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Gab. LETRA A
CPC
A) CORRETA.
B) INCORRETA. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
C) INCORRETA. Art. 381. § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
D) INCORRETA. Art. 381. § 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Bons estudos!
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Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2 O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3 Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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– NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:
– O procedimento de produção de prova antecipada visa realizar, com antecedência, um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciência de determinados fatos.
– No CPC/1973, tal medida tinha previsão no livro destinado ao processo cautelar.
– No CPC/2015, está elencada como procedimento previsto no processo de conhecimento (arts. 381/383).
– Trata-se de verdadeira AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (veicula um pedido de tutela jurisdicional), não consistindo, portanto, em simples "jurisdição voluntária".
– O procedimento é SUMÁRIO (mesmo porque afasta contestação e recursos) e de COGNIÇÃO SUMÁRIA (o juiz apenas verifica a existência dos pressupostos para a antecipação da prova a, ao final, não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir).
– PETIÇÃO INICIAL - O requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação e os fatos sobre os quais a prova há de recair.
– CITAÇÃO - se existir caráter contencioso, o juiz determinará a citação dos interessados de ofício ou a requerimento da parte.
– Se não existir caráter contencioso, não haverá necessidade de citação.
– PROVAS E DECISÃO - se houver necessidade de citação, os interessados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.
– A prova somente será indeferida se a produção conjunta acarretar excessiva demora.
– Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de 1 (um) mês. Depois, serão entregues ao requerente da medida.
– SOMENTE SE O JUIZ INDEFERIR, TOTALMENTE, A PROVA SERÁ POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
– COMPETÊNCIA - nos termos do § 2º, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou de domicílio do réu.
– PREVENÇÃO - O § 3º, art. 381, CPC/2015, dispõe, expressamente, que o procedimento de antecipação do meio de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser futuramente proposta.
Ex.: é possível pleitear pela produção antecipada na cidade de Santos/SP e ajuizar a demanda futura na cidade de Poços de Caldas/MG.
@cunhaprocivil
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Se acaba com o processo/incidente, em regra é apelação; se não acaba, em regra é agravo de instrumento (com exceções)
Distribuição das provas: estática ou dinâmica? Em regra, continua o ônus com quem alega,mas a novidade no NCPC é juiz atribuir o ônus de maneira diversa (em caso de previsão legal ou peculiaridades relacionadas à dificuldade ou facilidade. Logo, ainda segue o estático, mas pode ser transformado em dinâmico, com atribuição para aquele que manifestamente tenha facilidade para produzir a prova. A convenção ou negócio jurídico processual acerca da inversão do ônus da prova não se confunde com o dinâmico (pelo que entendi do livro, lúcio).
Abraços
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Alan: Para Daniel Assumpção, é possível a contestação. Veja passagem: Como o dispositivo legal prevê que não cabe defesa, Daniel Assumpção entende que outras espécies de resposta do réu que não são propriamente defesa - contestação - estão liberadas. A alegação de incompetência, por exemplo, pode ser realizada normalmente. E também a reconvenção, podendo o réu pedir produção de prova sobre o fato indicado pelo autor na petição inicial.
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Gabarito: A
CPC, Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...)
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Para a doutrina, a exemplo de Fredie Didier e Daniel Assumpção, este parágrafo é um dos mais criticados do CPC 2015, sendo flagrantemente contrário ao princípio do contraditório, ao impedir o exercício de defesa e a interposição de recursos.
Leia mais em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/
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NCPC:
Art. 381. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1 O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4 O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5 Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2 O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3 Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Amigos, qual foi a nota de corte dessa prova?
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Maxwell, o corte foi 8.0 para ampla concorrência.
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GABARITO letra A
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Atenção, pois só cabe recurso na decisão que INDEFERIR TOTALMENTEEEE, e não também parcialmente, como já vi algumas bancas cobrarem.
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A)" Segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada".
APELAÇÃO ?
Não seria recurso ?
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Vanessa MEJ melhor comentário.
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Alguns Enunciados da II JDPC de 2018:
PARTE GERAL
Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.
Enunciado 109: Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.
Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.
Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.
Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.
Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.
Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.
Enunciado 117: O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.
Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
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RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)
Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):
1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);
2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);
3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;
4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).
OBSERVAÇÕES:
- A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).
- Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).
- O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).
- Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesa, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).
- Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).
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Thiago
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Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A) Sobre a produção antecipada de provas, dispõe o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A decisão que indefere totalmente a produção antecipada da prova extingue o processo e tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual é impugnável pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa B) São três as hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de prova. São elas: "Art. 381, CPC/15. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A competência é concorrente entre o foro em que a prova deve ser produzida e o foro do domicílio do réu: "Art. 381, §2º, CPC/15: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 381, §3ª, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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@Concurseiro Potiguar, muito obrigado amigo! Bons estudos!!
