SóProvas


ID
2916133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

  Gabriel, brasileiro, com onze anos de idade e residente no Brasil, foi autorizado por seus pais a viajar desacompanhado para a Argentina, a fim de visitar familiares. Tal autorização foi formulada por escrito na presença de autoridade consular brasileira, que também assinou o documento.


Conforme a Resolução n.º 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, Gabriel

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 131/2011 DO CNJ

    Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

     

    § 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

     

    § 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2570

  • Apenas para complementar os estudos, anoto a recente alteração do art. 83, do ECA

    Art 83 - ECA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Embora a questão verse sobre a Resolução 131/2011 do CNJ, fato é que Conselho adentrou à esfera do legislador ordinário, incluindo exceção que não está contemplada nos artigos 83-85 do ECA. Sobre isso, inclusive, o MPPR editou uma manifestação, no ano de 2011, contrária a aludida Resolução. (w w w. crianca. mppr. mp. br / pagina-1466).

  • ATENÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 13.812/2019

     O art.  da Lei nº , de 13 de julho de 1990 (), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • ATENÇÃO nº 2!

    Não se aplica à questão (que trata de viagem internacional), mas fica o alerta da novidade legislativa:

    Lei 13.812/2019 alterou o art. 83 do ECA, que disciplina a autorização de viagem de crianças e adolescentes no território NACIONAL.

    Segue resuminho do prof. Landolfo:

    Autorização Judicial para viajar: ----> Viagem Nacional (ECA, art. 83):

    a) Adolescente a partir dos 16 anos: mesmo que desacompanhado dos pais ou responsáveis, não precisa de autorização judicial.

    b) Criança ou adolescente menor de 16 anos: se desacompanhado dos pais ou responsável, precisa de autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    -> tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    -> a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    -- de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    -- de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.

    > Obs. 1: tal Lei não alterou nada quanto a viagem para o exterior.

    > Obs. 2: repare que as mudanças dizem respeito a crianças e menores de 16 anos (antes as hipóteses eram só para crianças).

  • ATENÇÃO nº 1!

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Fiquem atentos, pois esta Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATENÇÃO nº 1!

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Fiquem atentos, pois esta Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

    § 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

    RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.

  • Questão Super Difícil 44%

    Gabarito Letra D

     

    Resolução n.º 131/2011 

    Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

     I) em companhia de ambos os genitores;

     II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

     III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

     

    Lei 13.726/18

    Lei da Desburocratização

     Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: 

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. 

     

    De acordo com a Resolução 131, a resposta certa é a Letra B

    b) não poderá realizar a viagem, porque a autorização assinada por seus pais não teve firma reconhecida.

     

    Lei Posterior a 13.726/18, dispensou a autorização, então a resposta certa passa a ser a Letra D

    d) poderá realizar a viagem, pois a assinatura da autoridade consular valida a autorização de seus pais.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

     

  • Dica: eu não tinha a menor ideia da resposta, mas consegui acertar por raciocínio lógico. Se vocês prestarem atenção, as alternativas A e C dizem a mesma coisa, em suma: que ele não pode viajar porque precisa de autorização judicial. Na primeira, diz que, pela idade (única informação que temos da criança no enunciado) o juiz teria que autorizar. Na segunda, diz que a autorização teria que se homologada judicialmente... Assim, como ambas possuem quase o "mesmo" fundamento, isto é, juiz precisaria intervir, e é impossível ambas estarem certas, no chute, dá pra descartar as duas. Sobram B e D... cujo celeuma é basicamente a necessidade, ou não, do reconhecimento da firma... Pois bem: considerando que a questão faz questão de frisar no enunciado que assinaram na frente da autoridade consular, que também assinou, não me parece razoável exigir o reconhecimento da firma... Logo, resposta letra "D". Claro que o raciocínio é falível, exemplo: poderia ser necessária autorização judicial, por meio de pedido próprio e não exatamente homologação... Mas, não seria uma solução muito condizente com o enunciado... Vale esse tipo de raciocínio, de riscar as duas respostas "iguais" quando vc não faz ideia da resposta. Comigo, geralmente, dá certo. Abraços
  • O gabarito dessa questão precisa ser alterado de acordo com a recente Lei 13.812, de 16 de março de 2019. O artigo 14 da Lei altera o artigo 83, caput e §1º, alíneas "a" e "b" do ECA. Onde antes tratava-se apenas de criança, hoje LEIA-SE: criança ou ADOLESCENTE menor de 16 anos.

    GABARITO: Passa a ser alternativa "A".

  • Desatualizada!!!

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina, em seus arts. 83 a 85, as regras que envolvem a viagem de crianças e adolescentes.

