SóProvas


ID
2916088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.


Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro. Há uma autonomia entre os sujeitos processuais.

    Entenda que se o litisconsórcio é simples, embora o regime seja o da autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for específico, apenas aquele que o praticou.

    Regime no litisconsórcio unitário:

    Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão deverá ser a mesma para todos.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

    Modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos: 

    Pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido se o pedido do outro também for. Tem-se, então, um litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo: mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o for. Tema relacionado à cumulação própria sucessiva de pedidos. Ex: “Quero B (ressarcimento do parto), se conseguir A (paternidade)”.

    Na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo. Decorre de uma cumulação imprópria eventual/subsidiária de pedidos. Ex: “Quero B só se não conseguir A”.

    Na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida, poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor. Decorre de uma cumulação imprópria alternativa de pedidos. Ex: “Quero A ou B”.

  • No litisconsócio SUCESSIVO pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido SE o pedido do outro for. O pedido de Antônia só será acolhido se a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato for positiva.

  • Modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos:

    a) Litisconsórcio sucessivo:

    Há cumulação sucessiva de pedidos (segundo pedido é analisado caso o primeiro venha a ser acolhido);

    Dá origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido caso o pedido do outro o for.

    Ex: litisconsórcio entre mãe e filho. O segundo pleiteia a investigação da paternidade. A primeira, o ressarcimento pelas despesas do parto.

    b) Litisconsórcio eventual:

    Cumulação imprópria de pedidos (eventual).

    Cada pedido dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente pode ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

    Ex: denunciação da lide formulada pelo autor. O autor propõe demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide uma terceira pessoa.

    Há um "litisconsórcio sem consórcio", pois os litisconsortes são adversários.

    c) Litisconsórcio alternativo:

    Cumulação alternativa de pedidos (imprópria).

    Os pedidos podem atingir um ou outro litisconsorte, de maneira indiscriminada.

    Ex: quando o autor está em dúvida, pode dirigir-se a duas pessoas na consignação em pagamento.

  • A- ERRADA- UNITÁRIO- Segundo Didier Jr., “Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos, devendo ser o mesmo para todos os litisconsortes. Esta é, aliás, a definição legal, prevista no art. 116 do CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (...) Para que se caracterize como unitário, o litisconsórcio dependerá da natureza da relação jurídica controvertida: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível. Assim, são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.

    B- ERRADA- EVENTUAL- nesse há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326, caput, CPC) - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Da cumulação eventual de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

    C- CORRETA

    SUCESSIVO, nesse “Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial. A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.

    D- ERRADA - ALTERNATIVO- Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Desta cumulação pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas somente um deles possa ser atendido.

  • Litisconsórcio necessário: simples, por força de Lei e não precisa de resultado igual; unitário, relação uma e resultado igual para todos.

    Litisconsórcio impróprio: há apenas afinidades por um ponto comum de fato ou de direito.

    Litisconsórcio simples: existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.

    Abraços

  • Basicamente é isso:

    UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • Cumulação própria (regida pela partícula "E")

    -Própria simples: Quero "B" e "A".

    -Própria sucessiva: Quero "B" (alimentos), se conseguir "A" (paternidade) Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

    Cumulação imprópria (regida pela partícula "OU")

    -Imprópria alternativa (“tanto faz”): Quero "A" ou "B" Resulta em um litisconsórcio alternativo.

    -Imprópria eventual/subsidiária: Quero "B" só se não conseguir "A" Resulta em um litisconsórcio eventual.

    Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido

    FUCs Ciclos

  • Diante da possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), Araken de Assis diz ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo. O autor afirma, a nosso ver, com razão, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290. No mesmo sentido, admitindo a possibilidade de litisconsórcio sucessivo, Fredie Didier Jr., Curso... cit., v. 1, p. 283.)

