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ID
2916106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às regras estabelecidas para a tutela provisória, o Código de Processo Civil determina que a concessão, pelo magistrado, da tutela de evidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    LETRA DE LEI. ART. 311, PU, CPC.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • (A) Incorreta. Em que pesem algumas críticas doutrinárias, não se aplica a estabilização da tutela antecipada prevista no artigo 304 à tutela de evidência. De qualquer maneira, nem na tutela antecipada nem na tutela de evidência ocorre a coisa julgada material.

    (B) Incorreta. Vide artigo 311, do NCPC.

    (C) Incorreta. Não há necessidade da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, é irrelevante o fato de os efeitos da decisão serem reversíveis. Neste sentido, vide o teor do artigo 311 do NCPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.

    (D) Correta. Art. 311, II, e Parágrafo único do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.

    FONTE: MEGE

  • A que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.

    Abraços

  • Gabarito B

    Fundamentação: Artigo 311, II do CPC.

  • (A) Errada. Fundamentação: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    (B) CERTA. Fundamentação: Art. 311, II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    (C) Errada. Fundamentação: Não haverá coisa julgada material, pois esta incide nas tutelas definitivas, que são aquelas fundadas em cognição exauriente, com aptidão para se tornarem estáveis.

    Já a tutela provisória (urgência ou de evidência) é uma decisão fundada em cognição sumária e, por isso, é provisória, ou seja, precisa ser substituída por outra, precisa ser ratificada, confirmada. Não há coisa julgada material.

    Vejam que o art. 296, contido nas disposições gerais pertinentes a todas as tutelas provisórias (urgência e evidência) ressalta a característica notável da precariedade.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Em acréscimo, lembrem-se que o NCPC, de forma inovadora, previu a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada concedida antecipadamente (art. 304, CPC).

    Contudo, nem mesmo esse novo instituto não é similar à coisa julgada material (art. 304, §6º, CPC). (Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/)

    (D) Errada. Fundamentacao: art. 311, I, CPC. E o próprio dispositivo elenca outras três hipóteses (art. 311, II, III e IV, CPC).

  • Para memorizar que apenas os incisos II e III do 311 podem ser concedidos liminarmente, basta perceber que no caso dos incisos I e IV já houve manifestação do réu nos autos. Assim, é ilógico conceber uma liminar inaudita altera pars para esses casos.

  • GABARITO letra B

    -

    A Tutela de EVIDÊNCIA (art. 311, NCPC), exige uma prova mais SIMPLES, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    parágrafo único do art. 311 do NCPC, dispõe que, o juiz poderá conceder a antecipação de tutela, somente nas hipóteses dos incisos II e III desse art. 311.

    Ou seja, somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações:

    Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (Obs.: E, e não ou) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311);

    Assim como, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (Inciso III, do art. 311).

    fonte:

    https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/385382588/tutela-de-urgencia-e-tutela-de-evidencia-no-novo-cpc

  • Tutela de EVIDÊNCIA.

    Permite ao juiz que antecipe uma medida SATISFATIVA OU CAUTELAR, transferindo para o réu o ônus da demora.

    Ø INVERTE o ônus da demora do processo.

    Ø A Tutela de Evidência será SEMPRE INCIDENTAL [NUNCA antecedente!].

    [1] Enunciados n. 30 da ENFAM. É possível a concessão de tutela de evidência quando a pretensão estiver de acordo com orientação firmada pelo STF em sede de controle ABSTRATO de constitucionalidade OU com tese prevista em SÚMULA DOS TRIBUNAIS, independentemente de caráter vinculante.

    [1] Enunciado n. 29 da ENFAM. Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o PEDIDO REIPERSECUTÓRIO deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito E também DA MORA.

    [1] EVIDÊNCIA CERTEZA. Se não restar nenhuma dúvida, nem houver provas, que elidam esses documentos, o caso não será de tutela de evidência, e sim de JULGAMENTO ANTECIPADO, total ou parcial

  • De forma bem resumida, o juiz poder decidir liminarmente nos termos do art. 311, paragrafo único do CPC, significa que ele não ouvirá a outra parte, decidirá desde logo, quando constatada a incidência dos incisos II ou III do mesmo artigo.

  • A

    dependerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e ocorrerá nas situações em que os efeitos da decisão sejam reversíveis

    Independente

    B. poderá ser deferida liminarmente caso os fatos sejam comprovados apenas pela via documental e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.Correto

    C. será realizada na forma de decisão interlocutória de mérito e produzirá coisa julgada material caso não seja impugnada pelo réu.

    parágrafo 6, art. 304 CPC, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada

    D. será cabível somente na hipótese de verificação de abuso do direito de defesa da parte ré, haja vista a natureza punitiva dessa modalidade de tutela provisória.

