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Letra B - CORRETA
Lei n. 6.830/80
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
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Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
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a) A fazenda pública ingressa no concurso de credores de forma preferencial, ressalvada apenas a preferência dos credores de créditos decorrentes da legislação do trabalho. X
A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores - Art. 29 da Lei 6830/80.
b) A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. V
É o que consta no Art. 29 da Lei 6830/80.
c) Não há benefício de ordem entre a fazenda pública e os credores privados: a ordem cronológica do registro das penhoras deve ser observada. X
A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores - Art. 29 da Lei 6830/80. O que há é um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público - Art. 29, parágrafo único, Lei 6830/80.
d) Os créditos da fazenda pública devem ser apurados primeiramente, sendo feita a repartição entre os entes públicos federais, estaduais e municipais com base no critério pro rata. X
A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores. O que há é um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
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Complementando:
Os créditos do Ente Público "maior" prevalecem frente ao menor: União > Estado > Municipio, valendo o mesmo raciocinio pras autarquias.
Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem
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Antes mesmo da Lei de Dívida Ativa, de 1980, o próprio CTN já dispõe sobre a alternativa "b":
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO II
Preferências
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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Letra (b)
Acresce:
Súmula 563 - STF
O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.
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Eu entendi o art. 29 e o concurso de credores dos entes. Todavia, não entendi a questão da preferência face à penhora já registrada. Se tem uma penhora já registrada na matrícula do imóvel em favor de um particular e a União tem um crédito ela irá ter preferência e, assim, não obedecer o princípio da continuidade registral? Estou pensando pelo foco do Direito Notarial.
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Por que a resposta não seria a letra A, tendo em vista o art.186, caput, do CTN?
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,
ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
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O ideal é ler o enunciado e entender que não se trata de hipóteses de falência.
Na falência, a letra a) faltaria dizer sobre o limite de 150sm dos créditos trabalhistas e os créditos reais até o limite do bem gravado.
No resto, fica a recomendação dos colegas e o que ja esta comentado.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
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Questão passível de anulação. A alternativa correta é a a), senão vejamos.
Sobre o art. 187, do CTN: "Já dissemos (art. 186, supra) que o crédito tributário e não-tributário inscrito em dívida ativa se submete sim a um concurso de preferência de credores. É da natureza dos privilégios e das preferências instituídas pelo CTN esse concurso. Não fosse assim, não haveria a previsão legal concernente aos privilégios e garantias outorgados ao crédito tributário, os quais existem exatamente para aumentar as chances de a Fazenda Pública, em sede concursal, ver o seu crédito satisfeito. O verdadeiro intento do art. 187 do CTN é o de afastar a Fazenda Pública do Juízo Universal, no sentido de evitar que as execuções de seus créditos sejam submetidas ao juízo falimentar, seja por meio de habilitação seja com a remessa dos executivos fiscais". CTN, anotado, OAB/PR, p. 621, 2014.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da LEF que exclui a concorrência de credores na cobrança judicial da dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A questão exclui a hipótese de concurso decorrente de processo de falência. Logo, não há concurso entre a Fazenda e credores particulares. Errado.
b) O art. 29, da LEF dispõe que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores. Só há concurso quando os credores são pessoas jurídicas de direito público. Correto.
c) Conforme já exposto, a Fazenda não se sujeita a concurso de credores quando se tratar de entes privados. Errado.
d) A fazenda somente se sujeita a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 29, parágrafo único, CTN. No entanto, a União tem preferência e reparte com base no critério pro rata. Errado.
Resposta do professor = B
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Alan, o examinador perguntou de acordo com a LEF. E lá está expresso exatamente dessa forma. Não há razão para anulação que realmente não ocorreu.
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Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
GAB.: B
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Essa mesma questão foi cobrada no MPPI realizado pelo Cespe apenas alguns dias antes.
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Lucas, não tem muita relação com o princípio da continuidade registral e nem viola ele.
Veja que, de modo geral, "recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência" (art. 797, §ú, CPC), que são aqueles previstos no art. 955 e seguintes do CC. Assim, mesmo nas execuções comuns, quem realiza a penhora primeiro não necessariamente vai ter a preferência, porque vai depender da natureza do direito material.
A disposição do CTN vai meio que nesse sentido e exclui de pronto eventual concorrência da Fazenda com créditos particulares (embora perca para créditos trabalhistas).
Ainda, segundo a doutrina (Marinoni, por ex), o que cria o direito de preferência é a penhora em si e não o seu registro na matrícula. Então, de modo geral, creio que o principio da continuidade registral não tenha relevância nesse caso específico de concurso de penhoras/credores.
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NÃO ERRO MAIS...
A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.
A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.
A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.
A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.
A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.
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Como visto, a fazenda não se sujeita ao concurso de credores!
Mas pode eventualmente ocorrer um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público dos entes federados, de acordo com o parágrafo único que se segue:
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Gabarito B
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(A) A fazenda pública ingressa no concurso de credores de forma preferencial, ressalvada apenas a preferência dos credores de créditos decorrentes da legislação do trabalho. ERRADA.
A questão exclui a hipótese de concurso decorrente de processo de falência. Logo, não há concurso entre a Fazenda e credores particulares.
(B) A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. DESATUALIZADA.
O art. 29, da LEF dispõe que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores. Só há concurso quando os credores são pessoas jurídicas de direito público.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
- A relatora concluiu que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. STF
(C) Não há benefício de ordem entre a fazenda pública e os credores privados: a ordem cronológica do registro das penhoras deve ser observada. ERRADA.
A Fazenda não se sujeita a concurso de credores quando se tratar de entes privados.
(D) Os créditos da fazenda pública devem ser apurados primeiramente, sendo feita a repartição entre os entes públicos federais, estaduais e municipais com base no critério pro rata. ERRADA.
A fazenda somente se sujeita a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 29, parágrafo único, CTN. No entanto, a União tem preferência e reparte com base no critério pro rata.
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O art. 29 da Lei 6830 dispõe que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores.
Assim, só existirá concurso de preferência quando os credores forem pessoas jurídicas de direito público (parágrafo único).
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que propôs a invalidade de dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), além do cancelamento da Súmula 563, editada pelo Supremo em 1976.
- Nova ordem constitucional
- "O tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”, observou a ministra em seu voto. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.
- De acordo com a ministra, a repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, Cármen Lúcia ponderou que a União é soberana. Porém, no plano interno, ela "é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias".
- A relatora concluiu que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.
Fonte: https://www.instagram.com/p/CQiocgCjVK9/?utm_source=ig_web_copy_link
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A questão abordava o disposto no art. 187, parágrafo único, do CTN c/c art. 29 da LEF. No entanto, em 2021, o STF julgou o pedido formulado na ADPF 357/DF (Informativo 1023/2021):
ADPF 357/DF: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988)
Fundamentos:
a) ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si);
b) autonomia e a isonomia dos entes federados;
c) somente a CF, quando houver finalidade constitucional adequadamente, pode criar distinções entre os entes na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários;.
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2021: Informativo 1023 do STF: ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021
(In: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1023/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF . Data de divulgação: 2 de julho de 2021.)
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). (STF, ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.).
Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.
A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.
Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).
(1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
(2) Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.”
STF, ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.
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O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). (STF, ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.).