    Araken de Assis fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos e de ressarcimento das despesas de parto com fundamento no art. 46, II.28 Há nesse caso, diz o notável autor gaúcho, “caráter prejudicial de uma em relação à outra. O juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.29 Continua o notável autor afirmando que “a sentença de mérito deliberará sobre o nexo de dependência. Para evitar confusão de termos, convém notar que o caráter sucessivo do litisconsórcio se prende ao nexo das ações, e não ao momento da intervenção do litisconsorte”.

    O STJ já decidiu ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo, em interessante julgado relatado pelo Min. Barros Monteiro. Em referido julgado, decidiu-se ser possível ao autor pedir a reivindicação do bem de um dos co-réus como conseqüência da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelo outro co-réu.

    Trata-se do litisconsórcio sucessivo, que acredito ser diferente da cumulação de pedidos sucessiva.

    FONTE: EDUARDO ARRUDA ALVIM - LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO

  • A gente olha assim e pensa, nossa a Rosangela Quadros sabe muito, formula comentários bem consistentes em todas as questões, SÓ QUE NÃO.

    Os comentários da Rosangela são copiados da "prova comentada" do MEGE.

    Custa indicar a fonte e dar o crédito a quem merece?

  • Gabarito: C

    Dúvida:

    seria o caso de litisconsórcio sucessivo ou o "sucessivo" se referiria aos pedidos, conforme fundamentação da maioria dos colegas?

    De acordo com o comentário do colega Renê Paraguassú, então, além do momento da formação (facultativo ou necessário), da decisão (simples ou unitário), também o litisconsórcio poderia ser classificado quanto ao "nexo das ações" (litisconsórcio sucessivo, por exemplo)?

    Alguém possui mais doutrina para explicar isso?

  • Sacanagem achei que litisconsórcio eventual se referia ao facultativo, essas perguntas de doutrina sempre me ferram.

  • Dúvidas nas alternativas, pule para o comentário da “ Ana Brewster” pois traz a conceituação de forma simples!

    bons estudos

  • 1º Ponto - não confundir LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO com CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVA (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), vez que a cumulação de pedidos sucessiva poderá ocorrer ainda que não haja litisconsórcio, p.ex. "A" autor único na ação pede em face de "B" único réu, que o juiz reconheça-o como possuidor de um imóvel e sucessivamente se assim o fizer despeje B.

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO - Araken de Assis - O autor afirma, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. Aqui estamos falando em duas partes, ou ainda duas ações (NO PLURAL), as quais podem se tornar uma unica ação em razão da conexão entre ambas. Fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos (ação do filho) e de ressarcimento das despesas de parto (ação da mãe, em que o filho apenas integra como litisconsórcio sucessivo).

    2º Ponto - em meu humilde entender o examinador fez confusão entre os conceitos, vez que ele afirma que "Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação" ou seja ele usa o termo "ação" no singular, dando a entender que mãe e filho propuseram uma única ação com CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVA, vez que, o segundo pedido (ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia) só poderá ser acolhido se o primeiro também o for (declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato).

    3º Ponto - O examinador questiona: "Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e", quando na verdade deveria ter questionado "essa situação configura cumulação de pedidos", o que poderia ter como correto o gabarito "sucessivo".

    Há vários comentários que com a devida vênia seguiram o mesmo equívoco, mas é claro esta é minha opinião, respeito as divergentes.

  • mesclando as classificações:

    Litisconsórcio necessário e simples: Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples).

    Litisconsórcio necessário e unitário: Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será nulo para ambos os cônjuges

    Litisconsórcio facultativo e unitário: Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário).

    Litisconsórcio facultativo e simples: vários correntistas (facultativo) de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários (simples) A decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes

  • Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    Pedido Sucessivo esta condicionado ao acolhimento do primeiro pedido, que no presente caso é a declaração de paternidade, pois Renato é o suposto pai, sendo Renato pai de Luiz, a mãe Antônia fará jus ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto, ou seja, para Antônia ressarcir as despesas decorrentes do parto de Luiz, a declaração de paternidade tem que ser positiva.