    Viagem Nacional - Criança viajar com o pai e a mãe - Necessária autorização? Não; Criança viajar só com o pai ou só com a mãe - Necessária autorização? Não; Criança viajar com algum ascendente (avô, bisavô) - Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz); Criança viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho). Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz).

    Criança viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes anteriormente listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time). Necessita autorização? Sim. Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável - ex. tutor - pela criança; Criança viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade. Necessita autorização? Sim - Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude; Criança viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana; Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz); Adolescente viajar desacompanhado de pais, responsáveis, parente ou qualquer outra pessoa. Necessita autorização? Não. Adolescentes podem viajar pelo Brasil sem autorização.

    Viagem ao Exterior - Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe. Necessita autorização? Não. Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex; guardião, tutor ou curador). Necessita autorização? Não; Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe. Necessária autorização? Sim. Nesse caso será necessária: 1) autorização judicial; ou 2) autorização expressa do pai ou da mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque. Criança ou adolescente viajar desacompanhado. Necessária autorização? Sim. Nesse caso será necessária: 1) autorização judicial; ou 2) autorização expressa do pai ou da mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. Necessária autorização? Sim. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante Juiz Federal. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado. Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) dizerodireito.com.br

  • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • A questão não está desatualizada

    o que mudou foi o regramento para viagens domésticas, nas quais havia restrições apenas às crianças e agora passa a incluir adolescentes menores de 16 anos.

    O regramento de viagens internacionais continua igual e sempre foi o mesmo para crianças e adolescentes.

    A alternativa correta é a D, que não merece nenhuma retificação.

  • A meu ver, a questão não está desatualizada. Isto porque trata expressamente da viagem AO EXTERIOR, regulamentada pela Res. 131/2011 do CNJ, e art. 84 do ECA, o qual não foi alterado pela Lei 13.812/2019, que só modificou as regras do art. 83 do ECA (viagem nacional).

    A Resolução 131 prevê em seu art. 8o, §2o, a possibilidade de a criança ou adolescente viajar para o exterior desacompanhado desde que autorizado pelos seus pais mediante autorização dada perante a autoridade consular, devendo a assinatura desta constar no documento.

    Portanto, o gabarito permanece sendo a alternativa D.

    Qualquer erro, por favor me avisem.

  • Quem já fez passaporte de menor sabe que pode colocar a autorização para viajar com um dos pais indistintamente, os pais comparecem na Polícia Federal para fazer um passaporte do menor e lá assinam um documento que já é a autorização de EMISSÃO do passaporte (só para emitir já precisa de ambos os genitores presentes). Claro ninguém quer que o pai ou a mãe leve seu filho para outro país sem você saber !!!

    Essa é uma situação complicada geralmente para mães que os pais abandonam a criança e somem " do mapa", pois se o RG da criança está constando o nome do pai, a mãe precisa achar o pai para pedir que ele autorize a emissão do passaporte.Somente judicialmente a mãe consegue.

    Retomando...

    Caso os pais queiram, poderá constar no passaporte do menor que pode viajar somente com um dos pais indistintamente, isso é bom para pais separados, não precisa ficar pedindo mais para o pai ou para mãe assinar documento e reconhecer firma, isso já constará no próprio passaporte da criança.

    Também tem a possibilidade dos pais preencherem o formulário que permite que o menor viaje desacompanhado de ambos os pais.

    Formulários para fazer passaporte de menor disponíveis do site da Polícia Federal:

     

    TIPO 1 - PODERES PARA GENITOR: "O menor estará autorizado a viajar com APENAS UM DOS PAIS, pelo prazo da validade do passaporte". Neste caso, não será necessário apresentar Autorização de Viagem quando o menor estiver viajando com um dos genitores. []

     TIPO 2 - AMPLOS PODERES: "O menor estará autorizado a viajar DESACOMPANHADO ou com apenas um dos pais, pelo prazo de validade do passaporte". Neste caso, não será necessário apresentar Autorização de Viagem em nenhuma circunstância, enquanto o passaporte estiver válido. []

    Depois que a Polícia Federal adotou esse procedimento,melhorou muito, é bem mais prático, não precisa ficar fazendo outro documento, reconhecendo firma, ficar com esse papel pra cima e baixo na viagem, é só apresentar o passaporte e enquanto ele estiver válido valerá a autorização ali emitida.

    Isso é possível pois o artigo 13 da Resolução 131 do CNJ diz:

    Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

    Espero que ajude.

  • Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

    1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

    2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

    I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

    II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

    § 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

    § 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º. 

    Das Disposições Gerais

    Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em COMPANHIA DE ESTRANGEIRO residente ou domiciliado no exterior.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

    I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

    II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

    4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

    13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

     

  • Atualmente:

    No caso de viagem internacional é necessária autorização para:

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado?

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores?

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.)?

    Para as três hipóteses a resposta é SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html