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COMENTÁRIOS Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (medidas de proteção, com exceção da inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta);
Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
MEGE
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PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR: é também conhecido como guarda subsidiada, pela qual as famílias recebem em casa crianças e adolescentes afastados da família de origem. As famílias acolhedoras não se comprometem a assumir a criança como filho. São, na verdade, parceiras do sistema de atendimento e auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para a adoção. (O objetivo prioritário do acolhimento é o retorno da criança e adolescente à família biológica - que podem ser os pais, irmãos ou parentes próximos. Durante o período de afastamento, todos os esforços são empreendidos para que os vínculos com a família biológica sejam mantidos. Os familiares devem receber do Estado acompanhamento psicossocial para auxilio e superação das situações que levaram ao acolhimento. Quando, mesmo após esses esforços, o retorno à família biológica não se mostra possível, a criança é encaminhada para adoção para uma família que esteja devidamente habilitada e inscrita no Cadastro Nacional de Adoção). A competência para "tirar" criança da família é do juiz. Ao conselho tutelar cabe comunicar a situação da criança ao Ministério Público.
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Em tese, o Conselho Tutelar não tem competência para realizar o acolhimento institucional, mas pode fazê-lo quando haja urgência (provisoriamente)
Abraços
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Nos termos do art. 136, do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar, atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (inciso I).
FONTE GRANCURSOS
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Inclusão da criança e (ou) adolescente em programa oficial de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente. Alternativa A.
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Questão FÁCIL 81%
Gabarito Letra A
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Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
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As medidas previstas estão no art. 101, I a VII, e art 129, I a VII
a) art 101, IV
Inciso IV, está dentro (art. 101 I a VII )
b) art 101, § 9o
§ 9 , está fora (art. 101 I a VII )
c) art 101, VIII
Inciso VIII está fora (art. 101 I a VII )
d) art 129, VIII
Inciso VIII está fora ( art 129, I a VII )
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De acordo com o ECA, o conselho tutelar, ao tomar conhecimento de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, é competente, em regra, para determinar a
a)inclusão da criança e(ou) do adolescente em programa oficial de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
b) destituição da tutela da criança e(ou) do adolescente.
c) inclusão da criança e(ou) do adolescente em programa de acolhimento familiar.
d) perda da guarda da criança e(ou) do adolescente.
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Bendito seja o nome do SENHOR!
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Gabarito letra: A
Das Medidas Sócio-Educativas
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 101. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
Art. 101. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Com exceção da VIII e IX as demais são competências do conselho tutelar
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Letra A - Correta , as demais medidas são da competência do juiz da vara de infância e da juventude
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Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
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Bom dia!
Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.
Fonte: Dizer o Direito.
Bons Estudos!
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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; MENOS ACOLHIMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; MENOS PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
(...)
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Letra A
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Retirar criança ou adolescente da família - regra só o juiz.
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Gabarito:"A"
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Resposta: A
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gabarito A
As assertivas "B", "C" e "D" são de competencia do Juiz! É imprescindível a leitura conjunta do art. 101, 129, 136 e 148 do ECA!
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Art. 101. ...
VIII - inclusão em programa de acolhimento FAmiliar {aplicado pela Justiça da InFÂncia e da Juventude}
IX - colocação em FAmília substituta. {aplicado pela Justiça da InFÂncia e da Juventude}
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A FAMILIAR NÃO, MAS A INSTITUCIONAL.
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
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O
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão
aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou
violados (art. 98).
“Art. 136. São atribuições
do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII.
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII”.
"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I -
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação,
apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e
freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em
serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente;
V - requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento
institucional;
VIII
- inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta”.
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I -
encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção da família;
II - inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a
cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição
do poder familiar”.
Portanto, o Conselho Tutelar não possui atribuição para aplicação das medidas
de inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família
substituta, perda de guarda, destituição de tutela nem destituição do poder
familiar.
a) Correta. Arts. 136, I e 101, IV.
b)
Errada. Art. 136, II.
c) Errada. Art. 136. I.
d)
Errada. Art. 136, II.
Gabarito
do professor: a.
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Gab. letra A.
LoreDamasceno.
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Entre as alternativas mencionadas, apenas a letra A diz respeito a uma medida que pode ser aplicada pelo próprio Conselho Tutelar (art. 101, IV). Para as demais, há reserva jurisdicional, ou seja, só podem ser aplicadas pela autoridade judiciária competente.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
Gabarito: A
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artigo 129 do ECA INCISO IX - (destituição da tutela) O GABARITO DIZ QUE NAO TEM PODER DE DESTITUIÇÃO DE TUTELA; MAIS A LEI DIZ QUE TEM.
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Das Atribuições do Conselho
136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
- Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, (I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.) a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
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GABARITO: A
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;