SóProvas


ID
2916295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária pode ser dividida nos seus aspectos antecedentes — que definem a hipótese de incidência — e na obrigação decorrente — que são os aspectos ligados às consequências da norma.

Segundo a doutrina majoritária, os critérios que integram a parte da hipótese da regra-matriz de incidência tributária incluem os aspectos

Alternativas
Comentários
  • regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o  e o .

    A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa () obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.

    A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

    Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.

    Os critérios da hipótese são:

    Critério material (como);

    Critério espacial (onde);

    Critério temporal (quando)

    Os critérios da consequência são:

    Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;

    Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.

    fonte: https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Regra_matriz_de_incidência_tributária

  • REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (RMIT): A RMIT é uma norma de conduta, a qual disciplina a relação do Estado com aqueles que estão subordinados à lei e pertencem às relações tributárias, visando a disciplinar o tributo. Nesse rumo, a RMIT é composta de uma hipótese e uma consequência. Na hipótese encontramos o comportamento de uma pessoa (critério material), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Na consequência temos o sujeito ativo e o sujeito passivo (critério pessoal) e a base de cálculo e a alíquota (critério quantitativo). Acontecendo a hipótese, deve ser a consequência, que prescreve a obrigação tributária que vai se instaurar. Em outras palavras, a RMIT é o esqueleto da norma tributária

    Abraços

  • Resposta: A

    ♦ Aspectos antecedentes (definem a hipótese de incidência):

    • Material: descrição do cerne da hipótese de incidência (circular mercadorias, transmitir bens, prestar serviços, etc.).

    • Espacial: local em que ocorre o fato gerador.

    • Temporal: momento em que ocorre o fato gerador.

    ♦ Aspectos ligados às consequências da norma (obrigação decorrente):

    • Pessoal: sujeitos ativo e passivo.

    • Quantitativo: base de cálculo e alíquota.

  • Vamos falar sobre norma tributária?

    PARTE 1/3

    Ciclo do tributo: Hipótese de Incidência – Fato Gerador – Obrigação Tributária – Lançamento – Crédito Tributário – Pagamento/Execução.

     

    Primeiro determinemos o seguinte: regra-matriz de incidência tributária é o mesmo que hipótese de incidência? O Mazza diz que sim. Mas pela leitura do Paulo de Barros e de Roque Carrazza podemos notar que NÃO. 

     

    Basicamente: HI é um aspecto da relação tributária. RMIT é tudo que engloba a relação jurídica tributária, todo o ciclo. RMIT é a norma, o que engloba o antecedente (regra/lei) e a consequência da incidência dela (a obrigação tributária). Norma: se você auferir renda (HI: auferir renda), então terá que pagar imposto de renda (OT: pagar IR).

     

    Na doutrina tradicional, estipulamos HI como a descrição abstrata de uma situação (FATO) que, ocorrida, gerará o efeito jurídico de pagar o tributo (auferir renda). No nosso conceito, a consequência (pagar o tributo) não está na HI. A obrigação decorrente não está no nosso conceito de HI. A HI é somente a descrição do fato (auferir renda).

     

    “Diz-se hipótese de incidência a descrição, contida na norma jurídica, da situação de fato que, se e quando acontecer, provoca a incidência da norma e a produção de efeitos jurídicos, a saber, a irradiação de direitos e obrigações.” (Hugo de Brito)

    “A hipótese de incidência é a descrição legal de um fato”, é um “mero conceito abstrato”, é a “descrição genérica de um fato”. Os efeitos jurídicos mandamentais da norma só surgirão com a efetiva realização da hipótese de incidência. Assim, a obrigação tributária não surge da lei, mas sim da realização da hipótese contida nesta lei, que é, portanto, um conceito legal (Geraldo Ataliba).

     

    Aqui iniciamos uma diferença entre texto da lei e norma jurídica. HI é um texto de lei, RMIT é uma norma. "Norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y)".

     

    Então já vemos que o conceito da questão é diferente, porque ele engloba o que chamamos de HI (antecedente) e também o que chamamos de obrigação tributária principal (consequência) num só conceito. Observamos que REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA é uma norma abstrata, no plano das ideias, relacionada à SUBSUNÇÃO, À INCIDÊNCIA DA HI, À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. Essa norma diz: praticado o FG, conforme o que diz a HI, então você terá uma OT de pagar o tributo. É a junção de HI, FG e OT.

