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ID
2916232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção que indica uma causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral

    Art. 7. § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

  • Código eleitoral,

       Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   

      Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos; (Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; (V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.)

            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

            Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

      Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

            Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

  • É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88. São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral. STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)

    Abraços

  • Aqui marquei a letra D, pois caso ele adquira outra nacionalidade ele deixará de ser eleitor. Alguém concorda? Porque não colocaram a exceção da CF.

  • Bráulio Lopes, lembrando que a aquisição de outra nacionalidade, se originária, não acarreta a perda da nacionalidade brasileira. Exemplo comum são dos brasileiros que pedem a cidadania italiana! Abs.

  • Causas de cancelamento: inalistabilidade, ausência de domicílio eleitoral, falecimento do eleitor, suspensão/perda direitos políticos, não comparecimento às urnas por 3 eleições consecutivas, s/ justificar ou pagar a multa no pz 60d.

  • Causas do Cancelamento

    1 - Situações de inalistabilidade

    2 - Suspensão ou perda de direitos políticos

    3 - Ausência de domicílio eleitoral

    4 - Pluralidade de inscrições

    5 - Falecimento do eleitor

    6 - Deixar de votar por 3 eleições consecutivas

  • Info 917 do STF: “ É válido o cancelamento do título de eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e o parágrafo 1o da CF/88.”

  • (A) Incorreta. Se várias residências, o domicílio será em qualquer uma delas. Art. 42, p. ú., CE.

    (B) Incorreta. Não há correspondência legal.

    (C) Incorreta. O TSE entende que o art. 5º, II, CE não foi recepcionada pela CF/88, conforme Res.-TSE nº 23274/2010.

    (D) Correta (pelo gabarito). Art. 71, V, CE. Contudo, o § 3º do art. 7º do CE determina que haverá o cancelamento se o eleitor não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. Assim, se o eleitor não votar, mas justificar ou pagar a multa, não há que se falar em cancelamento do alistamento. Nesse sentido, Resolução do TSE nº 21538/2003, art. 80, § 6º. Portanto, questão passível de anulação! 

    Fonte: Prova Comentada MEGE.

    OBS.: A questão foi mantida pela Banca.

  • TB marquei a “D”, mas depois lembrei da casca de banana.

    Aquisição de outra nacionalidade(artigo 12, § 4º, da CF) conhecida tb como perda-mudança, que também representa a perda dos direitos políticos é aplicada tanto ao brasileiro nato qt ao brasileiro naturalizado. O indivíduo pode perder voluntariamente sua nacionalidade originária, quando adquire outra, salvo alguns casos como, por exemplo, dos portugueses e a quase nacionalidade.

    Exceções:

    EC de 7-6-1994, são admitidas possibilidades de aceitação de dupla nacionalidade, o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Uma das hipótese diz respeito aos casos de reconhecimento de nacionalidade pelo estado estrangeiro em razão do “ius sanguini”, Ex. como acontece na Itália. Pode, portanto, o brasileiro que tenha ascendentes italianos e atenda aos requisitos, ter a nacionalidade italiana reconhecida e permanecer com a brasileira.

    Por fim, a interpretação do artigo 12, § 4º, II, b, da CF, declina, que a perda da nacionalidade não deve ocorrer quando a aquisição da outra nacionalidade decorrer da imposição da norma estrangeira.”. Assim, a perda da nacionalidade originária só deverá ocorrer se esta for a vontade do indivíduo envolvido no processo de aquisição de nacionalidade estrangeira.

    Vale lembra ainda q os requisitos para a perda da nacionalidade voluntária são:

    *Voluntariedade da conduta.

     *Capacidade civil do interessado

    *Aquisição da nacionalidade estrangeira.

    Obs:. Eventual formalização de pedido em país estrangeiro pela nacionalidade daquele não será suficiente para ensejar a perda da nacionalidade brasileira, devendo ainda haver o procedimento administrativo no Ministério da Justiça.

  • CESPE,

    e se o eleitor deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas, mas justificar dentro do prazo legal?

     

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80, § 6º, Resolução TSE n 21.538/03: 

    O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE nº 649/2005.

     

     

  • A[unica hipótese de perda dos direitos políticos prevista no ordenamento jurídico brasileiro ocorre quando o individuo perde a sua nacionalidade, seja em ação de cancelamento de naturalização, ou seja voluntariamente.

  • Na vdd, houve cobrança de texto literal da legislação ("causa legalmente amparada"). MAS é importante destacar que dentre as causas de perda dos direitos políticos (e consequentemente do alistamento), a doutrina arrola a aquisição voluntária de outra cidadania. MAS há exceções:

    A regra, é que o brasileiro ao adquirir outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. Porém, Vicente Paulo (2011, p. 266) apresenta as situações que a Constituição Federal admite, a dupla nacionalidade:

    → Nessa hipótese o brasileiro não perde a nacionalidade porque a aquisição da segunda nacionalidade não se deu em razão de ato volitivo, de manifestação de sua vontade, mas sim por imposição do Estado estrangeiro.