  • eu acho que essa questão deveria ser anulada pelo Q concurso, pois traz muita confusão, Renato recém nascido tambem é autor??? fala serio

  • Vamos analisar a questão:


    No caso trazido pela questão o litisconsórcio é facultativo porque poderiam ser ajuizadas demandas diversas em face do mesmo réu: uma ajuizada por Renato, requerendo a declaração de sua paternidade, e outra ajuizada por Antônia, requerendo o ressarcimento das despesas com o parto do filho comum. Não há obrigatoriedade para que figurem, em conjunto, no polo ativo da ação.

    O litisconsórcio é sucessivo porque o direito de Antônia ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto de Renato dependem do reconhecimento de que o réu (Luiz) é pai biológico dele. Em outras palavras, o pedido de Antônia é prejudicial em relação ao pedido de Renato, somente podendo ser deferido caso o de Renato também o seja - e o seja anteriormente.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada um dos litisconsortes formule um pedido, mas o pedido de um somente pode ser acolhido se o pedido do outro o for.

    Trata-se de uma cumulação própria sucessiva; os pedidos são dependentes entre si, existindo uma relação de prejudicialidade entre eles, uma vez que o segundo só pode ser analisado se o primeiro for acolhido.

  • UNITÁRIO: Mérito uniforme à todos

    EVENTUAL: cumulação de pedidos, só examina o 2º se o primeiro não for acolhido

    SUCESSIVO: cumulação de pedidos, acolhe todos.

    ALTERNATIVO: cumulação de pedidos, mas somente um será acolhido.

  • não entendi porque não é unitário..

  • Questão com redação ruim. Confundiu litisconsórcio com pedidos (cumualtivos, sucessivos, eventuais). Tinha que ser CESPE =/

  • Selmar Chaves, não há óbice em Renato ser autor da ação, até porque ele - mesmo sendo recém nascido - é o principal interessado na ação. Sua mãe apenas o representa.

    Para constar: ações que versam interesses de menores, estes são autores; seus genitores, os representam, ok?!?!

    Espero ter esclarecido!!!

  • Outro exemplo é o caso do litisconsórcio entre mãe e filho, no qual o filho pleiteia a investigação de paternidade e a genitora pugna pelo ressarcimento das despesas do parto. Nesse caso, ambos os pedidos podem ser acolhidos, desde que, primeiramente, seja acolhido pedido do filho – de reconhecimento da paternidade – para que a genitora seja indenizada. Nessa espécie de litisconsórcio haverá uma ordem de preferência. Essa é a grande distinção do litisconsórcio passivo eventual em relação ao litisconsórcio passivo alternativo. Em ambas as espécies de litisconsórcio, ele se forma na parte ré da ação. Portanto, a distinção está em compreender o que é "eventual" e o que é "alternativo" nessas duas espécies de litisconsórcio. A diferença está na preferência de integração. No litisconsórcio eventual, dos dois demandados, se obtida a tutela em face de um, exclui-se a possibilidade do outro. É o caso do sócio em relação à empresa. Se os créditos da empresa forem suficientes, não será necessário desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os bens do outro

    No litisconsórcio alternativo, não haverá ordem de preferência, podendo o juiz decidir de uma forma ou de outra, alternativamente.

  • Gabarito: C

    O litisconsórcio sucessivo ocorre quando o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for, e esses pedidos são titularizados ou dirigidos a pessoas diversas. Exemplo: litisconsórcio entre mãe e filho, no qual se pleiteia, em face do pretenso genitor, o reconhecimento da filiação (direito do filho) e o ressarcimento das despesas do parto (direito da mãe). O segundo só será acolhido se julgado procedente o primeiro.

    Fonte: Curso Didático De Direito Civil, Elpídio, 2019.

