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LEI 9985/2000
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3 O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
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gabarito letra C
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 17. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 18. § 2 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
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A pessoa que sabia essa merece ser o ministro do meio ambiente!
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bom, reserva extrativista e reserva de fauna permitem ocupação humana... não vejo razão pela qual essa ocupação não pode ser feita por populações tradicionais, especialmente considerando-se que o enunciado não tem as expressões "exclusivamente" ou "apenas".
Mas o CESPE sabe mais.
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→ UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
Estação Ecológica:
Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)
Características: Preservação da natureza e pesquisa científica* (até 3% do total da área, até 1.500 hectares)
Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional.
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade
Gestão: Conselho Consultivo
*Todas as unidades de conservação podem e devem ser estimuladas à pesquisa científica.
Reserva Biológica:
Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)
Características: Preservação integral (100%) da biota (fauna e flora)
Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional.
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade
Gestão: Conselho Consultivo
Parque Nacional:
Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)
Características: Preservação dos ecossistemas de relevância ecológica e beleza cênica;
autorizadas as pesquisas científicas, educação ambiental e turismo ecológico.
Visitação: Restrita às normas do plano de manejo
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade
Gestão: Conselho Consultivo
Monumento Natural:
Constituição: Área pública e Particular (desde que haja compatibilidade, sob pena de desapropriação)
Características: Preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
Visitação: Restrita às normas do plano de manejo
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade (art.32, §2º).
Gestão: Conselho Consultivo
Refúgio da Vida Silvestre:
Constituição: Área pública e particular (desde que haja compatibilidade sob pena de desapropriação).
Características: Proteção de ambientes naturais para proteção da flora e fauna locais e a fauna migratória
Visitação: Visitação restrita às normas do plano de manejo
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade
Gestão: Conselho Consultivo
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→ UNID. CONS. USO SUSTENTÁVEL:
Proteção Ambiental:
Constituição: áreas púb. ou partic.
Caract.: Em geral área extensa c/ ocupação humana
Objetivo: proteção da biodiversidade, disciplinar o proc. ocupação e uso sustentável dos recursos. S/ zona de amortecimento.
Visitação: Condições estab. pelo gestor
Pesquisa: Condições estab. pelo gestor
Gestão: Cons. presidido pelo gestor +
Repres. de órgãos públ. +
Organiz. da soc. civil +
Pop. residente
Área de Relevante Interesse Ecológico:
Constituição: áreas púb. ou partic.
Caract.: Em geral peq. extensão;
Pouca ou nenhuma ocupação;
Carac. naturais extraordinárias ou exemplares raros.
Objetivo: manter ecossist. importância regional/local e regular uso
Visitação: s/ disposição
Pesquisa: Depende de autor. prévia do órgão que admin.a unidade
Gestão: s/ disposição
Floresta Nacional:
Constituição: Área púb. (des. áreas partic.)
Caract.: Área c/ cobertura florestal predominantemente nativa
Objetivo: uso sustentável e pesq. científica.;
Admite pop. tradicionais que já ocupavam a área.
Visitação: permitida conf. normas do órgão gestor
Pesquisa: Permitida/incentivada mediante prévia autor. do gestor
Gestão: Cons. consultivo +
Repres. de órgãos públicos +
Organiz. da sociedade civil +
Pop. trad.
Reserva Extrativista:
Constituição: Área púb. (des. áreas partic.);
Contrato de concessão de uso
Caract.: Utilizada por pop. extrativistas trad.;
Subsistência no extrativismo e pode ser complementada pela agricult. de subsistência e animais de peq. porte
Objetivo: proteção da vida e cultura e uso sustentável
Visitação: permitida desde que compatível
Pesquisa: permitida e incentivada mediante prévia autoriz. do gestor
Gestão: Cons. deliberativo presidido pelo gestor +
Repres. de órgãos púb. +
Organiz. da soc. civil +
Pop. trad.
Reserva de Fauna:
Constituição: Área púb. (desap. áreas partic.)
Caract.: Pop. animal nativa;
Adequada para estudos sobre manejo econ. sustentável;
Vedada caça amadora ou prof.
Visitação: permitida desde que compatível
Pesquisa: Depende de autoriz. prévia do órgão que admin. a unidade
Gestão: s/ disposição
Reserva de Desenvolvimento Sustentável:
Constituição: Área púb. (desap. áreas partic.)
Caract.: Contrato de concessão de uso;
Abriga pop. tradicionais que explora rec. naturais de forma sustentável ao longo de gerações.
