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ID
2916322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Embora o direito de propriedade seja garantido constitucionalmente, os estados têm a prerrogativa de desapropriar imóvel rural em razão de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    DL 3365

    Art. 6   A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

  • Quem desapropria para fins de reforma agrária é a UNIÃO, ao arrimo do art. 184, da CF

    " Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social."

  • Letra C

    Art. 243, CF As PROPRIEDADES RURAIS e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃOao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º

    AGORA, ALGUÉM SABE SE ISSO PODE SER FEITO PELO ESTADO OU APENAS UNIÃO? APENAS A UNIÃO PODE DESAPROPRIAR PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, NÉ?

    O ART 243 TRAZ A HIPÓTESE DE DESTINAR A AREA A HABITAÇÃO POPULAR, QUE NÃO SE PERMITIRIA A EXPROPRIACAO PELO ESTADO, NESTA HIPÓTESE.

    SE ALGUÉM SOUBER ...

  • A desapropriação para fins de reforma agrária isenta as operações de transferência do imóvel desapropriado de impostos federais, estaduais e municipais.

    A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à concessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, inclusive do espaço aéreo ou do subsolo, cuja desapropriação só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

    Abraços

  • a) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por títulos. X

    CF, art. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    b) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. V

    O Decreto-lei 3365/41, em seu art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

    c) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, mediante o pagamento de indenização por títulos. X

    CF, art. 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    ---> Colega Extra Petita, achei no Buscador DOD: "A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos. (...) Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular."

    d) utilidade pública, independentemente de lei autorizadora, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador. X

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Decreto-lei 3365/41, art. 6º: A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Gabarito: B

  • GAB

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO CABE AOS ESTADOS:

     

     a) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por títulos.

    No caso de uma desapropriação por interesse social da Reforma Agrária, a competência será exclusiva da União conforme dispõe o art. 184 da CR/88.

     

     b) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.

    Dec. 3365/41, art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

     

     c) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, mediante o pagamento de indenização por títulos.

    Art. 243, CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o dispostono art. 5º.

     

     d) utilidade pública, independentemente de lei autorizadora, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador.

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Avante.

  • Apenas para complementar a alternativa “d”, a desapropriação de bens públicos encontra dois limites, quais sejam: a) deve observar a verticalidade das entidades federativas e b) deve haver autorização legislativa do ente, in verbis:

    “Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores [...] Mesmo com esses limites, a possibilidade expropriatória de bens públicos submete-se a uma condição inafastável: a entidade expropriante somente poderá promover o processo expropriatório se devidamente autorizada pelo Poder Legislativo de seu âmbito. Com isso, é inviável a desapropriação apenas por iniciativa do Executivo. Destarte, para que se legitime a desapropriação de bens públicos, exigível será a autorização por lei específica para tal desiderato” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018).

  • Gabarito: B

    A questão estava classificada na prova no Bloco III, na disciplina de Direito Administrativo.

    Alguém pode confirmar se a questão foi anulada?

  • Complementando o cometário dos colegas ...

    NECESSIDADE/UTILIDADE X IMINENTE PERIGO

    Art. 5 CF:

    -> XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    -> XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Complementando ...

    Art. 5 CF:

    -> XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro , ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    -> mediante justa e prévia indenização em dinheiro EXCETO:

    a) Imóvel urbano não utilizado a pelo menos 10 anos;

    b) Imóvel rural improdutivo a pelo menos 20 anos.

    Aula Professor João Trindade

    Foco, Força e Fé ...

  • Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Art 184, CF)

  • desapropriação para Reforma Agrária, competência da União. letra A errada

    trabalho escravo, contrário a lei! e ainda vai ter indenização? nem títulos nem real. letra C errada

    União nos Estados, municípios, DF e territórios. Estados nos municípios... com autorização legislativa!. letra D errada

  • Tirado do material do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos:

    "De um lado, há a previsão no sentido de ser assegurado o direito de propriedade. No entanto, dentro da ideia de inexistência de direito absoluto, em algumas situações poderia haver a desapropriação; em outras, a expropriação. Duas são as hipóteses:

    a. Se for para atender necessidade/utilidade pública ou interesse social, a desapropriação deverá ser indenizada previamente e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;

    b. Se a propriedade não estiver atendendo sua função social, poderá haver a desapropriação-sanção. Trata-se, como o próprio nome deixa transparecer, de uma punição. Nesse caso, a indenização paga em títulos da dívida pública ou títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 10 ou 20 anos, respectivamente.

    O tema relativo à intervenção do Estado na propriedade está sempre caindo nas provas, especialmente de direito administrativo. Então, é bom lembrar que a desapropriação é apenas umas das formas de intervenção. Além dela, há previsão de servidão administrativa, ocupação temporária, limitações administrativas, tombamento e a requisição temporária. 

    Em relação à requisição temporária, está previsto que o poder público pode usar a propriedade particular em casos de iminente perigo público, devendo inde- nizar se houver prejuízo (não é sempre que indeniza). 

    Há também a possibilidade de expropriação, contida no artigo 243 da CF. Nela, não haverá qualquer indenização, e pode o proprietário responder criminalmen- te por sua conduta. São duas as hipóteses de expropriação: terras nas quais sejam cultivadas substâncias psicotrópicas (no caso do Brasil, maconha e haxixe, es- sencialmente) e terras nas quais se utilize de mão de obra escrava, introduzida pela EC n. 81/2014, e fruto da “PEC do Trabalho Escravo”. "

  • Gabarito: B.

    a) art. 184, da cf : compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante justa e previa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação de valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei.