  • Vamos analisar a questão:

    No caso trazido pela questão o litisconsórcio é facultativo porque poderiam ser ajuizadas demandas diversas em face do mesmo réu: uma ajuizada por Renato, requerendo a declaração de sua paternidade, e outra ajuizada por Antônia, requerendo o ressarcimento das despesas com o parto do filho comum. Não há obrigatoriedade para que figurem, em conjunto, no polo ativo da ação.

    O litisconsórcio é sucessivo porque o direito de Antônia ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto de Renato dependem do reconhecimento de que o réu (Luiz) é pai biológico dele. Em outras palavras, o pedido de Antônia é prejudicial em relação ao pedido de Renato, somente podendo ser deferido caso o de Renato também o seja - e o seja anteriormente.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • UNITÁRIO: sentença com idênticos efeitos a todos os litisconsortes

    EVENTUAL: se não acolher o 1º pedido, julgue procedente o 2º, se não for o 2º que julgue o 3º, e assim sucessivamente. "Um ou Outro"

    SUCESSIVO: "Um pedido e outro"

    ALTERNATIVO: "Qualquer um dos pedidos"

  • [...] há a possibilidade de se formar litisconsórcio sucessivo quando o segundo litisconsorte somente terá direito ao seu pedido se o primeiro também tiver. É o caso, conforme exemplo de Araken de Assis , “de mãe e filho, conjuntamente, fundando, ajuizarem ação de alimentos e de ressarcimento das despesas do parto. Nesses casos, “o juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.

    Prof. Renato Montans de Sá (2019, p. 310)

  • Quero B (alimentos), se conseguir A (paternidade) ----> Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

  • essa bagaça é litisconsórcio ou pedido?
  • A questão traz um exemplo idêntico ao do livro do Didier (Curso, vol. 1, 2020, p. 586).

  • Para revisar:

    UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • Complementando o que a nossa colega Ana já mencionou.

    Quanto a obrigatoriedade de demandarem juntos: Facultativa ,ou necessária.

    Quanto a obrigatoriedade de a decisão ser diferente ou igual para todos: simples(diferente),ou igual(unitário).

    EVENTUAL( cumulação imprópria alternativa,pedido subsidiário) : pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos A e B e, o autor deixa evidente que o B somente deverá ser acolhido diante da rejeição do A.Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles,desde que se respeite a ordem de preferência. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC. há hierarquia entre os pedidos, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita(Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial).

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.Ex dado pela questão: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. outro exemplo: Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.Há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes. Não há hierarquia entre os pedidos,

  • Sempre confundo os exemplos de SUCESSIVO e EVENTUAL..que caraio hem!

    Em 11/04/20 às 13:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/05/19 às 10:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • É sucessivo por que a apreciação do segundo pedido, depende da procedência do primeiro; Se ele não for o pai, logo, não deverá pagar as despesas decorrentes do parto. Caso seja, aí sim, poderá ter o mérito do segunda pedido analisado.

  • Vou responder igual ao Chaves: "bom, eu sabia isso era com PEDIDOS" (não com litisconsórcio).

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • Quanto a obrigatoriedade de demandarem juntos: Facultativa ,ou necessária.

    Quanto a obrigatoriedade de a decisão ser diferente ou igual para todos: simples(diferente),ou igual(unitário).

    EVENTUAL( cumulação imprópria alternativa,pedido subsidiário: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos A e B e, o autor deixa evidente que o B somente deverá ser acolhido diante da rejeição do A.Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles,desde que se respeite a ordem de preferência. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC. há hierarquia entre os pedidos, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita(Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial).

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.Ex dado pela questão: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. outro exemplo: Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.Há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes. Não há hierarquia entre os pedidos,

  • ATENÇÃO: Vejam que a questão se refere ao instituto do litisconsórcio, e NÃO ao da cumulação de pedidos!