Objetivo: preservar natureza e o conhecimento téc. tradicional
Visitação: Permitida/incentivada desde que compatível.
Pesquisa: Permitida/incentivada, mediante prévia autoriz. do gestor.
Gestão: Cons. deliberativo presidido pelo gestor +
Repres. de órgãos púb. +
Organiz. da soc. civil +
Pop. trad.
Reserva Particular do Patrimônio Natural:
Constituição: Área partic.; averbada à margem da inscr. imóvel
Caract.: Gravada c/ perpetuidade p/ conservar a biodiversidade;
deve ter int. públ.;
s/ zona de amortecimento
Visitação: objetivos turísticos/ recreativos/ educacionais.
Pesquisa: permitida conforme regulamento
Gestão: s/ disposição
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Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Abraços
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Três UCs admitem a permanência de populações tradicionais:
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A Lei 9985/00 (LEI DO SNUC) prevê tês Unidades de Conservação que admitem a permanência ou habitação de populações tradicionais, a saber:
A questão nos pede para assinalar as UC's que admitem a habitação ou a permanência de POPULAÇÕES TRADICIONAIS. Pois bem, é preciso nos atentar para o que preconiza a Lei do SNUC. Segundo o artigo 18 dessa legislação, a RESERVA EXTRATIVISTA é uma área utilizada por POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. O parágrafo primeiro desse artigo complementa que o uso da Reserva Extrativista será concedida às populações extrativistas tradicionais.
Senhores, notem a diferença. Nas UC's de Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, a legislação refere-se às POPULAÇÕES TRADICIONAIS, enquanto que na Reserva Extrativista, às POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS.
Acredito ser o raciocínio para assinalar a LETRA C da questão.
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Se eu passasse antes da Ana Brewster, eu daria minha vaga pra ela.
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USO
DIFERENTE
PERMANÊNCIA
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Segundo a Lei 9.985/2000 (SNUC), são 3 as UC's que permitem a permanência de população no seu interior:
- Floresta Nacional
- Reserva Extrativista
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Lembrando que todas as 3 são do grupo de UC de Uso Sustentável, pois nas UC's de Proteção Integral somente é permitido o uso indireto dos recursos naturais (que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição).
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macete para decorar Unidades de Uso Sustentável: 1) todas que tem "área" no nome; 2) Floresta Nacional; 3) todas as "Reservas", SALVO a reserva biológica, que é uma unidade de conservação de proteção integral.
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Não tem jeito. Tem que decorar.
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Unidades de uso sustentável que admitem propriedade privada (são só essas!):
- APA
- Área de relevante interesse ecológico
- Reserva particular do patrimônio natural
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RESUMINDO:
1) Art. 17, § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
2) Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
OBS:
- Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
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UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Mnemônico: REPAREM
Reserva biológica
Estação ecológica
Parque nacional
REfúgio da vida silvestre
Monumento Natural
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Resposta: letra C
Florestas Nacionais
Art. 17, § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
Reserva Extrativista
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Lembrar:
- Reservas Extrativistas / Reservas de Desenvolvimento Sustentável: a posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais serão regulados por CONTRATO, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. (art. 23)
- Florestas Nacionais: admita a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. (art. 17, §2º)
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Letra de lei:
Art. 17. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 18. § 2 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Para diferenciar as áreas de proteção integral e de desenvolvimento sustentável, me ajudou decorar os seguinte mnemônico a respeito da Áreas de Proteção Integral:
MONTO (monumento natural) UM PARQUE (nacional) DE REFUGIADOS (refugio de Vida Silvestre) NA RESERVA BIOLÓGICA DA ESTAÇÃO (ecológica).
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ALGUNS DETALHES QUE SEMPRE CAEM EM PROVA:
RESERVA BIOLÓGICA E ESTAÇÃO ECOLÓGICA => NÃO PRECISAM DE CONSULTA PÚBLICA
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL => NÃO PRECISAM DE ZONA DE AMORTECIMENTO
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE E MONUMENTO NATURAL => PODEM EXISTIR ANIMAIS DOMÉSTICOS E PLANTAS COMPATÍVEIS EM SUAS ÁREAS PARTICULARES
FLORESTA NACIONAL, RESERVA EXTRATIVISTA E RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL => PERMITEM A PERMANÊNCIA DE POPULAÇÃO TRADICIONAL
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO => EM GERAL PEQUENA E COM POUCA OU NENHUMA OCUPAÇÃO HUMANA
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL => EM GERAL EXTENSA E COM CERTO GRAU DE OCUPAÇÃO HUMANA
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ALAN SC fez o melhor comentário!!! uhauhauhauhauhauhauha
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Cinco UCs do grupo "Unidade de Uso Sustentável" admitem ocupação humana, das seguintes formas:
Por populações tradicionais: reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20 da Lei 9.985/2000) e florestas nacionais (art. 17, p. 2º, mesma lei);
Por populações extrativistas tradicionais: reserva extrativista (art. 18, p. 2º, da mesma lei);
Por quaisquer populações: APAs ("certo grau de ocupação humana" - art. 15) e ARIEs ("com pouca ou nenhuma ocupação humana" - art. 16).