    Regra matriz de incidência = HI + FG -˃ OT. Hipótese de incidência é um dos elementos da regra matriz.

  • Vamos falar sobre norma tributária?

    PARTE 2/3

     

    Vejamos alguns trechos:

    “A regra-matriz de incidéncia tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições  pecuniárias. Concretizando-se os fatos  descritos na hipótese, deve-ser a conseqüéncia, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial.”

     

    O que chamamos de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA para ele é HIPÓTESE TRIBUTÁRIA.

     

    “Há de  significar,  sempre,  a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das  realidades  materiais  e  relatado  no  antecedente de  norma individual e  concreta,  fará irromper o  vínculo  abstrato que  o legislador estipulou na conseqüéncia.

    Opinamos por hipótese tributária, aproximando o adjetivo  para qualificar o  campo  de  atuação sobre  o  qual,  agora, centralizamos nossas atenções.”

    “A hipótese, como proposição descritiva de situação objetiva real, na lição rigorosamente correta de Lourival Vilanova, é construída pela vontade do legislador, que recolhe os dados de fato da realidade que deseja disciplinar (realidade social), qualificando-os, normativamente, como fatos jurídicos.  Mas esse descritor, que é o antecedente ou suposto da norma, esta imerso na linguagem prescritiva do direito positivo, porque, mesmo  formulado  por  um  conceito  de  teor  descritivo,  vem atrelado a conseqüéncia da regra, onde reside a estipulação da conduta (prescritor), meta finalística e razao da própria existéncia do direito.”

    “é o fato  que  dará ensejo  ao  nascimento  da relação jurídica do  tributo”

    “No enunciado hipotético  vamos encontrar três  critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal.”

     

    O que chamamos de FATO GERADOR para ele é EVENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.

     

    “A respeito do fato que realmente sucede no quadro do relacionamento social, dentro de específicas condições e espaços de tempo, que podemos captar por meio de nossos órgaos sensoriais, e até dele participar fisicamente,  preferimos denominar evento jurídico tributário, reservando a locução fato jurídico tributário para o relato lingüístico desse acontecimento. Fato jurídico porque tem o condao de irradiar efeitos de direito. E tributário pela simples razao de que sua eficácia está diretamente ligada  a  instituição do tributo.

    Daqui para a frente utilizaremos estas duas expresses para representar,  caracterizadamente,  a  construçao de  linguagem prescritiva geral e abstrata (hipótese tributária) e sua projeção factual (jato jurídico tributário).”

  • PARTE 3/3

     

    Por fim, REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, para Paulo de Barros, é o que chamamos de SUBSUNÇÃO do FG à HI. Portanto, não se confunde com HI. É uma regra que resulta da subsunção do FG à HI, causando a OT.

     

    “Percorremos os meandros da hipótese ou descritor, especulando sobre seu s critérios. Dedicamos, também, várias páginas  ao  estudo do  conseqüente ou prescritor,  ocasiao em que pudemos  examinar os  inúmeros  aspectos  relevantes  que  dele emergem. É hora de juntarmos essas duas peças do juízo hipotético, para ver a norma jurídica na sua integridade constitutiva.

     

    “3.  A SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA E A FENOMENOLOGIA DA INCIDENCIA

    O  objeto  sobre  o  qual  converge  o  nosso  interesse  é  a fenomenologia  da  incidência  da  norma tributária  em sentido estreito  ou  regra-matriz  de  incidência tributária.

    Nesse  caso, diremos que houve  a subsunção,  quando o fato  (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo)  guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária).

    A devida compreensao da fenomenologia da incidencia tributária tem o caráter de ato  fundamental  para o conhecimento jurídico, posto que  assim atuam todas as  regras do  direito,  em qualquer de seus subdomínios, ao serem aplicados no contexto da comunidade social. Seja qual for a natureza do preceito jurídico,  sua atuação  dinamica é  a mesma:  opera-se a concretização do fato previsto na hipótese, propalando-se os efeitos jurídicos prescritos na conseqüencia.”

     

    “A regra-matriz de incidéncia tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições  pecuniárias. Concretizando-se os fatos  descritos na hipótese, deve-ser a conseqüéncia, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial.”

