Aspectos são essenciais:
Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.
A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento como assédio moral é extensa. A lei do Rio de Janeiro relaciona circunstâncias como atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos inexequíveis; designar funcionários qualificados ou especializados para funções triviais; apropriar-se de ideias, propostas, projetos ou trabalhos; torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contato com colegas e superiores hierárquicos; sonegar informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas a sua vida funcional; e divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas e subestimar esforços, afetando a saúde mental do trabalhador.
A essa lista, acrescentam-se ainda atitudes como a “inação compulsória” – quando a chefia deixa de repassar serviços ao trabalhador, deixando-o propositalmente ocioso –, a imposição de “prendas” que o exponham ao ridículo, em caso de não atingimento de metas, entre outros. Trata-se, portanto, de práticas que resultam na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, acarretando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a empresa ou órgão. Os colegas, temerosos ou indiretamente interessados no afastamento da vítima, muitas vezes endossam o assédio moral.
Gabarito letra B
A questão exige do candidato conhecimentos sobre assédio moral contra o servidor público.
Não é uma questão com um tema comum de ser cobrado em provas de concurso, mas exige que o candidato saiba o que está compreendido como assédio moral de servidor público e um dos grandes fatores para dificultar o candidato é que a Lei Federal nº. 8.112/1990 não traz nenhuma previsão específica quanto ao assédio moral. Por isso, inclusive, que a questão traz a ideia de assédio moral disposta na lei do Estado do Rio de Janeiro e também na jurisprudência do TST.
O assédio moral pode ser entendido como a exposição de pessoas à situações humilhantes e
constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma reiterada e prolongada,
no exercício de suas atividades. É uma conduta lesiva à dignidade
e à integridade do indivíduo e que coloca a saúde em risco e prejudica o
ambiente de trabalho.
Na lei do Estado do Rio de Janeiro, existe uma definição para assédio moral, que embora longa, é importante para esta questão, e, por isso, segue abaixo o artigo que define o que se entende por assédio moral bem como elenca situações que se enquadram no conceito. (Lei Estadual nº. 3.921/2002):
Art. 2º - Considera-se assédio moral, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como , obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.
Parágrafo único - O
assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das
entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais
escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
I - determinar o
cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do
servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designar para funções triviais, o exercente de funções
técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam
exigidos treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de
qualquer trabalho de outrem;
IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o
servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou
com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente ;
V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das
funções ou úteis à vida funcional do servidor;
VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas
reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
VII - na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos
ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
II - designar para funções triviais, o exercente de funções
técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam
exigidos treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de
qualquer trabalho de outrem;
IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o
servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou
com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente ;
V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das
funções ou úteis à vida funcional do servidor;
VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas
reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
VII - na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos
ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Feita esta introdução já podemos ter uma ideia do que pode-ser entendido por assédio moral, vamos agora a análise das alternativas e complementação do conteúdo exigido, se for o caso:
A) ERRADA - A designação de servidor técnico especializado para funções triviais é considerado assédio moral. No entanto, a crítica por um serviço, obviamente que não pode se tratar de uma crítica com objetivo de constrangê-lo, principalmente em público, não configura assédio, mesmo porque caso haja alguma irregularidade no desempenho dos serviços, há a necessidade de se corrigir para aperfeiçoar.
B) CORRETA - a alternativa está correta. Inclusive, ao analisar a lei estadual nº. 3.921/2002, percebe-se que o inciso III do art. 2º trata exatamente da apropriação de ideias de outrem. Já o ato de provocar a inação do servidor pode ser entendido como um meio de abalar o servidor psicologicamente bem como forma de causar-lhe um atraso na evolução da carreira. Ambas as condutas, portanto, se enquadram na ideia de assédio moral.
C) ERRADA - Ridicularizar o servidor ou de qualquer buscar constranger-lhe ilegalmente pode ser considerado assédio moral, contudo, transferir-lhe por necessidade do serviço não. Mas atenção, se essa transferência for por qualquer tipo de perseguição ou "castigo", fica sim configurado assédio moral.
D) ERRADA - a atribuição de tarefas estranhas ou incompatíveis configura assédio moral,contudo liderar uma atividade com prazo curto não configura.
E) ERRADA - a sonegação de informação importante para o servidor é um caso de assédio moral, no entanto, dar um feedback negativo, especialmente em uma reunião com tal objetivo, não configura assédio.
GABARITO: Letra B
OBS: Essa é um questão muito particular que raramente se vê em provas de concurso, no entanto, vale a pena dar uma olhada no que se pode entender por assédio moral e entender o contexto geral do comportamento que se busca evitar ao tentar criar este tipo de infração na esfera administrativa (disciplinar) e criminal. Ou seja, entender que está sendo criado um mecanismo para dar maior proteção à integridade e a honra do servidor.