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Letra B - CORRETA
ATENÇÃO - Rol taxativo (art. 151 c/c arts. 141 e 111, I, CTN)
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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Com devido respeito aos colegas, sou contra decorebas para matérias.
Vamos diferenciar, em breves linhas, alguns institutos:
1- Na exclusão do crédito tributário, este sequer chega a ser formado.
2- Quando o crédito tributário é instituído, vamos analisar dois institutos:
A) Na suspensão do crédito tributário, sua exegibilidade fica adiada enquanto pender causa especificada em lei.
B) Na extinção, o crédito tributário é findo, acabado, dissipado.
Partindo dessas premissas, isso facilita o raciocínio:
I- O contribuinte consegue um parcelamento perante o Município de sua dívida de IPTU para pagar em 10 vezes. Isso extinguiu o crédito tributário? Por óbvio não. Mas o Município não pode pedir atos constritivos (penhora de bens etc).
II- A moratória é uma dilação de prazo para pagamento. Isso extinguiu o crédito tributário? Claro que não.
III- A remissão é espécie de perdão da dívida. Isso extinguiu o crédito tributário? Sim.
Qual a consequência disso? Agora vc sabe responder qual a diferença entre a anistia e a remissão: nesta, o crédito tributário chegou a ser constituído, mas ele se tornou acabado, dissipado, findo. Na anistia, sequer se formou o crédito tributário (além de abranger infrações).
Dica: não decore algo que você não entende. Nem o povo que tá na balada decora uma música de funk sem entender o que ela diz. Muito menos nós que estudamos diariamente matérias pesadas. Se ficou com dúvida sobre um tema, pesquise, entenda.
Sobre os artigos colados, vá ao comentário do Zagrebelsky.
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Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah
Abraços
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Lucio Weber escreveu um frase completa e ainda foi engraçado kkkkkk
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Famoso Mor De R Lim Par.
Moratória
Depósito do montante integral
Reclamações e Recursos administrativos
Liminares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações
Parcelamento
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a) a remissão X [extingue!] e o parcelamento.
b) o parcelamento e a moratória. V
c) a anistia X [exclui!] e a moratória.
d) a remissão X [extingue!] e a anistia X [exclui!]
> EXCLUSÃO: crédito sequer chega a ser formado.
> SUSPENSÃO: crédito foi instituído, mas a sua exigibilidade fica suspensa (por um tempo) em decorrência de lei.
> EXTINÇÃO: crédito foi instituído, mas agora está findo. Ufa!
Gabarito: B
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MORDER, LIMPAR
MOR -MORATÓRIA
DE - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
R - RECLAMAÇÕES E RECURSOS
LIM - LIMINARES EM M.S.
PAR - PARCELAMENTO
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Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória
II - depósito do seu montante integral
III - reclamações e os recursos
IV - liminar em MS
V - liminar em qualquer outra espécie de ação
VI - parcelamento
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Suspendem o crédito tributário: MORDER e LIMPAR
MORatória
DEpósito integral
Reclamações e Recursos
LIMinar em mandado de segurança ou de tutela antecipada
PARcelamento
1) Causas de Suspensão
1. Moratória;
2. Depósito do montante integral;
3. Reclamações e recursos em processo administrativo;
4. Concessão de medida liminar em MS;
5. Concessão de liminar ou tutela antecipada, em ações judiciais;
6. Parcelamento.
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MODERETULIPA
MO = moratória
DE = depósito integral
RE = recursos
TU = tutela antecipada
LI = liminar
PA = parcelamento
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, IV, CTN. Errado.
b) Conforme art. 151, incisos I e VI. Correto.
c) A anistia é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, II, CTN, Errado.
d) A remissão é modalidade de extinção, e a anistia causa de exclusão. Errado.
Resposta do professor = B
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MO DE RE CO PA
G: B
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É SIMPLES!!! NÃO PRECISA DECORAR É SÓ ENTENDER.
EU FAÇO ASSIM:
PAGOU? Não interessa como foi feito o pagamento ( se foi transação, compensação, remissão (perdão), se conseguiu administrativamente ou judicialmente ( por consignação, dação, prescrição, decadência ...bláblá). Não me interessa. PAGOU OU NÃO?! SE PAGOU, ENTÃO EXTINGUI A DÍVIDA.
Ora, vou cobrar de quem pagou????????
NÃO PAGOU???? ENTÃO FEZ O QUÊ? ESTÁ PAGANDO? ( não interessa se é parcelado ou se está discutindo o pagamento na justiça, por MS ou outra ação..! Então, blz! Eu vou SUSPENDER o pagamento até finalizar nossa discussão ou até vc conseguir pagar tudo.
EXCLUSÃO É FÁCIL! Só existem duas hipóteses, nem precisa de pergunta. Basta saber que a exclusão se dá para quem não paga e quem JAMAIS pagará...kkkkk ANISTIA e ISENÇÃO. Essa você decora sem querer!!!
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" A moratória versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público de respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento."
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As modalidades de suspensão podem ser divididas em três grupos:

Resposta: B
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Por isso o judiciário brasileiro está essa vergonha.
Cobrar uma questão ridícula dessa em prova para Magistrado. MAROLINHA!
Examinador ainda é preguiçoso, vive repetindo questões. rsrs
Quer mais? Então toma!
Ano: 2019 | Banca: CESPE | Órgão: TJ-BA (Juiz de Direito substituto)
De acordo com o CTN, o parcelamento é uma modalidade de
a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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Bizu que inventei e está me ajudando :
Suspensão: "Moro depositou reclamação e parcelou liminar".
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Suspensão do Crédito Tributário
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Temos 06 possibilidades para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade apresenta como principal a temporariedade, visto que, cessada a causa da suspensão, o crédito tributário torna a ser exigível. Vamos conferir quais são:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Portanto, após análise do art. 151 do CTN, podemos chegar ao nosso gabarito, que é a letra “b”.
Agora vamos aproveitar para revisar esses dois institutos:
Apesar de não ser regulado de forma exaustiva pelo CTN, o parcelamento é uma das causas mais comuns de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O parcelamento representa um favor no qual o débito tributário é divido em diversas parcelas. É um mecanismo que facilita o pagamento do crédito tributário e, consequentemente, reduz a inadimplência tributária.
A moratória representa uma dilação (prorrogação) do prazo para quitação de uma dívida. Essa dilação (prorrogação) de prazo é concedida pelo credor ao devedor.
No âmbito tributário, a concessão da dilação (prorrogação) do prazo para quitação de débitos tributários ocorre em virtude de circunstâncias excepcionais.
Resposta: B
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Mo - De - Re - Co - Pa. Nunca mais errei. Se tiver alternativa com MODERECOPA, é essa.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
VI – o parcelamento.