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LETRA "D"
Lei 11.101/05
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas (C), fiscais (A) e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (B).
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
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Um pouco de juris
– Como é sabido, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – OS ATOS DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS INDIVIDUAIS PROMOVIDOS CONTRA EMPRESAS FALIDAS OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661⁄45 ou da Lei nº 11.101⁄05, devem ser realizados pelo JUÍZO UNIVERSAL, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma” (EDcl no CC 133.470⁄SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03⁄09⁄2015).
– Ademais, O FATO DA PENHORA TER SIDO REALIZADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM NADA AFETA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR ACERCA DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA SUSCITANTE, conforme orientação consolidada da jurisprudência do STJ.
– Confira-se o seguinte precedente:
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101⁄2005.
– Na hipótese, portanto, não compete ao juízo onde se processa a execução de título extrajudicial interferir no acervo patrimonial da suscitante, motivo pelo qual o conflito deve ser acolhido." (fls. 192⁄194, e-STJ)
– Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que, UMA VEZ CONCEDIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETADA A QUEBRA DA SOCIEDADE, É DO JUÍZO RESPECTIVO A COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A ação de despejo NÃO SE SUBMETE AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, podendo continuar a tramitar normalmente, inclusive com a retomada do bem pelo locador (proprietário)".
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. (STJ)
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a) sujeito passivo de uma execução tributária. [Art. 76 da Lei 11.101/2005]
b) autora ou litisconsorte ativa em ações não reguladas na Lei de Falências. [Art. 76 da Lei 11.101/2005]
c) sujeito passivo de uma reclamação trabalhista. [Art. 76 da Lei 11.101/2005]
d) sujeito passivo no cumprimento de sentença líquida por reparação de danos.
Juízo universal da falência:
Com a decretação da falência, instaura-se o chamado juízo universal da falência. Isso significa que, em regra, todas as ações que envolvem o devedor falido deverão ser julgadas pelo juízo que decretou a falência. Isso é chamado de vis attractiva ou aptidão atrativa do juízo falimentar, estando prevista no art. 76 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Exceções:
A universalidade do juízo falimentar, contudo, não é absoluta. Há exceções. Uma dessas exceções diz respeito às ações que demandem quantia ilíquida. Veja o que diz o art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005:
Art. 6º (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
(...) Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n .11.101/2005. (...) [STJ. 4ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1.617.538/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º/12/16].
A ação de indenização por danos morais se enquadra nesse conceito de “ação que demandar quantia ilíquida”? Sim.
(...) 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá
ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (...) [STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.918/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2016].
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida. Buscador Dizer o Direito, Manaus
Assim, como a assertiva é expressa em dizer sentença LÍQUIDA, o juízo falimentar exercerá força atrativa, sendo competente para conhecer a ação.
Gabarito: D
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Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
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Exceções ao juízo universal:
1) ações não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio;
2) ações que demandam quantia ilíquida;
3) demandas em curso na Justiça do Trabalho;
4) execuções fiscais;
5) ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados
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Exceções ao juízo universal: art. 76 Lei 11.101/2005
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo causa trab e fiscais
Exceções
1) ações não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio;
2) ações que demandam quantia ilíquida;
3) demandas em curso na Justiça do Trabalho;
4) execuções fiscais;
5) ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados
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DA FALÊNCIA
75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas TRABALHISTAS, FISCAIS e aquelas NÃO REGULADAS nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.
79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ILIMITADAMENTE responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
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Pessoal, ATENÇÃO PARA NOVIDADE LEGISLATIVA:
De fato o juízo da falência não atrai a ações fiscais.
Entretanto, a Lei 14.112 de 2020 prevê, no caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, uma espécie de cooperação entre os juízes:
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .
Assim, se ocorrer a constrição de bens de capital (essenciais ao funcionamento da empresa), o juiz da recuperação judicial pode determinar a substituição dos atos de constrição. Há uma cooperação entre os juízes.
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GABARITO: D
Art. 76, Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
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Complementando:
3) O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Súmula n. 480/STJ)