SóProvas


ID
2916325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 8.492/92, art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Obs:

    - Enriquecimento ilícito - exige dolo;

    - Dano ao erário - exige dolo ou culpa.   

    - Atos que atentam contra os princ. da Adm Pública - exige dolo

  • Dolo genérico: O agente não tem a finalidade de praticar o ato ímprobo, mas acaba praticando

     

    ---> O STJ entende que basta o dolo genérico para afrontar os Princípios

     

    Dolo específico: O agente tem a finalidade de praticar o ato ímprobo

     

    ---> Irregularidade na contratação de prestadores de serviço (apenas um exemplo)

     

    Bons estudos

     

     

     

  • GAB. A

    LIA

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

  • A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429]92) prevê 04 (quatro) modalidades de atos de improbidade administrativa:

    (a) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º);

    (b) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10);

    (c) atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS (art. 10-A); e,

    (d) atos de improbidade que atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11).

    Em regra, a configuração de determinada conduta como ato de improbidade administrativa depende de dolo do agente, com exceção dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário que, por disposição legal expressa, admitem a modalidade culposa. Sobre o tema, cumpre destacar ainda que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (atos de improbidade que atentem contra os princípios da Administração) exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 1275469/SP).

    MEGE

  • Cuidado!

    Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público >>> Exige DOLO

    Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário >>> Exige DOLO ou, no mínimo, CULPA

    Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário >>> Exige DOLO

    Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública >>> Exige DOLO

    Atenção!

    . Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    . Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    . Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Gabarito: A

  • 9 Dolo,

    10 Dolo ou culpa,

    11 Dolo,

    Abraços

  • Apenas a título de complementação:

    "A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração pública depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma, REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013). Ressalta-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013)." Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO letra A

    -

    Lei nº 8.492/92 - art. 10º

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • Para saber quais os atos de improbidade que precisam de dolo e o que admite por ato culposo e doloso:

    Lembrar que são 3 artigos principais, como se fosse os ingredientes de um hambúrguer;

    Começa com Dolo e termina com Dolo, mas no meio tem recheio de Culpa e Dolo. O dolo é como se fosse o pão e a culpa a carne do hambúrguer, fechando com recheio de mais 2 pães.

    Artigo 9° - Enriquecimento ilícito ---> DOLO

    Artigo 10 - Prejuízo ao erário ---> DOLO ou CULPA

    Artigo 11 - Atenta contra os princípios ---> DOLO

    É loucura? Claro, mas pelo menos eu consigo acertar as questões lembrando disso. :D

  • ========NOTAS RÁPIDAS=======

    Art 9º - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO | VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA

       -SEMPRE DOLOSO

    Art 10º - PREJUÍZO AO ERÁRIO

       -DOLOSO ou CULPOSA

    Art 11º - FERIR PRINCÍPIO da ADM. PÚBLICA

       -Não tem DANO nem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

       -Ferir princípio 

       -DOLOSO

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

  • Esse efetivo prejuízo é de acordo com o STJ e vale somente para dano ao erário. Cuidado que essa é uma exceção, pois a regra é que não exige dano!

  • #PREJUTEMCU

    O resto é dolo,nunca mais esquece.

  • Fique na dúvida, a letra D (ilegalidade na conduta, independentemente do elemento subjetivo do agente). não é o mesmo que falar: Independentemente de Dolo ou Culpa?

  • Se causa lesão erário é uma conduta ilegal, pois é passivel de punição, tanto que criaram uma lei. Independente de conduta Dolo ou Culpa. Porque está errada ? me ajudem a entender.

  • Beneval, se for ato ilegal ferirá os princípios da administração também e na questão pede Lesão ao erário. Acredito que por isso descartamos a letra D. A culpa não precisa ser '' ao menos'' ou ''especificamente do agente'', descartando a A e C.

    GAB B

  • excelente! por que a) culpa do agente, ao menos.?

     

    porque se o infeliz ñ agiu com culpa, no mínimo, nem com dolo, os tios do STJ dizem que ñ há Improbidade Administrativa!

     

     

  • Ana Brewster, casa comigo?

  • GAB: LETRA A

  • Prejuízo ao erário ---> DOLO ou CULPA

    Outro somente DOLO

  • Atos que causam prejuízo ao erário podem ser causados por ação ou omissão; dolo ou culpa.

  • Para complementar

    - Sobre a lesão ao erário:

    Quais são os requisitos para a sua configuração? É necessário esses quatro elementos: conduta dolosa ou culposa do agente público, perda patrimonial, nexo causal entre o exercício funcional e a perda patrimonial e a ilegalidade da conduta funcional. 