    Impende destacar que, a dupla nacionalidade pode ocorrer se o indivíduo nasce em solo brasileiro e adere à outra nacionalidade que utiliza o critério ius sanquinis. OU se o brasileiro mora no estrangeiro, e o Estado obriga sua naturalização para permanência ou para gozar de direitos daquele país, nesse caso não perde a nacionalidade porque não adquiriu a outra nacionalidade por vontade própria e sim por imposição do país estrangeiro.

  • vdd, houve cobrança de texto literal da legislação ("causa legalmente amparada"). MAS é importante destacar que dentre as causas de perda dos direitos políticos (e consequentemente do alistamento), a doutrina arrola a aquisição voluntária de outra cidadania. MAS há exceções:

    A regra, é que o brasileiro ao adquirir outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. Porém, Vicente Paulo (2011, p. 266) apresenta as situações que a Constituição Federal admite, a dupla nacionalidade:

    → Nessa hipótese o brasileiro não perde a nacionalidade porque a aquisição da segunda nacionalidade não se deu em razão de ato volitivo, de manifestação de sua vontade, mas sim por imposição do Estado estrangeiro.

    Impende destacar que, a dupla nacionalidade pode ocorrer se o indivíduo nasce em solo brasileiro e adere à outra nacionalidade que utiliza o critério ius sanquinis. OU se o brasileiro mora no estrangeiro, e o Estado obriga sua naturalização para permanência ou para gozar de direitos daquele país, nesse caso não perde a nacionalidade porque não adquiriu a outra nacionalidade por vontade própria e sim por imposição do país estrangeiro.

    Renata Aline Teixeira de Sousa

    14 de Junho de 2019 às 15:19

    A[unica hipótese de perda dos direitos políticos prevista no ordenamento jurídico brasileiro ocorre quando o individuo perde a sua nacionalidade, seja em ação de cancelamento de naturalização, ou seja voluntariamente.

    02 de Junho de 2019 às 17:30

    CESPE,

    e se o eleitor deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas, mas justificar dentro do prazo legal?

     

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80, § 6º, Resolução TSE n 21.538/03: 

    O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE nº 649/2005.

  • Boa noite senhores. Se a letra D não faz ressalvas quanto a admissibilidade de dupla nacionalidade é, por conseguinte, da manutenção do alistamento eleitoral, a letra B também não o faz quanto as hipóteses de justificativa é da
  • E da possibilidade da regularização pelo pagamento de multa! Alguem pode me explicar porque uma está errada e outra não?
  • Engrçado é o povo tentando justificar o erro.rdssssssssssssssssss

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 71. São causas de cancelamento:

     

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

  • O tipo de questão que em múltipla escolha até que da pra marcar como correta, mas V ou F, ai já complica...

  • Alternativa incompleta, no CESPE, também é certa. tem que criar coragem e marcar..

  • A) condição de analfabeto funcional INCORRETO.

    Não há qualquer ressalva legal quanto à condição de analfabeto funcional.

    B) não comparecimento do eleitor em três eleições consecutivas CORRETO.

    Consoante dispõe o art. 71, do Código Eleitoral, são causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

    C) residência principal do eleitor localizar-se fora da área do domicílio eleitoral INCORRETO.

    Consoante se depreende do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, "para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas".

    D) aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor INCORRETO.

    Não há qualquer correspondência legal nesse sentido. Consoante dispõe o art. 71, do Código Eleitoral, "são causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas".

  • As causas de cancelamento do alistamento eleitoral estão elencadas nos cinco incisos do art. 71 do Código Eleitoral, assim redigido: “Art. 71. São causas de cancelamento: I) a infração dos artigos. 5º e 42; II) a suspensão ou perda dos direitos políticos; III) a pluralidade de inscrição; IV) o falecimento do eleitor; e V) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas". Esses cinco incisos representam seis hipóteses legais: 1) casos de inalistabilidade; 2) suspensão ou perda de direitos políticos; 3) ausência de domicílio eleitoral; 4) pluralidade de inscrições; 5) falecimento do eleitor; e 6) deixar de votar por três eleições consecutivas.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. A incapacidade comprovada de o eleitor se expressar no idioma nacional não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral;

    b) Certa. Não comparecimento do eleitor em três eleições consecutivas, sem justificar a ausência, é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral (CE, art. 71, inc. V);

    c) Errada. A residência principal do eleitor localizar-se fora da área do domicílio eleitoral não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral. É sabido que o eleitor poderá ter vários domicílios civis, sendo que poderá optar por um deles como seu domicílio eleitoral.

    d) Errada. A simples aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral. É sabido que nem toda aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor gera a perda da nacionalidade brasileira. Existem duas exceções no texto constitucional (CF, art. 12, § 4º, inc. II, alíneas “a" e “b", com redação dada pela ECR n.º 3/94): i) caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e ii) hipótese de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Resposta: B.

  • DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

    71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos;            

           II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

           III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

           Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 eleições consecutivas.            

  • De acordo com a Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 130. Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa.

    § 1º Para fins de contagem das três eleições consecutivas, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais:

    a) o exercício do voto seja facultativo;

    b) em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto, tenha sido lançado o comando a que se refere a alínea b do § 1º do art. 15 desta Resolução; ou

    c) em razão da suspensão de direitos políticos, o exercício do voto esteja impedido.