    A doutrina, inspirada na classificação de cumulação de pedidos, criou a figura do litisconsórcio eventual, alternativo e sucessivo. Esta nova classificação leva em conta o SUJEITO, e não o pedido.

    Vejamos:

    Litisconsórcio EVENTUAL: Ocorre quando se formula pedido relacionado a determinado sujeito e, para o caso de não ser possível o acolhimento desse pedido principal, pede-se, desde logo, o acolhimento do pedido quanto a outro SUJEITO.

    Litisconsórcio ALTERNATIVO: Ocorre quando seja indiferente para o acolhimento do pedido, do ponto de vista do demandante, o atingimento deste ou daquele COLITIGANTE.

    Litisconsórcio SUCESSIVO: Verifica-se na formulação de pedido relacionado a um sujeito e, pressupondo-se a procedência desse pleito, apresenta-se outro pedido relacionado a SUJEITO diverso.

     

    DE QUALQUER FORMA, usando o raciocínio da classificação de cumulação de pedidos, também seria possível chegar à resposta correta, mesmo sem conhecer a nova classificação do instituto do litisconsórcio, já que esta última foi inspirada na primeira.

    Embora, em fases objetivas, o que importa é acertar a questão :), espero ter contribuído!

  • Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e sucessivo.

  • Não são todos os livros e materiais que trazem essa classificação. Vamos lá:

    Litisconsórcio unitário: a decisão deverá ser igual para todos.

    Litisconsórcio sucessivo: o segundo litisconsorte somente terá seu pedido analisado se o primeiro também tiver. É o caso da questão, na qual a mãe somente será ressarcida, caso o réu seja declarado pai da criança.

    Litisconsórcio eventual: é a possibilidade de demandar duas pessoas (A e B). Mas B somente será demandado caso a pretensão contra A for rejeitada, como se fosse um litisconsorte subsidiário.

    Litisconsórcio alternativo: a ação é proposta contra dois réus, porém não se sabe qual deles é a parte legítima, razão por que se postula pedido favorável em face de apenas um deles. Ex:consignação em pagamento quando houver dúvida acerca da titularidade do bem a ser depositado.

    FONTE: Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. – 5. ed. – p. 363/364.

  • LETRA C O pedido de indenizar somente concedido após a análise e deferimento da paternidade
  • Litisconsórcio Eventual

    • O litisconsórcio eventual consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra, com ordem de preferência (por exemplo, ação de investigação de paternidade proposta em face de “B” e, subsidiariamente, em face de “C”).

    Segunda Turma do STJ: “Desde que atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 46 do CPC e não haja incompatibilidade absoluta de competência e procedimento, é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus diversos, hipótese cognominada litisconsórcio eventual.” (STJ – Segunda Turma, REsp 727233 / SP, rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009)

    Litisconsórcio Sucessivo

    • Já o litisconsórcio sucessivo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha uma delas somente se acolher a outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade – pedido do filho – e, sucessivamente, caso declare procedente o a declaração de paternidade, condene o réu a restituir as despesas com o parto – pedido da mãe).

    Litisconsórcio Alternativo

    • Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delas, sem ordem de preferência (por exemplo: ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor).

  • eu morro e não aprendo tudo

  • meu pai amado, que salada esses comentário.s

  • A classificação em sucessivo, eventual e alternativo constitui um desdobramento do pedido. O professor Mozart Borba trata da situação exposta na questão:

    "Há, por exemplo, a classificação de litisconsórcio em SUCESSIVO, EVENTUAL e ALTERNATIVO. Na verdade, essas são espécies de comulações de pedidos, mas que podem gerar relações litisconsorciais. Suponha um menor que promove ação de investigação de paternidade em litisconsórcio com sua mãe (que pleiteia o ressarcimento pelas despesas do parto). Trata-se de exemplo de litisconsórcio sucessivo, pois o pedido da mãe só será analisado a partir do resultado do pedido do menor. [...]" (BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 993-994)