Reserva da Fauna tem população animal (art. 19).
Por fim, na RPPN só se permite pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (art. 21, p. 2º).
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Questões de Direito Ambiental quase sempre são difíceis... é muita coisa... mas preste atenção:
Quando se fala em desenvolvimento sustentável, uso, manejo sustentável, VC pressupõe que alguém, ação humana fará algo na natureza que não degrada, mas se sustenta com aquela atividade.
Ora, se permite o uso, significa que admite ação humana. Outra: a palavra desenvolvimento está relacionada a questões humanas e não naturais.
São unidades de conservação que admitem a habitação ou a permanência de populações tradicionais:
C) as reservas de desenvolvimento sustentável e as florestas nacionais. GABARITO.
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Vi que os comentários não estão enxutos. Segue aí minha opinião:
A pergunta é: "São unidades de conservação que admitem a habitação ou a permanência de populações tradicionais".
Então, limitando me ao enunciado:
De acordo com o art. 20 da lei 9985/2000, a reserva de desenvolvimento sustentável "é uma área natural QUE ABRIGA AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS".
E, de acordo com o § 2º do art. 17 desta mesma lei: "nas florestas nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais".
No meu ver, na reserva extrativista é diferente, pois, de acordo com o art. 18 da lei 9985/2000 só é possível a utilização por "populações EXTRATIVISTAS tradicionais".
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São espécies das unidades de proteção integral:
(a) Estações ecológicas: objetivam a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas e a propriedade é pública.
(b) Reservas biológicas: tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. Também são de domínio público.
(c) Parque nacional: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cénica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Também são de domínio público.
(d) Monumento natural: tem como objetivo básico preservar sítios raros, singulares ou de grande beleza cénica. Podem ser de domínio público ou privado.
(e) Refúgio da vida silvestre: busca-se proteger o meio ambiente natural onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Podem ser de domínio público ou privado.
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São espécies das unidades de uso sustentável:
(a) Área de proteção ambiental (APA): é, em geral, uma área grande extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou naturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar da população humana, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Podem ser de domínio público ou particular.
(b) Área de relevante interesse ecológico: é, em geral, uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de conservação da natureza. Podem ser de domínio público ou particular.
(c) Floresta nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. São de domínio público.
(d) Reserva extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, bem como assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. São de domínio público.
(e) Reserva da fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. São de domínio público.
(f) Reserva de desenvolvimento sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração de recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. São de domínio público.
(g) Reserva particular do patrimônio natural (RPPN): é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. São de domínio privado.
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Quais as UC'S que admitem a permanência de populações tradicionais?
FLOR SEX
FLORESTA NACIONAL
RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
RESERVA EXTRATIVISTA
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Antes de passarmos
a análise das alternativas, revisemos todas as categorias de unidades de
conservação citadas nas questões.
A RESERVA
EXTRATIVISTA (RESEX) é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo
e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade (Art. 18 do SNUC).
A RESERVA DE FAUNA é uma área
natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas,
residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o
manejo econômico sustentável de recursos faunísticos (Art. 19). Na reserva de fauna
não é possível a habitação de populações tradicionais
e até mesmo a visitação pública é restrita.
A ESTAÇÃO ECOLÓGICA é uma unidade
de proteção integral e tem como objetivo a preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas (Art. 9º). A visitação pública é
proibida, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
A RESERVA BIOLÓGICA, outra UC do
grupo de proteção integral, tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais (Art. 10). Nela, não é possível a
habitação de populações tradicionais e é proibida a visitação pública, exceto
se com objetivo educacional e de acordo com regulamento específico.
A RESERVA DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica
(Art. 20).
A FLORESTA NACIONAL é
uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas (Art. 17). Admite-se a permanência de populações tradicionais que a
habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Por sua vez, o PARQUE NACIONAL tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico. Não
é possível a habitação de populações tradicionais e até mesmo a visitação pública está
sujeita às normas e restrições.
