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Letra C - CORRETA
Súmula 554 - STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
ATENÇÃO:
A Súmula interpreta os arts. 132 e 133 do CTN em conjunto com o art. 129, acerca da responsabilidade tributária dos sucessores.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Embora os referidos art. 132 e 133 se limitem a dizer que haveria sucessão apenas em relação aos tributos na hipótese de fusão, transformação e incorporação e de trespasse do fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, a Súmula 554 agora indica que essa responsabilidade abrange também as multas.
O STJ superou a interpretação literal em prol da hermenêutica sistemática, entendendo que a responsabilidade do sucessor também se estende às multas, sejam moratórias ou punitivas, já que elas integravam o passivo patrimonial da empresa sucedida, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. A presente Súmula 554 é importantíssima para evitar fraudes e elisão tributária.
FONTE: site EMAGIS - https://www.emagis.com.br/area-gratuita/sumulas/sumula-554-do-stj-veja-as-explicacoes-de-nossos-professores/
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Súmula 554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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Essa súmula é pra ler 1000x. CAI DEMAIS!!!
Vamos juntos!!!
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Súmula 554 - STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributosdevidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradoresocorridos até a data da sucessão.
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Questões de concurso que cobraram a compreensão da Súmula 554 do STJ:
(PGM-João Pessoa/PB-2018-CESPE): Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. Nessa situação hipotética, ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas. BL: S. 554, STJ.
(PCBA-2018-VUNESP): Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão. BL: 132, CTN e S. 554, STJ.
(Procurador-Câm. BH/MG-2018-Consulplan): Na hipótese de sucessão empresarial: fusão, cisão ou incorporação, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade tributária, o sucessor é responsável pelos tributos e multas até a data da sucessão. BL: 132, CTN e Súmula 554, STJ.
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Letra (c)
Súmula 554 - STJ
Na hipótese de sucessão empresarial:
Responsabilidade da sucessora -> multas moratórias ou punitivas -> referentes a fatos geradores -> até a data da sucessão.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade tributária sobre as multas moratórios e punitivas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.
b) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.
c) O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 382), no sentido que "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão".. Correto.
d) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação acima. Errado.
Resposta do professor = C
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É necessário ser cauteloso para fazer essas provas objetivas. O doutrinador Ricardo Alexandre já afirma que na sucessão causa mortis, as multas que são transferidas são apenas as moratórias e não punitivas, e ainda colaciona julgado do próprio STJ : " questão relevante é a abrangência da norma estudada quanto à composição do crédito transferido. Apesar-de os dispositivos legais se referirem à responsabilidade por tributos, o Superior Tribunal de Justiça entende que também devem se incluir na regra as multas moratórias (REsp 295.222 - no acórdão, são citados diversos outros precedentes)." - pág 394 - Direito Tributario Esquematizado - 2017 / nos casos de aplicação de multa "de ofício" (punitiva), cuja responsabilidade seja pessoal do infrator (casos do art. 137 do CTN), a responsabilidade, nos exatos termos legais, não é transferida aos sucessores. Este é o posicionamento mais seguro para se adotar em provas objetivas! Complicado rsrsrs
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade tributária sobre as multas moratórios e punitivas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.
b) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.
c) O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 382), no sentido que "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão".. Correto.
d) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação acima. Errado.
Resposta do professor = C
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Assumirá integralmente, pois o alienante encerrou as atividades
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Letra C: Art. 133 do CTN c/c Sum. 554 do STJ.
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Esquematizando as hipóteses de multa moratória ou punitiva de acordo com a literalidade do CTN e com o posicionamento do STJ
SUCESSÃO CAUSA MORTIS
CTN (Art. 131):
Abrange tributos? Sim.
Multas Moratórias? Não.
Multas Punitivas? Não.
De acordo com o STJ:
Abrange tributos? Sim
Multas Moratórias? Sim.
Multas Punitivas? Não.
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE 1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.
1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.
2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação jurídico-processual.
3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.
4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas moratórias.
5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. (...)
RECURSO ESPECIAL Nº 295.222 - SP (2000/0138986-6) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
SUCESSÃO EMPRESARIAL
CTN (Art. 133):
Abrange tributos? Sim.
