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ID
2916229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A fim de garantir a integridade da votação e prevenir a nulidade ou anulabilidade da eleição, o presidente de uma mesa receptora de uma seção eleitoral deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

  • Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

    III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

    Art. 243. Não será tolerada propaganda:

    I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

    II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

    III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

    IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

    V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

    VI - QUE PERTURBE O SOSSEGO PÚBLICO, COM ALGAZARRA OU ABUSOS DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS;

    VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

    VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

    IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

  • Para lembrar: forças armas no dia da eleição não são nota 10, são muito melhores; são nota 100! 100 metros de distância!

    Abraços

  • a) iniciar o processo de votação às 8 horas, independentemente do número de mesários presente, admitindo eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação. X

    [Se faltar qualquer membro da mesa, o presidente poderá nomear ad hoc qualquer eleitor presente para completar a mesa - previsão: art. 123, §3º do CE]

    b) permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos. X

    [Nada disso! Cabe ao presidente da mesa receptora exercer a polícia dos trabalhos eleitorais, podendo autorizar a permanência no recinto da mesa receptora dos membros que a integram, dos candidatos, de um fiscal, de um delegado de cada partido e o eleitoral durante o tempo necessário para votar. Previsão: art. 140 do CE]

    c) encerrar a votação antes das 17 horas se todos os eleitores da seção já tiverem votado. X

    [Essa eliminei de cara! De acordo com o art. 220, III, do CE, a votação será nula se encerrada antes das 17 horas]

    d) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores. V

    [Compete ao Presidente manter a ordem, inclusive com uso de força pública, se necessário, conforme prevê o art. 127, III, do CE].

    Fonte: prof. Ricardo Torques - Estratégia Concursos

  • Bizarro...

  • (A) Incorreta. Mínimo de seis membros da mesa (art. 120, CE). O TRE, visando à racionalização de recursos, pode reduzir a mesa receptora de votos para 4 membros (Resolução de nº 23.554/2017, em seu art. 16, § 1ª). Verificando a falta de membros, o presidente da mesa pode nomear eleitores presentes para completar. CE. Art. 123, § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

    (B) Incorreta. Os fiscais, um de cada vez, atuam junto à mesa receptora. Art. 131 do CE.

    (C) Incorreta. Art. 144 do CE.

    (D) Correta. CE. Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; 

    Fonte: Prova Comentada MEGE

  • Mais uma questão pegadinha ou mal formulada.

    A alternativa "D", considerada correta, coloca ao seu final "e que constranja os eleitores." Constranger os eleitores não é requisito para que o presidente da mesa possa solicitar a intervenção de força pública. A assertiva, ao colocar a conjunção "e", dá a impressão de que, caso não haja constrangimento, o ato divulgação agressiva de boca de urna seria permitido, o que não é, tenha ou não constrangimento do eleitor.

    O complicado de concurso é que você nunca tem certeza se a questão está fazendo uma pegadinha, ao incluir conteúdo/requisito a mais ou ao colocar texto de lei incompleto, ou se ele realmente busca aquela resposta. É comum ver em uma mesma prova de uma mesma matéria questão considerar assertiva com texto incompleto de lei como certa e em outra errada.

  • Vi vários artigos de lei tentando justificar a questão, mas, apos uma leitura atenta, conclui-se que a alternativa D não compreende nenhum dispositivo legal..

    O crime de boca de urna, como todos os outros do Código Eleitoral, são de acao penal publica incondicionada, não cabe à força publica presente a 100 metros da mesa, aguardar o presidente da mesa se deslocar e regularizar a situação. Penso que não cabe ao Presidente da Mesa autorizar atos fora do recinto eleitoral, afinal, se o incomodo localiza-se na rua, esta fora do recinto!

  • A) iniciar o processo de votação às 8 horas, independentemente do número de mesários presente, admitindo eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação.

    FALSO

    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

    Art. 123.  § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

    B) permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos.

    FALSO 

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    C) encerrar a votação antes das 17 horas se todos os eleitores da seção já tiverem votado.

    FALSO

     Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

     Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

    D) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores.

    CERTO

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

  • Questão errada..

    d) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores.

    1º erro.

    "propaganda agressiva de boca de urna" - qualquer propaganda de boca de urna é crime eleitoral, não cabe juízo de valor se trata-se de uma propaganda agressiva ou não. ..

    2º erro.

    "e que constranja os eleitores." - mesmo que a propaganda seja feita no reduto eleitoral do candidato e que tenha apoio dos eleitores não é permitida.

    CESPE vacilando..

  • A vida não é sobre quão duro você é capaz de bater, mas sobre quão duro você é capaz de apanhar e continuar indo em frente. ... Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

     

    III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

  • Achei que os comentarios dos colegas fugiram no cobrado de fato.

    A temática é tratada entre os art. 219 e 224 do Código Eleitoral no capitulo chamado "das nulidades da votação", não vou transcrever porque vale a pena dar uma lida no vade mecum para grifar.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. A mesa receptora de votos é integrada por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. São nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência (Código Eleitoral, art. 120, caput). Vê-se que a mesa é composta por seis membros. Segundo o art. 16, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.554/17, visando a racionalização de gastos públicos, poderá ser reduzida para quatro membros. Ademais, não se admite eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação, posto que, tal como determina o § 3.º do art. 123 do Código Eleitoral, poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes os que forem necessários para completar a mesa.

    b) Errada. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput). Por sua vez, dispõe o caput do art. 131 que “cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez". Dessa forma, é incorreto dizer que o presidente da mesa poderá permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos. Conforme o dispositivo legal transcrito, o fiscal do partido pode permanecer no recinto da mesa.

    c) Errada. É nula a votação, se encerrada antes das 17 horas (Código Eleitoral, art. 220, inc. III).

    d) Certa. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária (CE, art. 127, inc. III). Dessa forma, ao presenciar “propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores", sem dúvidas, o presidente da mesa deverá exercer o seu poder de polícia e solicitar a intervenção de imediato da força pública.

    Resposta: D.

  • DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

    143. As 8 horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

    219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

    221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

    223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

    § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 dias.

    § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.             

  • A fim de garantir a integridade da votação e prevenir a nulidade ou anulabilidade da eleição, o presidente de uma mesa receptora de uma seção eleitoral deve

    A ) iniciar o processo de votação às 8 horas, independentemente do número de mesários presente, admitindo eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação. ERRO: CONFORME A LITERALIDADE DOS ARTS. 142 E143 DO CE, SE O PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA REGULARIZAR AS PENDENCIAS E SUPRIR A FALTA DE PESSOAL, A VOTAÇÃO INICIARÁ AS 8H.

    B) permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos.- ERRO: É POSSIVEL PERMANECER NO RECINTO DE VOTAÇÃO UM FISCAL, UM DELEGADO DE CADA PARTIDO E O ELEITOR, DURANTE O PERIODO NECESSÁRIO A VOTAÇÃO - ART. 140 CE.

    C) encerrar a votação antes das 17 horas se todos os eleitores da seção já tiverem votado. ERRO: O ENCERRAMENTO OCORRE ATÉ AS 17H, NECESSARIAMENTE, CONTUDO PODE HAVER PRORROGAÇÃO CASO HAJAM PESSOAS AGUARDANDO PARA VOTAR- VIDE ART. 153: Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.        Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

    D) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores. CORRETO- POS É ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, VIDE ART. 127 DO CE.