    C)

  • Gabarito letra B para os não assinantes.

    Corrigindo as afirmações:

    a) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária

    b) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. Gabarito - tudo certinho.

    c) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO. (também onde for encontrado drogas não será devida indenização ao proprietário).

    d) utilidade pública, precedida de autorização legislativa, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador. 

  • GAB:B

    A) ERRADO. Interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de PRÉVIA E JUSTA indenização por títulos.

    B) CERTO. Utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.

    C) ERRADO. Quando constatada exploração de trabalho escravo ou a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, ocorrerá a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA.

    Obs: o proprietário não recebe nenhuma indenização.

    D) ERRADO. Nos termos do art. 22, inciso II da Constituição, a competência para legislar sobre desapropriação poderá ser delegada aos estados e ao Distrito Federal, para o trato de questões específicas, desde que a delegação seja efetivada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único).

    DICA: legislar sobre desapropriação é competência privativa da União (C F, art. 22, I I ).

    FONTE: Direito Constitucional descomplicado, 14ª edição.

  • Entendo que a letra D está correta também. A alternativa diz imóvel "LOCALIZADOS  em município que integra o estado desapropriador."

     Não fala que é de domínio do Município, logo, não precisaria de autorização legislativa. 

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Vão direto à Vânia Vieira, porque muita gente colocando "letra de lei" que nada justifica o erro da alternativa "a". Não é pela mera omissão de "prévia e justa" (até porque a omissão não faria com que a alternativa estivesse, no todo, errada; talvez incompleta), mas porque a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é de competência EXCLUSIVA da União (184 da CR/88).

  • Essa questão foi anulada pela banca!

  • Constituição Federal:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alguém sabe porque foi anulada esta questão?

  • Motivo da anulação trazido pela Cespe: A utilização do termo “localizado” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Questão comentada pelo MEGE:

    A - Incorreta. A desapropriação por interesse social relaciona-se com o atendimento ou não da função social da propriedade. Trata-se, pois, de desapropriação-sanção, em que não há indenização prévia em dinheiro, mas em títulos, da dívida pública ou agrária, conforme o caso. Ela é tratada pelos arts. 182, III, e 184, da CF/88, e disciplinada pela Lei Federal nº 4.132/1962, que estabelece que a desapropriação por interesse social “será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social”. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF/88) é da competência exclusiva da União. Estados somente podem desapropriar imóveis rurais por meio da desapropriação por utilidade públicacom indenização prévia em dinheiro

     

    B - Correta. Vide comentário à alternativa “D”.

    C - Incorreta. A desapropriação de propriedades em que se explore mão-de-obra

    escrava será desapropriada pela União, sem que caiba ao proprietário qualquer

    indenização, nos termos do art. 243 da Constituição Federal (“desapropriação-confisco”).

     

    D - Anulável. Os arts. 6º e 8º do Decreto-Lei no 3.365/41 (disciplina a desapropriação por  utilidade  pública)  estabelecem  que  a  desapropriação  por  utilidade  pública dependerá da declaração de utilidade pública, a qual, no caso de o expropriante ser um Estado-membro, poderá ocorrer por decreto do Governador ou por lei aprovada pela Assembleia Legislativa. Temos, assim, que a afirmação não está exatamente incorreta ao dizer que a desapropriação “independe de autorização legislativa”. Na verdade, creio que a assertiva pretendia abordar a desapropriação de bem público, a exigir do candidato o conhecimento de que somente se admite tal modalidade por meio de autorização legislativa (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei), não sendo suficiente decreto do Executivo. Entretanto, ao invés de afirmar “imóvel pertencente a Município que integra o Estado expropriante” (bem público, portanto), acabou por constar “imóvel localizado em Município do Estado expropriante”, este que pode ser público ou privado e cuja declaração expropriatória pode ser tanto por decreto do Executivo quanto por lei formal. Penso ser ANULÁVEL a questão por isso.  

  • Acredito que devia ser anulada em razão de o enunciado falar em imóvel rural e a alternativa apontada como correta remete ao art. 183, § 3º - imóvel urbano.

    183 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    A explicação da banca para anulação é tosca e mal redigida, como sempre, CESPE - pior banca do país!

    Não adiantou mudar o nome pra CEBRASPE que continua a mesma prepotência e incompetência e a mancha sobre sua seriedade vai demorar para desaparecer!

  • Atenção: Questão ANULADA pela banca organizadora.

  • A) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por títulos. 

    CF, art. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

         

    B) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.

    O Decreto-lei 3365/41, em seu art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

         

    C) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, mediante o pagamento de indenização por títulos.

    CF, art. 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    "A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos. (...) Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular."

         

    D) utilidade pública, independentemente de lei autorizadora, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador. 

    Decreto-lei 3365/41

    art. 2º: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    art. 6º: A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Regra:

    Utilidade Pública, necessidade pública e interesse social -> Indenização em $$

    Exceções:

    Desapropriação sanção, por interesse social -> Não cumpre função social ->Indenização em títulos dívida pública ou agrária (depende se é rural ou público)

    Desapropriação confisco/expropriatório -> tóxico/escravo -> Ação judicial -> Toma propriedade sem indenizar