corte acerca do concurso entre os herdeiros necessários. 6. Necessidade deste STJ primar pela estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência, a teor do art. 926, do CPC/2015, restando inafastável o óbice do enunciado da Súmula n.º 83/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019).