     

     

  • gabarito letra A

     

    regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:

     

    “A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)

     

    Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236). A hipótese ou antecedente, nas lições do professor Carvalho (2002, p. 248) tem linguagem descritiva, coletando os elementos de fato da realidade social que almeja disciplinar e os qualificando normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. Assim, neste são abordados os critérios material, temporal e espacial, respondendo as questões de como, onde e quando pode se considerar ocorrido o fato imponível.

     

    São seus critérios:

     

    a) critério material: é a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.) será exigida para que haja a incidência tributária;

     

    b)critério temporal: indica o exato momento em que o fato imponível ocorre. Opostamente, a vigência da lei no tempo tem referência com a unidade de tempo em que é possível a propagação dos efeitos da norma;

     

    c) critério espacial: é o espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir. Diversamente, a vigência territorial reflete a repartição de competência tributária, e, logo, ao âmbito de validade da norma jurídica.

     

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9490

  • SIMPLIFICANDO

    Regra Matriz de Incidência Tributária é uma criação com vistas a se fazer a análise do tributo de acordo com suas características básicas. É uma norma criada com vistas a definir características básicas, que precisam estar presentes no texto normativo que cria o tributos.

    Podemos definir cinco características básicas que precisam estar presentes na definição de um tributo. São cinco perguntas que devem ser respondidas pelo texto legal:Como? Onde? Quando? Quem? Quanto?

    A primeira pergunta (Como?) é o que chamamos de critério material. É aquela situação definida em lei que faz com que surja a obrigação tributária. Como exemplo, podemos citar o fato de ser proprietário de imóvel urbano (IPTU).

    A segunda questão (Onde?) é definida como o critério espacial. Segundo este critério será definido o local onde é devido o tributo em questão. Como exemplo o Município onde está localizado o imóvel urbano (IPTU).

    A terceira pergunta (Quando?). Esta caracteriza o critério temporal da regra matriz de incidência tributária. Determina o momento a partir do qual passamos a ser sujeitos da obrigação tributária. Este momento é diverso em cada tributo, podendo ser o primeiro dia do ano, o momento de aquisição de um bem, o momento da prestação de um serviço e assim por diante. Decerto que tal momento deverá ser determinado, para que não surjam dúvidas do momento do nascimento da obrigação tributária.

    Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. Confirmada a existência dos três critérios de hipótese, a obrigação tributária tem surgimento, faltando definir quem são os sujeitos envolvidos e qual será o valor do tributo devido, ou seja, restam ser definidos os critérios de consequência.

    Assim, chegamos à quarta pergunta: Quem? Este é o chamado critério pessoal da regra matriz de incidência tributária. Precisamos definir QUEM deve pagar o tributo e QUEM deve receber tal pagamento. Neste ponto devemos definir o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação tributária.

    A última pergunta a ser respondida pela regra matriz de incidência tributária: Quanto? Este é o chamado critério quantitativo. Deverá ser definido pela base de cálculo e pela alíquota.

  • Melhor comentário: Mr. Bubz

  • Qual foi a base doutrinária dessa questão? Vi como fonte a wikipedia, mas qual livro fala disso? Obrigada

  • Pra quem perguntou a base doutrinária da referida questão: Paulo de Barros Carvalho, famoso PBC.

  • Regra-matriz de incidência tributária (RMIT):

    - é um esquema lógico semântico;

    - marca o núcleo da incidência fiscal;

    - destrincha toda a norma revelando o objetivo almejado pelo legislador;

    - delimita o âmbito de incidência da norma analisada, controla a constitucionalidade e legalidade da mesma;

    - a falta de quaisquer critérios da RMIT demonstra imprecisão da mensagem legislada.

    RMIT= HIPOTESE + CONSEQUENTE

    Exemplo de RMIT do IPTU do Município de São Paulo:

    Hipótese:

    Critério Material (verbo + complemento) = Ser proprietário de bem imóvel

    Critério Espacial (local que o fato jurídico deve ocorrer)= No perímetro urbano do Município X

    Critério Temporal (momento da ocorrência do evento)= No 1° dia do ano civil

    Consequente:

    Critério Pessoal (sujeitos da relação)= Sujeito Ativo: Fazenda Municipal; Sujeito Passivo: Proprietário do imóvel

    Critério Quantitativo ou Prestacional (condutas/prestações a serem cumpridas) = Base de Cálculo:Valor venal do imóvel; Alíquota: 1%.

    Referências: Paulo de Barros Carvalho e Aurora Tomazini

  • Examinador: "Candidato, fale sobre a regra-matriz de incidência tributária".