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A) segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
CERTO
Art. 382. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
B) pode ser utilizada somente na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação.
FALSO
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
C) é da competência exclusiva do foro onde a prova deva ser produzida.
FALSO
Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
D) acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.
FALSO
Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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Produção antecipada da prova
– Aplicável a quem pretender justificar a existência de fato ou relação jurídica com simples documentação e sem caráter contencioso, será admitida quando:
1. houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
2. a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;
3. o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
– Sob tal regramento também será viável proceder ao arrolamento de bens quando ele visar apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
- A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
- A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
- O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
- A produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
- Produção antecipada de provas:
· NÃO PREVINE a competência do juízo!
· O juiz a homologa por sentença.
· Os autos vão para a parte (não ficam arquivados no juízo).
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Tendo em vista que não há decisão sobre a ocorrência do fato ou de suas consequências jurídicas (§ 2.º do art. 382), carece de sentido falar-se, como regra, em defesa ou recurso. Caso, porém, peça-se a produção de prova que atinja a esfera jurídica de outrem (p. ex., quebra de sigilo bancário ou fiscal), este poderá se opor a tal pedido. Entendimento diverso soaria evidentemente inconstitucional. O CPC/2015, corretamente, previu a possibilidade de se recorrer contra a decisão que não admite a produção antecipada de prova (art. 382, § 4.º, do CPC/2015).
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto - Apostila Provas -Págs.16 e segs.
O procedimento das demandas probatórias autônomas não admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º), já que todo o debate que tenha de acontecer se dará no processo em que a prova aqui colhida será efetivamente produzida. Excepciona-se, tão somente, a decisão que indefere por completo a colheita das provas que o demandante queira ver produzidas, caso em que se admitirá apelação (já que o indeferimento total das provas postuladas pelo demandante, na hipótese, corresponde a uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito).
Gabarito: A
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a) ( ) segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. CORRETA:ART.382,§4.CPC: Salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova.
b) ( ) pode ser utilizada somente na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação.
INCORRETA- ART.381 CPC POSSUI 3 HIPÓTESES: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
c) ( ) é da competência exclusiva do foro onde a prova deva ser produzida. INCORRETA. ART.381: § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
d) ( ) acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.INCORRETA: ART: 381 §3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
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DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:
1- a decisão que a indefere totalmente tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual desafia apelação;
2- seu deferimento não gera prevenção do Juízo onde a demanda deva ser proposta;
3- é de competência concorrente, facultado ao demandante optar pelo foro do local onde a prova deva ser produzida ou o local do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
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Da Produção Antecipada da Prova
381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, SALVO contra decisão que INDEFERIR totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Cabe apelação.
383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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Sobre a A:
Nesse caso, não obstante a redação do art 382 parágrafo quarto falar em "recurso" trata-se de apelação porque a produção da prova de forma antecipada consiste em processo autônomo. Teoricamente, não haveria interesse algum em interpor recurso de apelação ao fim do processo quando uma prova houvesse sido indeferida no curso do processo, sobretudo diante de uma situação de urgência.
A doutrina critica bastante o dispositivo porque ele fere a isonomia ao conferir somente ao autor a possibilidade de recorrer, sem permitir ao réu discutir questões de mérito.
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a) CORRETA. O único recurso admitido no procedimento de produção antecipada da prova é o de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
Art. 382. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
b) INCORRETA. Pode ser utilizada na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação e em mais outras duas:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
c) INCORRETA. A competência é concorrente: pode ser ajuizada no foro onde a prova deva ser produzida ou no de domicílio do réu.
Art. 381. (...) § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
d) INCORRETA. O procedimento de produção de prova antecipada NÃO acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.
Art. 381. (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Resposta: A
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LETRA A
obs. o foro para julgamento É CONCORRENTE ONDE DEVA SER PRODUZIDA OU DOMICILIO DO RÉU, cabe ao autor a escolha.
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Outros colegas trouxeram informações mais precisas e úteis sobre o procedimento sui generis (sumário: ausentes contestação e recorribilidade, salvo indeferimento total = APL), mas colo os artigos do CPC para mera consulta - arts. 381 a 383 do CPC;
- Não gera prevenção
- Não se enfrenta o fato ou as consequências dele
- Citação somente se houver caráter contencioso
- Em REGRA irrecorribilidade é a marca, salvo indeferimento total = APL
- Competência do local da prova ou do domicílio do réu
- 1 mês no cartório, depois entrega-se ao promovente
Vejam o CPC: 381-383
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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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