SóProvas


ID
2916289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de suspensão do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA

     

    ATENÇÃO - Rol taxativo (art. 151 c/c arts. 141 e 111, I, CTN)

     

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - a remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado;

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

  • Com devido respeito aos colegas, sou contra decorebas para matérias.

    Vamos diferenciar, em breves linhas, alguns institutos:

    1- Na exclusão do crédito tributário, este sequer chega a ser formado.

    2- Quando o crédito tributário é instituído, vamos analisar dois institutos:

    A) Na suspensão do crédito tributário, sua exegibilidade fica adiada enquanto pender causa especificada em lei.

    B) Na extinção, o crédito tributário é findo, acabado, dissipado.

    Partindo dessas premissas, isso facilita o raciocínio:

    I- O contribuinte consegue um parcelamento perante o Município de sua dívida de IPTU para pagar em 10 vezes. Isso extinguiu o crédito tributário? Por óbvio não. Mas o Município não pode pedir atos constritivos (penhora de bens etc).

    II- A moratória é uma dilação de prazo para pagamento. Isso extinguiu o crédito tributário? Claro que não.

    III- A remissão é espécie de perdão da dívida. Isso extinguiu o crédito tributário? Sim.

    Qual a consequência disso? Agora vc sabe responder qual a diferença entre a anistia e a remissão: nesta, o crédito tributário chegou a ser constituído, mas ele se tornou acabado, dissipado, findo. Na anistia, sequer se formou o crédito tributário (além de abranger infrações).

    Dica: não decore algo que você não entende. Nem o povo que tá na balada decora uma música de funk sem entender o que ela diz. Muito menos nós que estudamos diariamente matérias pesadas. Se ficou com dúvida sobre um tema, pesquise, entenda.

    Sobre os artigos colados, vá ao comentário do Zagrebelsky.

  • Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • Lucio Weber escreveu um frase completa e ainda foi engraçado kkkkkk

  • Famoso Mor De R Lim Par.

    Moratória

    Depósito do montante integral

    Reclamações e Recursos administrativos

    Liminares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações

    Parcelamento

  • a) a remissão X [extingue!] e o parcelamento.

    b) o parcelamento e a moratória. V

    c) a anistia X [exclui!] e a moratória.

    d) a remissão X [extingue!] e a anistia X [exclui!]

    > EXCLUSÃO: crédito sequer chega a ser formado.

    > SUSPENSÃO: crédito foi instituído, mas a sua exigibilidade fica suspensa (por um tempo) em decorrência de lei.

    > EXTINÇÃO: crédito foi instituído, mas agora está findo. Ufa!

    Gabarito: B

  • MORDER, LIMPAR

    MOR -MORATÓRIA

    DE - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    R - RECLAMAÇÕES E RECURSOS

    LIM - LIMINARES EM M.S.

    PAR - PARCELAMENTO

  • Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória II - depósito do seu montante integral III - reclamações e os recursos IV - liminar em MS V - liminar em qualquer outra espécie de ação VI - parcelamento
  • Suspendem o crédito tributário: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamações e Recursos

    LIMinar em mandado de segurança ou de tutela antecipada

    PARcelamento

    1)     Causas de Suspensão

    1.      Moratória;

    2.      Depósito do montante integral;

    3.      Reclamações e recursos em processo administrativo;

    4.      Concessão de medida liminar em MS;

    5.      Concessão de liminar ou tutela antecipada, em ações judiciais;

    6.      Parcelamento.

  • MODERETULIPA

    MO = moratória

    DE = depósito integral

    RE = recursos

    TU = tutela antecipada

    LI = liminar

    PA = parcelamento

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

     VI – o parcelamento.              

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, IV, CTN. Errado.

    b) Conforme art. 151, incisos I e VI. Correto.

    c) A anistia é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, II, CTN, Errado.

    d) A remissão é modalidade de extinção, e a anistia causa de exclusão. Errado.

    Resposta do professor = B
  • MO DE RE CO PA

    G: B

  • É SIMPLES!!! NÃO PRECISA DECORAR É SÓ ENTENDER.

    EU FAÇO ASSIM:

    PAGOU? Não interessa como foi feito o pagamento ( se foi transação, compensação, remissão (perdão), se conseguiu administrativamente ou judicialmente ( por consignação, dação, prescrição, decadência ...bláblá). Não me interessa. PAGOU OU NÃO?! SE PAGOU, ENTÃO EXTINGUI A DÍVIDA.

    Ora, vou cobrar de quem pagou????????

    NÃO PAGOU???? ENTÃO FEZ O QUÊ? ESTÁ PAGANDO? ( não interessa se é parcelado ou se está discutindo o pagamento na justiça, por MS ou outra ação..! Então, blz! Eu vou SUSPENDER o pagamento até finalizar nossa discussão ou até vc conseguir pagar tudo.

    EXCLUSÃO É FÁCIL! Só existem duas hipóteses, nem precisa de pergunta. Basta saber que a exclusão se dá para quem não paga e quem JAMAIS pagará...kkkkk ANISTIA e ISENÇÃO. Essa você decora sem querer!!!

  • " A moratória versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público de respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento."

  • As modalidades de suspensão podem ser divididas em três grupos:

    Resposta: B

  • Por isso o judiciário brasileiro está essa vergonha.

    Cobrar uma questão ridícula dessa em prova para Magistrado. MAROLINHA!

    Examinador ainda é preguiçoso, vive repetindo questões. rsrs

    Quer mais? Então toma!

    Ano: 2019 | Banca: CESPE | Órgão: TJ-BA (Juiz de Direito substituto)

    De acordo com o CTN, o parcelamento é uma modalidade de

    a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

  • Bizu que inventei e está me ajudando :

    Suspensão: "Moro depositou reclamação e parcelou liminar".

  • Suspensão do Crédito Tributário

    151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Temos 06 possibilidades para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade apresenta como principal a temporariedade, visto que, cessada a causa da suspensão, o crédito tributário torna a ser exigível. Vamos conferir quais são:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Portanto, após análise do art. 151 do CTN, podemos chegar ao nosso gabarito, que é a letra “b”.

    Agora vamos aproveitar para revisar esses dois institutos:

    Apesar de não ser regulado de forma exaustiva pelo CTN, o parcelamento é uma das causas mais comuns de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    O parcelamento representa um favor no qual o débito tributário é divido em diversas parcelas. É um mecanismo que facilita o pagamento do crédito tributário e, consequentemente, reduz a inadimplência tributária.

    A moratória representa uma dilação (prorrogação) do prazo para quitação de uma dívida. Essa dilação (prorrogação) de prazo é concedida pelo credor ao devedor.

    No âmbito tributário, a concessão da dilação (prorrogação) do prazo para quitação de débitos tributários ocorre em virtude de circunstâncias excepcionais.

    Resposta: B

  • Mo - De - Re - Co - Pa. Nunca mais errei. Se tiver alternativa com MODERECOPA, é essa.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI – o parcelamento.