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Gab. LETRA B
ECA
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Bons estudos!
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Melhor interesse da criança (thebestinterest) ? caso concreto; Sistema especial de proteção ? discriminação positiva; Proteção integral CF/88 ? criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional;
Abraços
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Resposta letra "B"
Breve apontamento...
Doutrina da Proteção Integral
a) previsão legal
- art. 1º, ECA: "Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente"
- art. 3º, ECA: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."
b) abrange
b.1) prioridade absoluta
- art. 4º, p ú, ECA: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
- art. 227, CF: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade , direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"
b.2) melhor interesse do menor
b.3) condição peculiar da pessoa em desenvolvimento
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A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:
a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;
b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890);
c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979);
d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990) (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 72).
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"A proteção de direitos infanto-juvenil é uma arca importante do Estatuto, cujo art. 3º indica que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Esse dispositivo reflete o amadurecimento do sistema jurídico em relação a crianças e adolescentes. Se à luz do ordenamento anterior havia a percepção de que elas eram objeto de tutela, agora desponta o tratamento jurídico de sujeitos de direito".
Guilherme Barros.
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Questão Muito Fácil 95%
Gabarito Letra D
A atual doutrina da proteção integral, que rege o direito da criança e do adolescente, reconhece crianças e adolescentes como
a) objetos de proteção do Estado e de medidas judiciais, mas que devem ser responsabilizados pela própria situação de irregularidade.
Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
b) sujeitos de direito, devendo o Estado, a família e a sociedade lhes assegurar direitos fundamentais.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
c) objetos de proteção do Estado e de medidas judiciais, sendo o Estado o principal responsável por lhes assegurar direitos.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
d) sujeitos de direito que devem ser responsabilizados pela própria situação de irregularidade.
Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Resposta: B
O ECA, instituído pela lei 8.069 de 1.990, veio regulamenta o dispositivo constitucional.
O ECA revogou expressamente o código de menores, substituindo a doutrina da SITUAÇÃO IRREGULAR pela doutrina da PROTEÇÃO INTEGRAL, adequando a justiça da infância e juventude às normas constitucionais.
Princípio da RESPONSABILIDADE TRIPARTIDA ou CORRESPONSABILIDADE.
Art.227 da CF/88: É dever da família,da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito a vida, o direito a ...
bons estudos.
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Eu queria que as provas da Defensoria Pública no tocante as questões relativas a Crianças e Adolescentes viessem neste nível de cobrança...
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
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É assegurada às crianças e adolescentes todos os direitos inerentes às pessoa humana , anexo dever não sò do Estado , mas também da família , da escola e de toda a sociedade a promoção destes
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A resposta correta é a letra B, concorde com o art. 4º, da Lei 8.069/1990 (ECA).
Todavia, se o candidato não tiver muita "intimidade" com o ECA pode responder eliminado as alternativas pela lógica, ou seja, as alternativas A e C contém a palavra OBJETO; é completamente bizarro que uma lei de extrema importância trate as crianças e adolescentes como objeto. Logo, de cara já da para eliminar estas duas alternativas.
Já a alternativa D diz, "sujeitos de direito que devem ser responsabilizados pela própria situação de irregularidade". Dá a entender que a referida irregularidade pode ser oriunda da desídia de seu responsável, tutor/curador, etc, e, se fosse esse o caso, quem deveria ser responsabilizado são essas pessoas, não a criança/adolescente.
O que sobraria a alternativa B, "sujeitos de direito, devendo o Estado, a família e a sociedade lhes assegurar direitos fundamentais". É a alternativa mais coerente, pois visa o bem estar da criança/adolescente.
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O Código de Menores tratava crianças e adolescentes como objeto de proteção (Código de Menores -Lei nº6.697/79 - foi substituído pelo Estatuto). A DOUTRINA MODERNA dá outra conotação para a questão e passa a se referir à criança e ao adolescente como COMO SUJEITOS DE DIREITO. O objetivo é justamente deixar claro que há direitos a respeitar e que toda a sociedade -pais, responsáveis e Poder Público - deve zelar por eles. (Sinopse para concurso - Guilherme Freire de Melo Barros)
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Uma questão dessa ainda pra Juiz, bixo....rsrs
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Objetos? Putz..
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kkkk até engraçado... uma questão baba dessa para Juiz??? (objeto de direito...) aí, prova para o ensino médio eles elaboram muito mais difícil... vai entender.
