SóProvas


ID
2916130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção que indica medida de proteção à criança e ao adolescente prevista no ECA e aplicável quando os direitos reconhecidos desse grupo social forem ameaçados ou violados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA A

    ECA

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.     

    Bons estudos!

  • Gabarito letra A

    A) Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas (de proteção): IX - colocação em família substituta.

    B) Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    C e D) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (sócio-educativas):

    II - obrigação de reparar o dano;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

  • É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Abraços

  • Gabarito extraoficial: A O art. 101, do ECA, menciona as medidas de proteção que podem ser aplicadas em caso de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (…) IX – colocação em família substituta.

    FPONTE: GRANCURSOS

  • A única medida de proteção aí é a A mesmo

  • Questão fulera! Ainda para juiz.... aff

  •  

    Questão Média 78%

    Gabarito Letra A

     

     

    Assinale a opção que indica medida de proteção à criança e ao adolescente prevista no ECA e aplicável quando os direitos reconhecidos desse grupo social forem ameaçados ou violados.
    a) colocação da criança ou do adolescente em família substituta

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IX - colocação em família substituta.


    b) intervenção mínima

    Art. 100. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

     

     

    c) obrigação de reparar o dano

    d) internação da criança ou do adolescente em estabelecimento educacional

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (sócio-educativas):

    II - obrigação de reparar o dano;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Letras C e D configuram medidas socioeducativas
  • LEI Nº 8.069/1990

    b) intervenção mínima é um princípio a ser seguido na aplicação das medidas de proteção;

    c) obrigação de reparar o dano é uma MSE;

    d) internação estabelecimento educacional é MSE e, assim, aplicável somente aos adolescentes;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO TERMINAM EM 'ÃO'

    'ENCAMINHAÇÃO', ORIENTAÇÃO, 'MATRICULAÇÃO' INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, 'ACOLHEÇÃO', E COLOCAÇÃO

    São PRINCÍPIOS das medidas específicas de proteção:

    Art. 100, incisos de I a XII

    condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos

    proteção integral e prioritária

    responsabilidade primária e solidária do poder público

    interesse superior da criança e do adolescente

    privacidade

    intervenção precoce

    intervenção mínima

    proporcionalidade e atualidade

    responsabilidade parental

    prevalência da família

    obrigatoriedade da informação

    oitiva obrigatória e participação

    São MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO:

    Art. 101, I a IX

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    São MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:

    Art. 112 de I a VII

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados (art. 98). O art. 101, por sua vez, elenca as medidas de proteção aplicáveis:


    "I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta."

     

    a) Correta. Art. 101, IX.

    b) Errada. A intervenção mínima é princípio que rege a aplicação das medidas de proteção, não a medida em si.

    c) Errada. A obrigação de reparar o dano é uma das medidas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional. Art. 112, II.

    d) Errada. A internação em estabelecimento educacional é uma das medidas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional. Art. 112, VI.

     

    Gabarito do professor: a.

  • GAB. LETRA A

    ECA - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    IX - COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.

  • A – Correta. A colocação da criança ou do adolescente em família substituta é uma medida de proteção à criança e ao adolescente prevista no ECA e aplicável quando os direitos reconhecidos desse grupo social forem ameaçados ou violados.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) IX - colocação em família substituta.

    B – Errada. A intervenção mínima é um princípio que rege a aplicação das medidas de proteção, e não uma medida de proteção propriamente dita.

    Art. 100, parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

    C – Errada. A obrigação de reparar o dano não consta no rol de medidas protetivas (art. 101). Na verdade, trata-se de uma das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional (art. 112). 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) II - obrigação de reparar o dano.

    D – Errada. A internação em estabelecimento educacional não consta no rol de medidas protetivas (art. 101). Na verdade, trata-se de uma das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional (art. 112). 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) VI - internação em estabelecimento educacional.

    Gabarito: A

  • Gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  • ECA

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IX - colocação em família substituta.

  • GABARITO: A

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IX - colocação em família substituta.