    É preciso que a conduta funcional, isoladamente considerada, seja ilegal. Não basta que o agente tenha agido de forma culposa.

    Masson.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (MAIS GRAVOSA)

    >DOLOSA

    >VANTAGEM R$, AUMENTO DE PATRIMÔNIO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    >AÇÃO OU  OMISSÃO

    >DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATEAMENTO OU DILAPIDAÇÃO

    >DOLOSA OU CULPOSA

    CONCESSÃO DE BENEFICIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO IRREGULAR

    >AÇÃO OU OMISSÃO

    >DOLO

    ATOS QUE ATENTE CONTRA PRINCÍPIO DA ADM

    >AÇÃO OU OMISSÃO

    >DOLOSA

  • Gabarito da banca - LETRA A.

    Questão mal formulada. Dá ensejo para anulação - porque há 2 respostas corretas (LETRA A e B). Se eu tivesse feito essa prova e errado - recorreria pelos fundamentos a seguir.

    Veja art 10 admite na modalidade culposa e dolosa. (responsabilidade subjetiva).

    E a jurisprudência do STJ preconiza que é o DOLO GENÉRICO.

    "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico." (STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

    LEI 8429 Lei 8.492/92, art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

  • Pra quem teve dúvida na D:

    D) ilegalidade na conduta, independentemente do elemento subjetivo do agente. ERRADO.

    ilegalidade na conduta, considerado o elemento subjetivo do agente, pois para caracterização da improbidade, o agente precisa ter agido com dolo ou culpa. Não existe responsabilidade objetiva em improbidade! CERTO!

  • Errei a questão da primeira vez q fiz, pq não atentei que, no mnemônico "preju tem culpa", o preju = dano ao erário!

    Decorei e derrapei!

  • Esse ao menos que me lascou , por culpa ou dano
  • ##Atenção: ##STJ: O STJ tem externado, pacificamente, que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA n. 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). (REsp 1237583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 08/04/2014)

  • Não concordo com o gabarito, pois a culpa é um dos elementos que ensejam o prejuízo ao erário, mas o dolo tmb pode acarretá-lo. Sendo assim, a culpa não se mostra imprescindível. A culpa não é menos, nem mais, que o dolo, mas instituto que apresenta comportamentos diferentes daquele. Uma pessoa pode agir de má-fé (dolo) e causar muito menos dano do que a que age de maneira imprudente (culpa).

  • O pensamento dessa questão foi o seguinte: Todos os atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA são de ação ou omissão dolosas, mas os únicos que admitem culpa são o PREJUÍZO AO ERÁRIO e a APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO, por isso a questão, acertadamente, diz que o PREJUÍZO AO ERÁRIO tem que ter "ao menos" culpa, porque o DOLO já é garantido.

  • Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário estão previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92 e podem ser sancionados a título de dolo ou culpa. Vejamos o teor do caput do referido dispositivo legal:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Segundo o Superior Tribunal de justiça "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário" (Jurisprudência em Teses, Edição 38).

    Gabarito do Professor: A
  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [GABARITO]


            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;


            II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;


            III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

     

            IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;


            V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

            

  • É inadmissível a responsabilidade objetiva na LIA (...), exigindo-se ao menos culpa nos atos do art. 10, que censura improbidade por dano ao erário (En. 1 do Juris em Teses nº 38 do STJ).

  • Moralidade administrativa: exige DOLO; demais modalidades (dano ao erário e enriquecimento ilícito): exige culpa, pelo menos.

    NÃO HÁ improbidade administrativa objetiva.

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Segundo o Superior Tribunal de justiça "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário" (Jurisprudência em Teses, Edição 38).

  • Não se esqueçam que a doutrina também enumera atos de improbidade administrativa no Estatuto da Cidade, os quais geral lesão à Ordem Urbanística. Senão, veja-se: “O Estatuto da Cidade contém normas de ordem pública e de interesse social, que propõem regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, assim como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único), objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Daí porque elegeu, no art. 52, sete comportamentos de Prefeitos (e Governador Distrital - art. 51) que qualificou de improbidade administrativa, dentre ações ou omissões que, por malferirem a ordem urbanística, comportam as respectivas sanções civis, administrativas e políticas da Lei 8.429/92.” http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justica-menu/prourb/36-prourb/375-plano-diretor-como-instrumento-da-politica-urbana
  • Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário estão previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92 e podem ser sancionados a título de dolo ou culpa. Vejamos o teor do caput do referido dispositivo legal:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Segundo o Superior Tribunal de justiça "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário" (Jurisprudência em Teses, Edição 38).

