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Gab. LETRA A
ECA
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Bons estudos!
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Gabarito letra A
A) Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas (de proteção): IX - colocação em família substituta.
B) Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
C e D) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (sócio-educativas):
II - obrigação de reparar o dano;
VI - internação em estabelecimento educacional;
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É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Abraços
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Gabarito extraoficial: A O art. 101, do ECA, menciona as medidas de proteção que podem ser aplicadas em caso de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (…) IX – colocação em família substituta.
FPONTE: GRANCURSOS
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A única medida de proteção aí é a A mesmo
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Questão fulera! Ainda para juiz.... aff
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Questão Média 78%
Gabarito Letra A
Assinale a opção que indica medida de proteção à criança e ao adolescente prevista no ECA e aplicável quando os direitos reconhecidos desse grupo social forem ameaçados ou violados.
a) colocação da criança ou do adolescente em família substituta
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IX - colocação em família substituta.
b) intervenção mínima
Art. 100. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
c) obrigação de reparar o dano
d) internação da criança ou do adolescente em estabelecimento educacional
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (sócio-educativas):
II - obrigação de reparar o dano;
VI - internação em estabelecimento educacional;
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
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Letras C e D configuram medidas socioeducativas
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LEI Nº 8.069/1990
b) intervenção mínima é um princípio a ser seguido na aplicação das medidas de proteção;
c) obrigação de reparar o dano é uma MSE;
d) internação estabelecimento educacional é MSE e, assim, aplicável somente aos adolescentes;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO TERMINAM EM 'ÃO'
'ENCAMINHAÇÃO', ORIENTAÇÃO, 'MATRICULAÇÃO' INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, 'ACOLHEÇÃO', E COLOCAÇÃO
São PRINCÍPIOS das medidas específicas de proteção:
Art. 100, incisos de I a XII
condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos
proteção integral e prioritária
responsabilidade primária e solidária do poder público
interesse superior da criança e do adolescente
privacidade
intervenção precoce
intervenção mínima
proporcionalidade e atualidade
responsabilidade parental
prevalência da família
obrigatoriedade da informação
oitiva obrigatória e participação
São MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO:
Art. 101, I a IX
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
São MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
Art. 112 de I a VII
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
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O
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão
aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou
violados (art. 98). O art. 101, por sua vez, elenca as medidas de proteção
aplicáveis:
"I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas
oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e
do adolescente;
V - requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta."
a) Correta. Art. 101, IX.
b) Errada. A intervenção mínima é princípio que rege a aplicação das medidas de
proteção, não a medida em si.
c) Errada. A obrigação de reparar o dano é uma das medidas que podem ser aplicadas
ao adolescente em caso de prática de ato infracional. Art. 112, II.
d) Errada. A internação em estabelecimento educacional é uma das medidas que podem
ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional. Art. 112,
VI.
Gabarito do professor: a.
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GAB. LETRA A
ECA - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
IX - COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
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A – Correta. A colocação da criança ou do adolescente em família substituta é uma medida de proteção à criança e ao adolescente prevista no ECA e aplicável quando os direitos reconhecidos desse grupo social forem ameaçados ou violados.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) IX - colocação em família substituta.
B – Errada. A intervenção mínima é um princípio que rege a aplicação das medidas de proteção, e não uma medida de proteção propriamente dita.
Art. 100, parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.
C – Errada. A obrigação de reparar o dano não consta no rol de medidas protetivas (art. 101). Na verdade, trata-se de uma das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional (art. 112).
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) II - obrigação de reparar o dano.
D – Errada. A internação em estabelecimento educacional não consta no rol de medidas protetivas (art. 101). Na verdade, trata-se de uma das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional (art. 112).
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) VI - internação em estabelecimento educacional.
Gabarito: A
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Gab. letra A.
LoreDamasceno.
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ECA
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IX - colocação em família substituta.
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GABARITO: A
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IX - colocação em família substituta.