SóProvas


ID
2916283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Duas pessoas celebraram entre si um contrato de prestação de serviço sujeito a uma condição suspensiva. A natureza dessa prestação sujeita uma das partes ao pagamento de uma taxa, para a qual não há regramento específico na hipótese de negócio jurídico condicional.

Nessa situação, o fato gerador da obrigação tributária principal ocorre no momento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    (...)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    Negócio jurídico condicional é o negócio jurídico sujeito a uma condição, podendo ela ser suspensiva ou resolutiva.

    A condição suspensiva é aquela que sujeita o negócio a um evento futuro e incerto. O negócio só passará a produzir efeitos quando a condição se implementa.

    A condição resolutivo é aquela em que o negócio deixa de produzir efeitos no momento em que a condição ocorre.

    Portanto, o art. 117 do CTN preconiza que se consideram os negócios jurídicos condicionais perfeitos e acabados no momento em que:

    • Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    • Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    (Fonte: CP Iuris)

  • As condições são eventos futuros e incertos, que subordina a eficácia do ato.

    Exemplo: Pai que promete doar (registra em cartório) ao genro um imóvel, se ele se casar com sua filha. A doação é condicionada: só se completará se for realizado o evento futuro e incerto (condição). Não se pode imaginar a incidência de ITCD. Os efeitos da doação estão suspensos. Só depois de realizada a condição, poderá ser falar em doação perfeita, completa e acabada e em fato gerador do ITCD.

    CTN, Art. 116Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    CTN, art. 117: Para os efeitos do inciso II [fato gerador definido com base em situações jurídicas] do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Exemplo 1: doação do imóvel ao genro condicionada a realização do casamento:

    Celebração de negócio.......................Implemento da condição suspensiva

    l-> Ocorrência do Fato gerador

    No momento da celebração do negócio não há fato gerador ainda; há apenas acordo. Quando ocorrer o implemento da condição, haverá a ocorrência do fato gerador e o negócio estará perfeito e acabado. Quando casarem o imóvel será transferido, incidindo o ITCD.

    Exemplo 2: doação do imóvel ao genro, com cláusula resolutiva de que se houver separação, o imóvel retornará ao sogro.

    Celebração de negócio.......................Implemento da condição resolutória

    l-> Ocorrência do Fato gerador

    O fato gerador ocorre no momento em que se celebra o negócio. Desde logo o imóvel será transferido, incidindo o ITCD. Se houver o implemento da condição resolutória, o negócio será desfeito. Porém, como desde o início da celebração do negócio a doação é perfeita e acabada e o fato gerador ocorre de imediato, se a condição resolutiva vier a acontecer posteriormente, não se devolverá o dinheiro.

  • Condição resolutiva (ou resolutória): o fato gerador ocorrerá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Não há novo fato gerador. Exemplo: revogação de doação se houver o divórcio do casal. Obs.: o ato de ?resolver? implica o desfazimento dos efeitos jurídicos que eram plenamente válidos. Portanto, memorize os questionamentos seguintes e suas respostas: 1. Quando acontece condição resolutiva, há novo fato gerador? Resposta: não. 2. Quando acontece condição resolutiva, há direito à restituição do tributo já recolhido? Resposta: não. Assim, o fato gerador submetido a essa condição provocará duas consequências: a) não há novo FG; b) não há direito à restituição.

    Abraços

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Qual é o FG de taxa de poder de polícia de fiscalização de atividade? Não sabemos, depende da lei.

  • Sem delongas : Art 117, I do CTN

  • Apesar dos recursos, questão mantida pela Banca!

  • Acredito que essa questão é passível de NULIDADE porque uma convenção entre particulares não pode alterar a incidência temporal do FATO GERADOR.

  • Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017.

    "A relevância do estudo das condições em direito tributário decorre da existência dos fatos geradores definidos como base em negócios jurídicos. Quando estes são condicionados, pode surgir a dúvida sobre o momento da ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, do nascimento da obrigação tributária.

    (...) Para se definir o momento em que o fato gerador se reputa perfeito e acabado, o CTN toma por base uma importante classificação que os civilistas dão as condições, dividindo-as em suspensivas e resolutórias.

    As condições suspensivas são aquelas que suspendem a eficácia do negócio jurídico a que foram apostas, de forma que A EFICÁCIA SOMENTE SURGIRÁ COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO."

    Segue com o seguinte exemplo:

    "Imagine-se que o pai de uma garota prometa ao namorado dela a doação de um apartamento para a residência do casal, quando (e se) o casamento vier a ser celebrado. Trata-se de um evento futuro e incerto (o casamento), suspendendo a eficácia do negócio jurídico celebrado (doação). A condição é, portanto, suspensiva.

    Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tornando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador."

  • GABARITO: D

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

  • Condição é o acontecimento futuro e incerto que ainda poderá, ou não, ocorrer.

    As condições podem ser resolutórias ou suspensivas.

    As condições suspensivas são aquelas em que o negócio jurídico ocorre, porém os seus efeitos ficam condicionados a um acontecimento incerto. Ex: Pai que dá ao filho um carro se/quando ele passar no vestibular. (implemento da condição)

    As condições resolutórias resolvem o negócio jurídico que já produzia efeitos desde o começo. Ex Cancelamento de usufruto de imóvel caso casal se divorcie.