    Art. 311, I, II, III e IV

  • A. Na tutela de evidência não se fala de perigo ou risco ao resultado útil do processo. A finalidade é z redistribuição do ônus pela demora do processo art. 311.

    B. Correto. Conforme art. 311 são duas hipóteses que pode ser concedida liminarmente, as demais o juiz precisa analisar o comportamento do réu durante o processo se caracteriza abuso de direito ou propósito protelatórios.

    C. Errado. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada. A cognição fo juiz e sumaria, e nao exauriente. Art. 304, parágrafo 6°.

    D. Errado. Há 2 hipóteses voltada ao comportamento do seu e 2 hipóteses que devem ser comprovadas apenas documentalmente e por súmulas vinculantes.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.

    A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).


    Alternativa A) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    A decisão que concede a tutela da evidência não faz coisa julgada material. É preciso lembrar que a tutela da evidência é uma espécie de tutela provisória, de natureza precária. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    A lei processual admite a concessão da tutela da evidência também em outras hipóteses, conforme descrito no comentário inaugural da questão (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Tutela de evidência: fato comprovado documentalmente E tese firmada em julgamento repetitivo OU sumúla vinculante.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (letra D)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Letra B) GABARITO

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Letra B

  • -   REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

    -  a decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA.

    OBS.: a revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

    NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.

    ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    TUTELA DE EVIDÊNCIA =   NÃO SE ESTABILIZA

    A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Q819074

     - NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte     

    - LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     - LIMINAR:   se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     - NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Qual a lógica de os incisos II e III poderem ser decididos liminarmente, pensando como procurador?

    Padawan, os incisos I e IV são fenômenos que só acontecem dentro do processo, por isso não há como decidir liminarmente. Em um, há o abuso de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório, noutro, há uma defesa (ou seja, manifestação processual) incapaz de infirmar as provas documentais trazidas pelo autor.

    #pas

  • Errei a questão por entender que a assertiva B estivesse correta, porém incompleta e, como em regra, há a necessidade de concordância lógica e literalidade do enunciado não a marquei pela omissão da "enunciado de SV", contudo, observando que as demais não poderiam ser escolhidas, inegável que a indigitada tem de ser mesmo a correta.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [GABARITO]

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A questão exige basicamente que você saiba quais são os casos que autorizam o juiz a conceder a tutela da evidência.

    Vamos analisar cada um deles?

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    a) INCORRETA, já que a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo não é exigência para a concessão da tutela da evidência.

    b) CORRETA! A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, antes mesmo de se ouvir o réu no processo, nos seguintes casos:

    → Se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas por prova documental

    Se houver:

    a.  Tese firmada em julgamento de recursos repetitivos

    OU

    b.  Tese firmada em súmula vinculante

     

    c) INCORRETA. Não há previsão de estabilização da tutela da evidência.

    d) INCORRETA. Como vimos, a hipótese de verificação de abuso do direito de defesa da parte ré é apenas uma das causas que autorizam a concessão da tutela da evidência.

    Resposta: B

  • B. poderá ser deferida liminarmente caso os fatos sejam comprovados apenas pela via documental e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Tutela provisória (art.294 ....)

    I) tutela de Urgência: requisitos (art. 300): probabilidade do direito, perigo de dano (antecipada) ou risco ao resultado útil ao processo (cautelar).

    a) antecipada (satisfativa): concedida em caráter antecedente (art. 303, única que estabiliza), incidental (295)

    b) cautelar (preventiva): antecedente, incidental.

    II) tutela de Evidência (311): independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Hipóteses do 311.Incisos II e III cabe liminar.

  • GABARITO: B

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Percebi que alguns colegas estão justificando a alternativa "C" pelo disposto no §6º do art. 304 do CPC/15. Porém, o enunciado da questão trata sobre a tutela de evidência e tal parágrafo refere-se à tutela antecipada de caráter antecedente. Ou mesmo assim se aplica à tutela de evidência? Fiquei na dúvida.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Lei seca:

    CPC:

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Mas os colegas já aprofundaram nos outros comentários.

  • tese firmada em julgamento de casos repetitivos do tribunal de justiça do Paraná pex. servirá de fundamento para concessão da tutela de evidência