    Eu: "Nunca nem vi, que dia foi isso?"

  • Letra (a)

    Regra Matriz de Incidência Tributária é uma criação doutrinária com vistas a se fazer a análise do tributo de acordo com suas características básicas. Ou seja, é uma norma criada pelos estudiosos do Direito Tributário com vistas a definir características básicas, que precisam estar presentes no texto normativo que cria o tributos.

    A partir de sua análise é possível verificar a legalidade ou não do tributo.

    São cinco perguntas que devem ser respondidas pelo texto legal:

    1) Como?

    2) Onde?

    3) Quando?

    4) Quem?

    5) Quanto?

    Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. Confirmada a existência dos três critérios de hipótese, a obrigação tributária tem surgimento, faltando definir quem são os sujeitos envolvidos e qual será o valor do tributo devido, ou seja, restam ser definidos os critérios de consequência.

    Fonte: https://henriquebarros.jusbrasil.com.br/artigos/180694775/mas-afinal-o-que-e-regra-matriz-de-incidencia-tributaria

  • Para quem deseja dominar a base doutrinária dessa questão, aconselho ler o clássico livro Hipótese de Incidência Tributária de Geraldo Ataliba.

    Vários manuais abordam o tema sob o mesmo prisma, mas a fonte (assim da forma como pediu a questão) é mesmo Geraldo Ataliba.

  • Prazer, regra-matriz de incidência tributária

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento doutrinário sobre a regra matriz de incidência tributária, em especial a obra de Paulo de Barros Carvalho. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Segundo Paulo de Barros Carvalho, o antecedente da regra matriz de incidência tributária é composta por três critérios: material (que é composta por um verbo e complemento, p.ex: auferir renda); espacial (onde o ato foi praticado); e temporal (quando o ato foi praticado). Correto.

    b) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal e quantitativo compõem o consequente da regra matriz de incidência tributária. Errado.

    c) Segundo a doutrina apontada, o critério  quantitativo compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária. Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    d) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária.Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    Resposta do professor = A
  • Putz, nunca tinha estudado sobre isso !

    Ainda bem que não quero ser juiz mesmo....kkkkkk

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento doutrinário sobre a regra matriz de incidência tributária, em especial a obra de Paulo de Barros Carvalho. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Segundo Paulo de Barros Carvalho, o antecedente da regra matriz de incidência tributária é composta por três critérios: material (que é composta por um verbo e complemento, p.ex: auferir renda); espacial (onde o ato foi praticado); e temporal (quando o ato foi praticado). Correto.

    b) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal e quantitativo compõem o consequente da regra matriz de incidência tributária. Errado.

    c) Segundo a doutrina apontada, o critério quantitativo compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária. Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    d) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária.Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    Resposta do professor = A

  • Gabarito: A

    Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária pode ser dividida nos seus aspectos antecedentesque definem a hipótese de incidência — e na obrigação decorrenteque são os aspectos ligados às consequências da norma.

    Segundo a doutrina majoritária, os critérios que integram a parte da hipótese da regra-matriz de incidência tributária (aspectos antecedentes) incluem os aspectos material, espacial e temporal.

    "Os modernos cientistas do Direito Tributário têm insistido na circunstância de que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (consequência) existem referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos. Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma padrão de incidência tributária" (Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário).

    Norma Jurídico Tributária

    1 - HIPÓTESE (Descritor)

    a) Critério Material: ser proprietário de bem imóvel

    b) Critério Espacial: no perímetro urbano do Município de São Paulo

    c) Critério Temporal: no dia 1º do ano civil

    2 - CONSEQUÊNCIA (Prescritor)

    a) Critério Pessoal:

    - Sujeito Ativo: Fazenda Municipal;

    - Sujeito Passivo: Proprietário do Imóvel

    b) Critério Quantitativo:

    - Base de Cálculo: O valor Venal do Bem Imóvel;

    - Alíquota: 1%

  • A "regra matriz de incidência tributária" é a denominação dada pelo direito tributário à regra que institui o tributo. Essa regra - como todas as regras - possui duas partes (termos):

    a) hipótese de incidência; e

    b) consequente normativo.

    Para aclarar, é interessante traçar um paralelo com o Direito Penal. Vejamos.