    Gabarito do Professor: A

  • PREJU AO ERÁRIO = DOLO OU CULPA. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

  • Depois de muito sofrer com esse tipo de questão, finalmente aprendi que os únicos atos de improbidade que podem ocorrer tanto por DOLO quanto por CULPA são os que CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    .

    .

    Assim, os atos de improbidade que geram:

    (i) Enriquecimento ilícito ou atentam contra os Princípios da ADM Pública - SOMENTE DOLO;

    (ii) Prejuízo ao erário - DOLO OU CULPA.

  • Atenção para a nova espécie de ato de improbidade administrativa criada pela Lei Complementar 157/2016, que incluiu na Lei nº 8.429/92 o art. 10-A prevendo que:

    "Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003".

    O art. 8º-A, caput, da LC 116/2003 prevê a alíquota MÍNIMA do ISS que os Municípios (DF) poderão cobrar: 2%. Isto é, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN inferior a 2%.

    De mais a mais, os Municípios são proibidos de conceder "isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar" (art. 8°-A, §1°, da LC 116/2003).

    As sanções decorrentes da prática dessa nova espécie de ato de improbidade são:

    perda da função pública;

    suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; e

    multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Interessante notar que a "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário", pelo prazo de 10, 5 ou 3 anos prevista como sanção para os demais atos de improbidade administrativa não foi estendida à nova espécie.

  • mas precisa de dano efetivo, com exceção do      *VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;  o único que não precisa haver o dano efetivo, pois é presumido. dano in re ipsa               

    para o STJ o dano é presumido

  • MACETE : : P.E.C.A.D.O = PREJUÍZO AO ERÁRIO, CULPA, AÇÃO, DOLO, OMISSÃO

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • TESES, STJ - EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Por que a letra D esta errada?

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessário o DOLO ESPECÍFICO nos atos de improbidade administrativa, qual seja, dolo de se enriquecer ilicitamente ou causar um prejuízo ao erário, basta apenas a consciência e a vontade.

    Contudo, a própria Corte também afirma que não é qualquer ILEGALIDADE, que se qualifica como IMPROBIDADE, pois a conduta do agente, para ser considerada improba, deve ser qualificada pelo intuito malsão (nocivo), atuando com desonestidade, malícia, com dolo ou culpa grave, sob pena de qualquer ILEGALIDADE se transmutar em IMPROBIDADE, e haver uma responsabilização objetiva.

    INFORMATIVO 540 STJ.

  • Para que se liga em mnemônicos, esse é bem simples:

    DDD - DANO DISPENSA DOLO

  • Marquei a letra E, por entender que independe do elemento subjetivo (dolo e culpa), pois ambos não impedem a resp. em se tratando do erário, questão mal formulada.....

  • Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo, culpa do agente, ao menos.

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          

     IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

  • Alguém sabe dizer pq a resposta não pode ser a letra B (dolo genérico)?

  • IMPORTANTE:

    - Art. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO): DOLO

    Suspensão direito político: 8-10 anos

    Multa: 3x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 10 anos

    Art. 10º (DANO AO ERÁRIO): DOLO ou CULPA (único que engloba condutas culposas)

    Suspensão direito político: 5-8 anos

    Multa: 2x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 5 anos

    Art. 10º-A (RECEBER BEN. PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO): DOLO

    Suspensão direito político: 5-8

    Multa: 3x a vantagem

    Art. 11º (ATENTAR CONTRA OS PRINC. DA ADMINISTRAÇÃO): DOLO

    Suspensão direito político: 3-5 anos

    Multa: 100x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 3 anos

  • Questão incompleta.

    Conforme a jurisprudência do STJ, nos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, o elemento subjetivo deve ser o de dolo, ou AO MENOS CULPA GRAVE (não culpa simples).

  • GAB : A

    resumo..

    Enriquecimento ilícito - exige dolo;

    - Dano ao erário - exige dolo ou culpa.   

    - Atos que atentam contra os princ. da Adm Pública - exige dolo

  • A única modalidade de ato de improbidade administrativa sujeita à cominações por ter sido praticado culposamente é a de lesão ao erário.

  • dano ao erário exige DOLO ou CULPA

  • Letra a.

    Dentre as espécies de atos de improbidade administrativa previstas na Lei n. 8.429, os atos que causam prejuízo ao erário são aqueles que admitem, para sua configuração, a existência de dolo ou, pelo menos, de culpa.

  • TESE STJ 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Dano: prejuízo

  • Questão desatualizada. Após a Lei n° 14.230/21, consideram-se atos de improbidade APENAS as condutas DOLOSAS.