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Lindenberg Marques Monte deve ser porque a prova não é constituída só de questões de ECA, certamente pegam mais pesado nas demais matérias!!!
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CRFB - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Bons estudos!
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quase mile pessoas erraram, então parem com essa de que tá muito fácil...
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GABARITO B
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público [8] assegurar, com absoluta prioridade [9], a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária
LEI 8.069/90
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Art 4° da Lei 8.069/90 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e ao poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde(...)
Continuemos!!
Boa prosperar!!!!
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Gab. LETRA B
Percentual de acertos: 96,3%
ECA
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:
a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;
b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890);
c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979);
d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990) (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 72).
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Art. 15, ECA
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
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O Código
de Menores (1979) adotava a doutrina da situação irregular, segundo a qual as
crianças e os adolescentes eram considerados meros objetos de proteção do
Estado, sendo segregados da sociedade, de forma generalizada, em instituições,
em caso de surgimento de problemas. Não havia uma política de proteção do
público infanto-juvenil, mas sim de proteção da sociedade. As crianças e os
adolescentes problemáticos, considerados responsáveis pela própria situação de
irregularidade, deveriam ser simplesmente retirados do meio social. A família e
o Estado não eram responsáveis pela garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
Com o
advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), foi consolidada a
doutrina da proteção integral, a qual entende que as crianças e adolescentes
são sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento, dotados de dignidade e
que devem ser protegidos. As medidas de proteção devem buscar prioritariamente
o fortalecimento dos vínculos familiares, não a segregação dos infantes em
situação de risco. O Estado, a sociedade e a família são responsáveis por
garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
(...)
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação (...)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das
medidas:
I - condição da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos:
crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em
outras Leis, bem como na Constituição Federal (...)
XII - oitiva obrigatória e
participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos
pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente”.
a e c) Erradas. A
doutrina da proteção integral considera as crianças e os adolescentes como
sujeitos de direito, não meros objetos de proteção, devendo ter suas opiniões
consideradas, bem como a análise de seu melhor interesse, na definição das
medidas de proteção.
d) Errada. A situação de irregularidade é termo próprio da
doutrina da situação irregular. A doutrina da proteção integral utiliza o termo
de situação de risco. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a
corresponsabilidade do Estado, da sociedade e da família em caso de situação de
risco das crianças e dos adolescentes.
b)
Correta. Arts. 4º e 100 da lei n. 8.069/1990.
Gabarito
do professor: b.
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A – Errada. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes não apenas como objetos de proteção do Estado, mas sim como sujeitos de direitos.
B – Correta. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Ademais, é dever da família, da sociedade e do Estado lhes assegurar direitos fundamentais.
Art. 227, CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
C – Errada. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes não apenas como objetos de proteção do Estado, mas sim como sujeitos de direitos. Os direitos não devem ser assegurados apenas pelo Estado, mas também pela família e pela sociedade.
D – Errada. A primeira parte da alternativa está correta: a atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. A segunda parte da alternativa está equivocada: a situação de irregularidade não enseja, necessariamente, a responsabilização da criança ou adolescente, que deve ser protegido e ter seus direitos assegurados. Há responsabilidade também do Estado, da sociedade e da família em caso de situação de risco das crianças e dos adolescentes.
Gabarito: B
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A – Errada. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes não apenas como objetos de proteção do Estado, mas sim como sujeitos de direitos.
B – Correta. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Ademais, é dever da família, da sociedade e do Estado lhes assegurar direitos fundamentais.
Art. 227, CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
C – Errada. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes não apenas como objetos de proteção do Estado, mas sim como sujeitos de direitos. Os direitos não devem ser assegurados apenas pelo Estado, mas também pela família e pela sociedade.
D – Errada. A primeira parte da alternativa está correta: a atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. A segunda parte da alternativa está equivocada: a situação de irregularidade não enseja, necessariamente, a responsabilização da criança ou adolescente, que deve ser protegido e ter seus direitos assegurados. Há responsabilidade também do Estado, da sociedade e da família em caso de situação de risco das crianças e dos adolescentes.
Gabarito: B
Danielle Silva | Direção Concursos
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Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas:
a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;
b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890);
c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979);
d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990).
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GABARITO: B
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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sujeitos de direito, devendo o Estado, a família e a sociedade lhes assegurar direitos fundamentais...
*criança, adolescente
*idoso
*pessoa com deficiencia