    No direito tributário, as condições suspensivas necessitam do implemento da condição para se reputarem perfeitas e acabadas.

    As resolutórias consideram-se perfeitas e acabadas desde o momento da celebração do ato ou negócio jurídico.

  • Para complementação do estudo, vejamos questão de concurso semelhante cobrada na prova da Magistratura, do TJDFT-2014, envolvendo o tema:

     

    (TJDFT-2014-CESPE): O senhor X celebrou, em 14/8/13, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/14, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/13, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%. Tomando como base essa situação hipotética, assinale a opção correta. Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/14, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros. BL: art. 105 e art. 117, I do CTN. (VERDADEIRA)

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra do momento de ocorrência do fato gerador no caso de negócios jurídicos condicionais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Sendo um negócio com condição suspensiva, é preciso seu implemento para que ocorra o fato gerador. Errado.

    b) A celebração do negócio jurídico não coincide com a prestação do serviço, que é o fato gerador nesse caso. Errado.

    c) A prática do ato jurídico condicional se refere a negócios jurídicos com condição resolutória, nos termos do art. 117, II, CTN. Errado.

    d) Nos termos do art. 117, I, CTN, os negócios jurídicos condicionais mediante condição suspensiva são considerados perfeitos e acabados no momento do implemento. Correto.

    Resposta do professor = D
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

     

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

     

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Gabarito D, Situação Condicionada Suspensiva. Fato Gerador ocorre com o implemento da Condição.

    Diferentemente da Situação Condicionada Resolutória, onde o FG ocorre no ato.

  • Art 117, I do CTN

  • O comentário do professor , não coaduna com a resposta da questão

  • A resposta é encontrada da conjugação de dois arts do CTN.

    Art. 116, do CTN

    Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II- Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;

    Art 117, do CTN

    Para os efeitos do inciso II do art anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II- sendo resolutória a condição, desde o momentosa prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Sendo simplista, o examinador obviamente quis cobrar o conhecimento sobre o dispositivo abaixo do CTN:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

  • Se o contrato de prestação está sob condição suspensiva, significa que ainda não produz efeitos. Logo, a prestação (FG) só se iniciará após o implemento da condição (pagamento da taxa pela contraparte), momento no qual o contrato se aperfeiçoa, ou seja, estará apto a produzir os seus efeitos.

    Se a condição fosse resolutória, o contrato produziria efeitos desde o princípio. por exemplo, imagine um contrato de financiamento:

    1) ao contratar o financiamento, há incidência tributária (FG) no ato de contratação - veja que o contrato já produz efeitos desde o início, quando você recebe o financiamento (não faz sentido falar em financiamento se não for para receber o montante financiado no início, correto? Afinal, você paga juros para ter o monte antecipado):

    2) Ao adimplir com todas as suas obrigações (total dos pagamentos - condição resolutória), o contratante coloca fim ao contrato.

  • João Gabriel Cardoso de Mello

    A própria questão fala que não há regramento pra taxa, logo se não há regramento específico para a hipótese de negócio jurídico condicional ela segue a norma geral e com isso não há fato gerador da taxa nesse momento, pois contraria a definição de condição suspensiva, a ver:

    "CTN, art. 117: Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;"

    A obrigação tributária é decorrente da prestação do serviço, tanto pra taxa quanto para o ISSQN, inexistindo regramento específico pra taxa no caso de condição suspensiva tem-se que ambos os fatos geradores reputam-se perfeitos no momento da condição implementada.

  • Eu li os argumentos de uma ação judicial contra essa questão, me pareceu bem plausível. É que a estória que o Cespe criou é de difícil visualização prática. Como que um taxa vai ficar condicionada à ocorrência de uma condição suspensiva de um negócio jurídico entre particulares de a espécie tributária TAXA é um tributo contraprestacional que pressupões uma atuação do Estado em favor do contribuinte (ou exercício do poder de polícia). Mas, abstratamente, o fato gerador se verifica, nos negócios jurídicos sob condição suspensiva, quando do implemento da condição.

  • A banca quis inventar algo que é praticamente impossível de ocorrer na prática. Como bem disse o colega André Valente: "Como uma taxa vai ficar condicionada à ocorrência de uma condição suspensiva de um negócio jurídico entre particulares se a espécie tributária TAXA é um tributo contraprestacional que pressupões uma atuação do Estado em favor do contribuinte (ou exercício do poder de polícia)?".

  • condição suspensiva - implemento

    condição resolutiva- celebração

  • Dica:

    Condição suspensIva: desde o seu Implemento;

    Condição resolutóRia: desde a pRática do ato ou da celebRação do negócio

  • Para não confundir:

    R vem antes do S

    Resolutivo (Até tal fato... Por isso o FG é no início)

    Suspensivo (Só depois que tal fato acontecer... por isso o FG é na implementação da condição)

  • Correta Letra D.

    Art. 117, inc. I do CTN.

     Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

  • Fato Gerador

    117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo RESOLUTÓRIA a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • (D) Negócio jurídico condicional se reputa perfeito e acabado desde o momento de seu implemento (caso suspensiva a condição) ou desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio (caso resolutiva a condição (art. 117 CTN).

  • os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    > REGRA:

    >> condição suspensiva: momento inadimplemento

    >> condição resolutiva:  prática do ato ou celebração do negócio

    > EXCEÇÃO: disposição de LEI  em contrário.

    IG: @marialaurarosado