    A "hipótese de incidência" equivale ao "preceito primário" do tipo penal incriminador (é uma situação hipotética, genérica e abstrata). Por exemplo, auferir renda é a hipótese de incidência do Imposto de Renda (IR); subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel é o preceito primário do crime de furto (art. 155, CP).

    A segunda parte da regra matriz é o "consequente normativo", também chamado de prescritor, que corresponde ao preceito secundário do tipo. Grosso modo, são os efeitos que incidirão no caso concreto, se a hipótese abstrata vier a ocorrer...

    E, o fato gerador representa a concretização da hipótese de incidência (assim como o fato típico é a realização do preceito primário).

  • A regra-matriz de incidência tributária é um ferramental para que se possam identificar todos os critérios informadores da norma geral e abstrata de conduta que prescreve a incidência do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é formada a partir da revelação de diversas proposições prescritivas que, não raras vezes, encontram-se esparsas por numerosos diplomas normativos. Estrutura-se da seguinte forma: na hipótese da norma – também chamada de descritor, antecedente ou suposto –, haverá a descrição hipotética de um evento portador de expressão econômica. O consequente normativo – também denominado de prescritor – prescreve os efeitos irradiados, caso aconteça o fato abstratamente descrito na hipótese.

     

    Os critérios da hipótese/descritor/antecedente/suposto são:

     

    1) Critério material (como);

    2) Critério espacial (onde);

    3) Critério temporal (quando).

     

    Os critérios do consequente/prescritor são:

     

    1) Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;

    2) Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.

  • RMIT = teoria do crime

  • A matriz tem 5 critérios que se dividem em critérios de hipótese e critérios de consequência. Os critérios de hipótese são: material, espacial e temporal. Já os critérios subjetivo e quantitativo compões os critérios de consequência.

    GABARITO: A

  • Ronaldo!

  • LETRA A - CORRETA - 

     

     

    NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA

     

     

    •Antecedente ou hipótese:

     

     

    a) aspecto material (o que — fato gerador)

     

     

    b) aspecto espacial (onde — território em que a ocorrência do fato implicao surgimento da obrigação tributária)

     

     

    c) aspecto temporal (quando — momento em que se deve considerarocorrido o fato gerador)

     

     

     

    •Consequente ou efeito jurídico:

     

     

     

    d) aspecto pessoal (quem — sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária)

     

     

    e) aspecto quantitativo (quanto — critérios estabelecidos para cálculo domontante devido)

     

     

     

    A lei que veicula a norma tributária impositiva deverá conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária, ou seja, qual a situação geradora da obrigação tributária (aspecto material), onde a sua ocorrência é relevante (aspecto espacial) e quando se deve considerar ocorrida (aspecto temporal), bem como quem está obrigado ao pagamento (aspecto pessoal: sujeito passivo), em favor de quem (aspecto pessoal: sujeito ativo), e qual o montante devido (aspecto quantitativo). Pode-se sintetizar pelos advérbios latinos: quid, ubi, quando,quis, quanti.

     

    FONTE: Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 10. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2019.

     

     

     

     

     

    INCIDÊNCIA?

     

    Na doutrina, os termos “hipótese de incidência” e “regra-matriz de incidência” são equivalentes. O primeiro é mais tradicional e foi difundido pela obra de Geraldo Ataliba. O segundo, mais moderno, é de Paulo de Barros Carvalho.

     

    Para provas e concursos, devido à sua maior abrangência, recomenda-se sempre a utilização da nomenclatura “hipótese de incidência tributária”.

     

    UTILIDADE DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

     

    O instituto da hipótese de incidência tem dupla finalidade:

     

    a) no plano do ordenamento: serve como instrumento para delimitar acompetência tributária definindo o âmbito dentro do qual o tributo pode servalidamente instituído pela entidade federativa;

     

    b) no plano doutrinário: atua como ferramenta facilitadora para compreensão didática dos cinco aspectos que envolvem a relação jurídico-tributária (temporal, territorial, material, pessoal e quantitativo).

     

     

    FONTE: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : SaraivaEducação, 2019.

  • A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária. A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

    Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.

    Os critérios da HIPÓTESE são:

    Critério material (como);

    Critério espacial (onde);

    Critério temporal (quando)

    Os critérios da CONSEQUÊNCIA são:

    Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo; (quem)

    Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota. (quanto)

    .

  • a única forma que eu passei a gravar isso foi com essa sequência tosca.. Desculpem-me

    M.E.T