Feita a introdução
necessária, vamos às alternativas:
A) ERRADO. Não é possível a habitação de populações
tradicionais nas reservas de fauna.
B) ERRADO. Tanto nas estações ecológicas quanto nas
reservas biológicas, não se admitem populações tradicionais.
C) CERTO. É a alternativa que deve ser assinalada.
D) ERRADO. Não é permitida a habitação de populações
tradicionais em nenhuma das opções.
Para salvar e
revisar sempre que for preciso:
GABARITO DO PROFESSOR: C
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Pessoal essa matéria é bem chata mas tem BIZU SALVAR A PELE!!!
PROTEÇÃO INTEGRAL:
EE REBI PANA MONA REVIS (Prof. Ilan) passa esse mnemônico
USO SUSTENTÁVEL: (essa é de minha autoria)
Lembre-se das suas namoradas:
APArecida
ARIEla
FIONA
REnata SEX
REnata DEUSA
REnata FAN
REnata PaPai Noel
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Art. 17, § 2º da Lei 9.985: "Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade."
Art. 18, caput da Lei 9.985 "A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade."
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Não tem jeito. Precisa memorizar/forçar a assimilação mesmo.
Eu detesto, mas o examinador não está nem aí. Então vamos fazer muitas questões e ler antes da prova o assunto.
Pela Lei do SNUC está autorizada a permanência de populações tradicionais nas Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reserva de Desenvolvimento Sustentável. Essas três modalidades de UCs fazem parte das Unidades de Uso Sustentável.
Não se fala em populações tradicionais nas Unidades de Proteção Integral, o que já eliminaria a letra "b".
Colando um mnemônico que algum colega maravilhoso do QC postou e me ajudou para caramba:
Áreas, florestas e reservas (menos a reserva biológica) são USS. O resto é UPI.
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Art. 17, § 2º da Lei 9.985: "Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade."
Art. 18, caput da Lei 9.985 "A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade."
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LETRA C
De acordo com o art. 20 da Lei n. 9.985/2000, a reserva de desenvolvimento sustentável “é uma área natural QUE ABRIGA AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS”.
E, de acordo com o § 2º do art. 17 desta mesma lei: “nas florestas nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais”.
APROFUNDANDO O TEMA:
Cinco UCs do grupo “Unidade de Uso Sustentável” admitem ocupação humana, das seguintes formas:
- reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20 da Lei n. 9.985/2000) e florestas nacionais (art. 17, p. 2º, mesma lei) populações tradicionais;
- reserva extrativista (art. 18, p. 2º, da mesma lei) pode ser ocupada por populações extrativistas tradicionais. APAs (“certo grau de ocupação humana” - art. 15) e ARIEs (“com pouca ou nenhuma ocupação humana” - art. 16) podem ser ocupadas por quaisquer populações.
- Reserva da Fauna: possuem população animal (art. 19).
- RPPN: só se permite pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (art. 21, p. 2º).
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Registrando dicas de vários colegas em diversas questões acabei por montar o seguinte esqueminha:
As UCs de uso sustentável são 07 e, com exceção da Floresta Nacional, contêm somente Reservas e Áreas em suas denominações. Ademais, todas as Reservas e Áreas são UCs de uso sustentável, com exceção da Reserva Biológica.
Quais são as unidades que podem ter áreas públicas ou privadas? São duas de cada grupo. Monumento natural e Refúgio da vida silvestre (proteção integral) e Área de preservação ambiental e Área de relevante interesse ecológico.
Quais não precisam de consulta pública para sem criadas? Estação ecológica e Reserva biológica. Turma da LÓGICA dispensa a consulta pública: - estação bioLÓGICA; - reserva bioLÓGICA.
Quais podem dispensar zonas de amortecimento? Área de proteção ambiental e reserva particular do patrimônio natural.
Quais podem criar animais domésticos? Refúgio da vida silvestre e Monumento natural.
Quais admitem populações tradicionais? Florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.
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sei não, só sei que vou a procura de LUCIO agora, pelo que vi quero ele na minha vida...
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C. as reservas de desenvolvimento sustentável e as florestas nacionais.
(CERTO) A Lei do SNUC permite a permanência de populações tradicionais em três casos, quais sejam:
a. Floresta nacional – FN (art. 17, §2º , Lei 9.985/00)
b. Reserva extrativista – RESEX (art. 18 Lei 9.985/00)
c. Reserva de desenvolvimento sustentável – RDS (art. 20 Lei 9.985/00)
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e as APAs? Vc pode ter várias fazendas nas APAs!!!!
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- SNUC Art 15. A Area de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.