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Gabarito D
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir:
(...)
A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de funções institucionais, tendo em conta a titularidade, a legitimidade e o interesse imediato e concreto relativo a relevante aspecto da atividade financeira e fiscalizatória do Estado.
Logo, há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social.
Ademais, há pelo menos mais de uma década, o tema vem sendo objeto de atenção do Supremo Tribunal Federal, a partir de julgamentos do Plenário, de ambas as Turmas e por decisões monocráticas.
Nesse quadro, conclui-se que a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos Tribunais de Contas.
(...)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5151078
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A ação de execução de penalidade imposta por TCU, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação (RE 606306).
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Gabarito D.
Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014)
Cuidado!!!!!!!!!!!!
Não confundir com a última decisão do STF, na qual o Ministério Público possui competência :
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
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Tribunal de Contas. Somente o ente prejudicado pode executar títulos extrajudiciais feitos pelo Tribunal de Contas.
Abraços
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GABARITO letra D
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Alguns julgados que fundamentam a resposta e, claro, ajudam na ratificação da compreensão da assertiva, vejamos:
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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(...) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).
6. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: ARE 791.577 AgR/MA, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.8.2014; RE 791.575 AgR/MA, 1ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 27.6.2014.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1464226/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)
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Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.
4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)
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Alguém para esse Lucio Weber, por favor.
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O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão ?
NÂO. O art. 71,§3º, da CF não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisõesdas quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.
STF. AgR 826676. Dizer o Direito.
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Prezados, muito interessante o comentário do colega Mandrake, o MP possui legitimidade em caso de MULTA DECORRENTE DE SENTENCA PENAL. Ao passo que condenações patrimoniais impostas pelos tribunais de contas são executadas pelos ENTES PUBLICOS BENEFICIADOS.
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A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal se posiciona no seguinte sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento" (STF. ARE 791577 AgR/MA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 12/08/2014).
Gabarito do professor: Letra D.
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Em suma, o Tribunal de Contas Estadual quando encontra irregularidades impõe a condenação patrimonial (uma multa e/ou débito). A multa, em nível estadual, é cobrada pela Procuradoria Geral do Estado. Já o débito geralmente é cobrado pelos Municípios (que sofreram os danos). Já o papel do Ministério Público Estadual é apurar se esse dano patrimonial foi decorrente de algum ato de improbidade, ajuizando a respectiva Ação Civil Pública contra o responsável, bem como fazer que aqueles entes legitimados façam a cobrança da dívida, sob pena de responderem por sua omissão.
Fonte: Assessoria Jurídica do Ministério Público da Paraíba.
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gabarito - D
A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).
Fonte: revisão Dizer o Direito - TJPR
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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento" (STF. ARE 791577 AgR/MA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 12/08/2014).
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Como não vi ninguém comentando sobre isto, aqui vai. Conforme o artigo 129, inciso IX, da CF: são funções institucionais do MP..exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Cf. a CF, são funções essenciais à justiça o MP, a DP e a Advocacia Pública (agu, pge etc.), sendo que cabe precipuamente à Advocacia Pública a defesa do interesse público (tanto primário quanto secundário), nesse sentido, os interesses dos entes da adm. púb.. Já ao MP cabe a defesa dos direitos metaindividuais e individuais indisponíveis e à DP os direitos metaindividuais e individuais (disponíveis ou indisponíveis).
Portanto, sempre caberá aos próprios entes públicos a defesa de interesse próprio, por meio de seu órgão jurídico.
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Gabarito D.
Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014)
Cuidado!!!!!!!!!!!!
Não confundir com a última decisão do STF, na qual o Ministério Público possui competência :
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e
13/12/2018 (Info 927). ESSES COMENTÁRIO FORAM DO COLEGA "MANDRAKE" em 25/03/2019.
Alerto aos colegas que com o pacote anticrime a legitimidade para execução da multa de aplicada em sentença penal transitada em julgado passou a ser de exclusividade do MP, com a alteração do art. 51 do CP:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
RESUMINDO:
Competência para execução de condenação patrimonial imposta por Tribunal de Contas: ente público beneficiado pela condenação;
Competência para execução de multa aplicada em sentença penal condenatória transitada em julgado: exclusiva do MP, na Vara de Execução Penal, aplicando as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
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O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que:
A execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
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MP tem legitimidade extraordinária (TOP)
Mas aí o MP já não tem mais essa legitimidade extraordinária caaaaso a decisão decorra de Tribunal de Contas (é o caso da questão)
Sim, mas e aí? Se, nesse caso, o MP não tem legitimidade, quem a terá? O PRÓPRIO ENTE BENEFICIADO COM A DECISÃO (ele que lute).
GAB: D
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução.
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STF em RG - 2014:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (STF, ARE 823347 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).
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STF define que cabe a municípios executar multa aplicada por TCE a agente público da cidade 22 09 2021
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, foi firmado na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642)
Fonte: Professor Gustavo Brigido