A questão demanda conhecimento
acerca dos servidores públicos, em especial, com relação ao provimento de
cargos públicos e às carreiras em que os cargos públicos são organizados.
A regra é que o acesso a cargos
públicos efetivos ocorra por meio de aprovação em concurso público. Exceções a
essa regra são poucas e devem estar previstas expressamente na Constituição
Federal como é o caso de cargos em comissão que, segundo a Constituição Federal,
são de livre nomeação e exoneração.
Provimento de cargo público é fato
administrativo consistente no preenchimento do cargo. Existem dois tipos de
provimento de cargo público: o provimento originário e o provimento derivado.
Há provimento originário de cargo
público quando pessoa que não pertencia ao serviço público anteriormente ou que
pertencia a cargo do serviço público sujeito a estatuto diverso daquele do
cargo que irá ocupar é nomeada para o cargo. Por exemplo, há provimento
originário quando pessoa que não pertencia ao serviço público é nomeada para
cargo público efetivo ou comissionado. Há também provimento originário quando
pessoa que ocupava cargo público de professor, por exemplo, após aprovação em
concurso, é nomeada para cargo público de juiz, uma vez que o cargo público de
juiz está sujeito a estatuto diverso do cargo público de professor.
Há provimento derivado quando
pessoa que já ocupava cargo no serviço público sujeito ao mesmo estatuto passa
a ocupar novo cargo sujeito ao mesmo estatuto. É o que acontece quando o
servidor, promovido, passa a ocupar cargo mais elevado na mesma carreira.
De acordo com o
artigo 8º da Lei nº 8.112/1990 são formas de provimento de cargos públicos as seguintes: nomeação; promoção; readaptação; reversão; aproveitamento;
reintegração; recondução.
A Lei nº 8.112/1990 previa, ainda, dentre as formas de provimento
de cargo público, a transferência e a ascensão, que eram formas de provimento
em que o servidor, aprovado para cargo público de determinado quadro e sujeito
a determinado estatuto, poderia ascender ou ser transferido para outro quadro
de cargos com estatuto diverso.
Essas formas de provimento de cargo público foram consideradas
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por violarem o princípio do
concurso público, como bem demonstra o trecho de decisão a seguir:
No caso, verifico que o Tribunal de
origem, com base nas provas dos autos, consignou ter havido provimento derivado
de cargo público, o que seria incompatível com a atual ordem constitucional.
(...) Nesse contexto, vale ressaltar que esta Corte, por meio de julgamento
da ADI 837, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 25.6.1999, reafirmou o entendimento exarado na ADI 231, no sentido de
que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela
ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou
empregos públicos. (...) O Tribunal de origem, portanto, ao assentar a
inconstitucionalidade da transposição de cargos no caso, na modalidade de
provimento derivado mediante acesso, por violação ao princípio do concurso
público, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Supremo
Tribunal Federal ao indeferir a possibilidade de evolução salarial no cargo
atualmente ocupado. (ARE 1.183.394, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j.
1º-2-2019, DJE 23
de 6-2-2019.).
Foi, além disso, editada pelo
Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 43 que determina que são
inconstitucionais todas as modalidades de provimento que permitam que servidor
público ocupe cargo público em carreira diversa daquela do cargo no qual o
servido, aprovado em concurso foi originalmente investido. Vale conferir o texto
da Súmula Vinculante.
Súmula Vinculante nº 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
Os
dispositivos da Lei nº 8.112/1990, que tratavam de formas de provimento de
cargos públicos consideradas inconstitucionais, especificamente a ascensão e
transferência, foram expressamente revogados pela Lei Federal nº 9.527/1997.
É, todavia, constitucional a promoção de servidor de um cargo para
outro dentro de uma mesma carreira, sendo a promoção forma legítima e
constitucional de provimento de cargos públicos.
Carreira é um conjunto de cargos com atribuições afins, hierarquizados
de acordo com suas responsabilidades e complexidade, de modo que o servidor
pode ser promovido, ascendendo de um cargo a outro com diferentes padrões de
vencimento
A Constituição Federal incentiva a que os cargos públicos sejam
organizados em carreiras organizadas de acordo com a complexidade e
responsabilidade dos cargos. O tema aparece, entre outros, nos seguintes
dispositivos constitucionais. Determina, com efeito, o artigo 39 da Constituição
Federal que “a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".
