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ID
2916304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), os requisitos necessários à criação de uma unidade de conservação, exceto no caso de estação ecológica ou reserva biológica, são

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

  • A reserva da Biosfera é uma unidade de conservação sui generis, sem previsão na Lei do SNUC (caráter internacional).

    II - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378-6-DF, estabelece que o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, implicando em um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica, afastando a natureza tributária e ressarcitória/reparadora da compensação ambiental da Lei do SNUC.

    A lei do SNUC determina que a área de uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural para os efeitos legais.

    Abraços

  • Outra forma de matar a questão:

    Licenciamento ambiental não é necessário para criação de UCs, visto que elas são o contra-ponto da geração de impactos ambientais. O conceito do licenciamento ambiental é o reconhecimento que tal atividade ou implantação de um empreendimento causará impactos ambientais em determinado local e assim se faz necessário uma série de medidas de mitigação, desse modo este instrumento não se aplica na criação de uma Unidade de Conservação.

    A única assertiva que não considera o licenciamento ambiental na criação da UC é a assertiva B

  • complementando...

    DICA:

    turma da lógica dispensa consulta pública:

    Estação ecológica e

    Reserva biológica.

  • Gabarito B.

    Considerando que não faz sentido exigir-se licenciamento ambiental para a instituição de unidades de conservação - pois não se enquadram no conceito de atividade potencialmente poluidora - todas as demais alternativas poderiam ser excluídas.

  • matei da seguinte forma: SNUC PROTEÇÃO INTEGRAL NO MNEMÔNICO:

    EE REBI PANA MONA REVIS (Prof. Ilan Presler do curso ênfase)...

    desses os 2 primeiros dispensam consulta pública. Logo sobram B e C.

    Instituição de UC não precisa de licença ambiental... logo resta só uma.

    espero ter colaborado com alguém

  • Não deve ser olvidado que, a criação ou ampliação das Unidades de Conservação poderá ser feitas por meio de DECRETO (ato do Poder Público), ao passo que, a sua supressão ou diminuição somente poderá ser feita por meio de LEI, a teor do que dispõe o artigo 225, § 1º, inciso III, da CRFB/1988.

    A respeito do assunto, conferir o seguinte post do site Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html

  • Diferentemente, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Art. 22, §7º da Lei nº 9.985/00.

  • Olha, não sei se dei sorte, mas fui excluindo todas as assertivas que falavam de "licenciamento ambiental" porque este instrumento está relacionado com a degradação ambiental, resultante de atividadades potencialmente causadoras de dano e a questão tratava de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, logo, proteção. 

    Acertei a questão com esse raciocinio lógico-jurídico.

  • LEI 9985

    CAPÍTULO IV

    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1 (VETADO)

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

  • A Cespe cobrou essa questão no TJPA, e antes disso em uma duas provas anteriores. fiquem ligados.

    Reserva biológica e estação ecológica, são "lógicas", por isso dispensam a audiência pública.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1 (VETADO)

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • "ESTA ERVA NÃO precisa de CONSULTA"

    § 4 Na criação de ESTAção Ecológica ou ResERVA Biológica NÃO é obrigatória a CONSULTA de que trata o § 2 deste artigo.

  • Para responder corretamente a questão, o aluno deve ter conhecimento do art. 22 da Lei n. 9.985/00, que assim dispõe:
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1º (VETADO)

    § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    Passemos à análise das alternativas.

    A) ERRADO. Essa alternativa possui 02 erros. O primeiro deles está na necessidade de publicação de lei autorizadora para a criação de uma UC.
    Atente-se: Uma UC pode sim ser criada por lei, mas também poderá sê-la por meio de Decreto. Como enunciado da questão exigia os requisitos necessários (indispensáveis) e não há necessidade de publicação de lei autorizadora, a alternativa poderia ser descartada.
    Além disso, há outro erro. O licenciamento ambiental é um instrumento destinado a atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, que possam causar degradação ambiental, o que não ocorre no caso da criação de uma UC.

    B) CERTO. O item atende a todas as exigências previstas no art. 22 da Lei n. 9.985/00, devendo ser assinalado.

    C) ERRADO. Mais uma vez, o erro está na desnecessidade de licenciamento ambiental para a criação da UC.
    DICA EXTRA: Há UCs que admitem a habitação ou a permanência de populações tradicionais. Você sabe quais são elas?
    Florestas nacionais
    Reservas extrativistas
    Reservas de desenvolvimento sustentável

    D) ERRADO. Os erros da assertiva são a desnecessidade de criação por lei e de elaboração de licenciamento ambiental, já explicados anteriormente.

    DICA EXTRA: Você sabe por que o enunciado excluiu expressamente a estação ecológica e a reserva biológica?
    É que, ao contrário de todas as outras UCs, não é necessário a realização de consulta pública para criação de estação ecológica e reserva biológica (Art. 22, §4º).




    GABARITO DO PROFESSOR: B


  • DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. 

    § 1 Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. 

    § 2 A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.  

  • OBS: para instituir uma unidade de conservação não é necessário que seja mediante lei. Todavia, para extingui-la, mesmo que ela tenha sido instituída por ato do poder executivo, será necessária a edição de LEI.

  • Requisitos para criação de unidade de conservação: art. 22, §2o, Lei 9.985.

    • estudos técnicos
    • consulta pública
    • [ que permitam identificar] localização, dimensão e limites adequados para unidade.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    [...]

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    OBS.: por que a questão excepciona Estação Ecológica e Reserva Biológica? Nesses casos, a consulta pública não é obrigatória. (art. 22, §3o.)

    Resposta correta: alternativa b.

  • Quando houver  lógica, dispensa-se a consulta pública:

    Estação ecológica e

    Reserva biológica.

  • A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, sendo dispensável este último requisito para as estações ecológicas e reservas biológicas, pois foi presumido legalmente o interesse público.

    Previsão legal - Art. 22 - LEI SNUC 9985/00

    Art. 22.   As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2  A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    Obs: As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas apenas extintas ou reduzidas por LEI, nos termos do art. 225, §1º, III, da CF.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

  • A lei fala em ATO DO PODER PUBLICO. Já deixa duas alternativas de fora...

  • Essa professora é diferenciada

  • LEIAM O COMENTÁRIO DA PROFESSORA! MUITO BOM!

  • Você sabe por que o enunciado excluiu expressamente a estação ecológica e a reserva biológica?

    É que, ao contrário de todas as outras UCs, não é necessário a realização de consulta pública para criação de estação ecológica e reserva biológica (Art. 22, §4º).

  • De cara, elimina-se 2 alternativas só em saber que não é obrigatória que a criação seja só por meio de lei, basta ato do Poder Público. A exigência de edição de lei, contida no art. 225, § 1º, III da CF/88, é só no caso de alteração e a supressão de ETEPs

  • revisar!