Multas Moratórias? Não.
Multas Punitivas? Não.
De acordo com o STJ:
Abrange tributos? Sim
Multas Moratórias? Sim.
Multas Punitivas? Sim.
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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STJ: responde pelas multas moratórias e punitivas.
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Colega Éber Caetano, você confundiu sucessão causa mortis com sucessão empresarial. Veja a diferença:
- SUCESSÃO CAUSA MORTIS -> abrange multa moratória mas não abrange multa punitiva.
- SUCESSÃO EMPRESARIAL -> abrange multa moratória e punitiva.
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Importante salientar que, em se tratando de sucessão tributária, o CTN em momento algum se refere às multas tributárias; assim, caso a questão busque saber sobre a literalidade da lei, não estará correta qualquer menção às multas. Entretanto, esperamos dos examinadores uma postura menos puramente literal, como a CESPE, que, na presente questão, exigiu um conhecimento jurisprudencial.
Dessa forma, temos que decorar:
sucessao empresarial: moratória e punitiva (STJ)
sucessao causa mortis: só moratória
responsabilidade solidária do 134: só moratória (que, em vdd, é subsidiária).
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MULTA MORATÓRIA: imposta pelo atraso no pagamento
MULTA PUNITIVA: imposta pelo descumprimento de uma obrigação acessória
Segundo o STJ essas multas são DÍVIDAS DE VALOR que acompanham o passivo do patrimônio transferido ao sucessor desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a sucessão.
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Apesar de cair bastante essa súmula, ela segue a lógica, pois seria óbvio que a sucessora deveria arcar não só com os tributos, mas com multas, etc e etc.
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O fisco morde forte!!
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Sucessão empresarial (quando se "compra a empresa toda", não só um estabelecimento) = a empresa que "compra" PAGA TUDO, todos os tributos e todas as multas, sejam elas moratórias (decorridas do atraso) sejam elas punitivas (decorrentes de infrações)
GABARITO: C
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Súmula 554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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A questão pede o entendimento da jurisprudência do STJ, mais precisamente, a questão exige o conhecimento da Súmula 554 do referido Tribunal.
STJ. Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Resposta: C
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Responsabilidade dos Sucessores
133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 382), no sentido que "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão".
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A elisão e a evasão fiscal são duas formas de diminuir os tributos a pagar por meio da utilização de técnicas tributárias. A principal diferença está na legalidade dos métodos utilizados, já que a elisão fiscal acontece somente por estratégias legais de redução de impostos. Na evasão fiscal a maioria dos métodos são ilegais e constituem crime.
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Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. Nessa situação hipotética, ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas - CORRETA (PGM-João Pessoa/PB, CESPE, 2018).
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GABARITO: C
Uma questão similar:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM - João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município
Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial.
Nessa situação hipotética,
D ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas.
Tudo posso naquele que me fortalece!
Você já é um vencedor!
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Nossa, mesmo pedindo o entendimento jurisprudencial, eu viajei legal nessa questão. Confundi com o art. 134, parágrafo único.
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GABA c)
sucessão empresarial ➜ responde pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.
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Gabarito: C
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os TRIBUTOS devidos pela sucedida, mas também as MULTAS MORATÓRIAS ou PUNITIVAS referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Fundamentos para eventuais provas discursivas:
- as multas moratórias ou punitivas representam dívida de valor e acompanham o passivo do patrimônio transmitido ao sucesso;
- evitar simulações (as empresas que possuíssem contra si multas impostas poderiam simular uma sucessão e, com isso, poderiam reiniciar as atividades pagando apenas os tributos e ficando livres das multas);
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 554-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/07/2021
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O fisco não perdoa ninguém, kkk
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Art. 133 CTN . A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
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Adendo:
Não confundir com Responsabilidade de 3º, esta a multa só de MORA, a punitiva NÃO. (P. único do art. 134)
Já na sucessão empresarial, a multa será a de MORA e a PUNITIVA.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.
Pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.(certo)
Art. 133 CTN . A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Bendito serás!!
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Súmula STJ 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade
da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas
também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores
ocorridos até a data da sucessão.