A organização dos cargos públicos em carreiras é do interesse da
Administração Pública já que configura um incentivo ao servidor estimulando que
este realize um bom trabalho, atendendo, desse modo, ao princípio
constitucional da eficiência.
Vejamos as afirmativas da questão:
No serviço
público, a lei estabelece estritas condições de exercício de carreiras e
prescreve na Constituição Federal que o Plano de Carreiras é um importante meio
de incentivar o servidor, pois aprecia seu mérito funcional, e deve ser
resumido em um quadro sinóptico de fácil visualização;
Verdadeira.
Embora dada como verdadeira de acordo com o gabarito da banca, a afirmativa, não
é propriamente falsa, mas tem sérios problema de redação.
É verdade que a
lei estabelece estritas condições de exercício da carreira e que a Constituição
incentiva a organização dos cargos públicos em carreiras.
Não há,
contudo, exigência constitucional de que a carreira seja organizada em quadro
sinóptico de fácil visualização. O que existe é orientação técnica e
doutrinária no sentido de que a lei que institua carreiras públicas contenha
anexo em que os cargos públicos de cada carreira sejam organizados em quadro
sinóptico de fácil visualização.
Sobre o tema,
afirma Ivan Barbosa Rigolin que “um plano
de carreiras, além de escrito e descrito na lei, deve na melhor técnica também
constar de um quadro sinótico, onde facilmente se visualizem todas as
possibilidades de seu exercitamento, indicando-se cargos (ou empregos) de
origem, até os máximos atingíveis". RIGOLIN, I. B. Plano de carreiras do
servidor público. Revista do TCU. Brasília, n.75, p. 71 a 74, janeiro-1998, p.
72).
Não significa
nenhum interesse da administração pública ainda que este se interesse pelo
trabalho e tenha um bom desempenho, representando mero cumprimento do dever
legal;
Falsa. A
organização de cargos públicos em carreiras é do interesse da Administração
Pública, dado que incentiva os servidores e atende ao princípio da eficiência.
Cargos ou
empregos em comissão estão fora da carreira, porque não se pode pleitear
ascensão em cargo comissionado, que é de livre nomeação e exoneração;
Verdadeira.
Cargos em comissão já são, por sua natureza, cargos de direção, chefia e
assessoramento (art. 37, II, da CF) de livre nomeação e exoneração. Esses cargos não são organizados em carreiras.
A evolução na
carreira não constitui uma forma de provimento de cargo.
Falsa. A promoção
de um cargo para outro dentro de uma mesma carreira é forma de provimento de
cargos públicos reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e expressamente
prevista no artigo 8º, II, da Lei nº 8.112/1990
A lei nº 8.112/90
teve revogados e suspensos todos os dispositivos, por força de liminar do STF,
que previam a ascensão, acesso e transferência de servidores de carreira ou
não, porque afrontaram o princípio da igualdade, mediante o qual todos os
brasileiros têm possibilidade de assumir cargos públicos.
Verdadeira. É correto afirmar que a obrigatoriedade do concurso público é
uma forma de consagração do princípio da igualdade, uma vez que o concurso
público permite a todos os brasileiros que atendam aos requisitos legais tenham
iguais chance de acesso a cargos públicos.
É também
verdade que os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que previam a ascensão e
transferência de servidores foram revogados. Embora a questão seja apontada
como verdadeira pelo gabarito da banca, é pertinente que façamos algumas ressalvas.
A redação da afirmativa, contudo, é imprecisa. Isso porque os
dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que tratam de ascensão e transferência não
foram revogados ou estão, nesse momento, suspensos em decorrência de decisão
liminar do STF. Tais dispositivos, com efeito, foram expressamente revogados
pela Lei nº 9.527/1997.
Além disso, já há decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal que
entenderam inconstitucionais as referidas formas de provimento de cargos
públicos por configurarem o princípio da obrigatoriedade do concurso público.
Foi, ademais, após vários precedentes, editada a Súmula Vinculante nº 43 sobre
a matéria. Por esse motivo, entendemos, que a afirmativa é falsa.
Gabarito do
professor: B.