SóProvas


ID
2916730
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item acerca de função, cargo e empregos públicos.


As funções gratificadas, conhecidas por “funções de confiança”, são de livre nomeação e exoneração, podendo ser desempenhadas por pessoas estranhas à Administração.

Alternativas
Comentários
  • Errado,

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

  • GABARITO: ERRADO

    Constituição Federal

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Macete que aprendi no QC: "Só merece conFiança quem for servidor eFetivo".

  • A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.

    Disponível em:

  • Bizu para lembrar da função de confiança:

    Só se CONFIA em quem é de casa.

    Função de confiança só para efetivos.

    Cargos de nomeação, são cargos ad nutum - São cargos de livre nomeação e exoneração.

    Não exigem aprovação em concursos públicos.

    Exemplos de cargos de nomeação: Secretários, ministros da educação...

    Avante !!!

  • Gabarito: ERRADO

    Função de confiança: Restrito a servidores efetivos.

    Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração, mas a lei deve reservar percentual reservado a servidores de carreira

  • CONFIANÇA ...EFETIVO....COMISSÃO...CARREIRA

  • ERRADO

     

    São, assim como os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, contudo, é restrito a servidores efetivos. 

  • Função de Confiança: Livre designação e Livre Dispensa.

  • Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

  • GABARITO:E

     

     

    Cargos (ou empregos) comissionados e funções de confiança são semelhantes.

     

    Ambos representam posições no serviço público às quais as pessoas chegam através de livre nomeação e exoneração.

     

    Não obstante essa semelhança, Lucas Furtado, autor do Curso de direito administrativo, encontrou como distingui-los:

     

    se a pessoa designada para exercer atribuições de chefia, direção ou assessoramento ocupa cargo ou emprego efetivo, ela é designada para função de confiança;


    se a pessoa, entretanto, não ocupa cargo ou emprego efetivo, ela é nomeada para cargo ou emprego em comissão.

     

    Dessa forma, podem ser conceituados:


    cargo ou emprego comissionado: atribuição de chefia, direção ou assessoramento exercida por quem não ocupa cargo ou emprego efetivo;


    função de confiança: atribuição de chefia, direção ou assessoramento exercida por quem ocupa cargo ou emprego efetivo.

     

    Quem pode ocupar? 

     

    Qualquer pessoa pode ocupar cargo ou emprego comissionado, basta que cumpra as exigências gerais de ingresso no serviço público.

     

    Somente servidores efetivos podem exercer funções de confiança. Isso quer dizer que o indivíduo precisa ter sido nomeado para ocupar um cargo público para o qual obteve aprovação em um concurso público.

  • Se liguem neste macete:

    função de conFiança+eFetivo= o F faz referencia.

  • Função de confiança= apenas para servidor efetivado!

  • Criei um que serviu para mim (nenhum funcionava):

    SPFC (lembrar do clube): Servidor Público Função Confiança.

    Quem for são paulino nunca esquecerá, quem for palmeirense também!

  • Item INCorreto.

    Questão bastante repetida em todos os âmbitos e esferas de Concursos Públicos no Brasil, portanto grave bem esse caso. A Constituição Federal em seu Art. 37, V, detalha que:

    Art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    Fique esperto, pois Cargos de Provimento em Comissão podem ser ocupados tanto por servidores já concursados (ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo), como por pessoas que não possuem qualquer vínculo anterior com o Poder Público, chamados estranhos à Administração. Já a Função de Confiança (que não é cargo, é função!) só podem ser exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo. E quer saber por quê? Porque a Constituição mandou – “tô de brinks hehe” – O cargo em Comissão tem lugar nos quadros da Administração, já a Função de Confiança, não. Sendo assim, para uma pessoa desempenhar uma Função de Confiança (também chamada função Comissionada) ela necessita já ocupar um lugar permanente nos quadros, ou seja, necessita já ocupar previamente um Cargo de Provimento Efetivo. Resumindo: Como o Cargo de Provimento em Comissão (também chamado de Cargo de natureza Especial) possui lugar nos quadros da Administração, então ele pode ser exercido até mesmo por alguém estranho à Administração.

    Sei que peguei pesado nos sinônimos durante o comentário dessa questão, por isso vou ser legal com você e deixar um quadro comparativo ;)

    TABELA DE SINÔNIMOS

    CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

    Cargo Comissionado

    Cargo de Confiança

    Cargo de Natureza Especial

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    Função Comissionada

     

  • Errado. 1º erro

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros --> lembrando que a lei deve estabelecer um percentual mínimo destinado aos ocupantes efetivos e o que sobra desse percentual é destinado aos terceiros sem vínculo.

    2º erro:

    Funções de confiança não são de livre nomeação e exoneração, são de livre designação e dispensa. No primeiro caso, o individuo é nomeado e toma posse de um cargo. No segundo caso, o indivíduo é escolhido, designado.

    Observe a seguinte alusão: o cargo é semelhante a uma cadeira, você se apossa e ocupa.

    A função de confiança é uma mochila, você carrega um peso sobre as costas, envolve maiores responsabilidades, por isso se é escolhido para exercício de tal atividade, além de ser melhor remunerado também.  

  • Art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • Servidor em comissão não pode ocupar função de confiança de forma interina?

    " Art. 9°,  Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, INTERINAMENTE, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."

     Alguém me tira essa dúvida?

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.

    • Cargo em comissão: "não adquirem estabilidade, pois são cargos de livre nomeação e exoneração. Comissionados não precisam de concurso público para provimento do cargo, mas não têm garantia de continuidade na função" (CARVALHO, 2015).

    • Cargo efetivo: "aprovados mediante concurso público e passíveis da aquisição da estabilidade" (CARVALHO, 2015).
    • Cargo em Comissão x Função de confiança:

    Segundo Oliveira (2017), "os cargos em comissão e as funções de confiança relacionam-se exclusivamente às atribuições de direito, chefia e assessoramento". 

    As funções de confiança são exercidas por servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos. Salienta-se que os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não. 
    - Constituição Federal de 1988: 

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. 
  • ERRADO

    CARGOS DE CONFIANÇA/COMISSÃO:

    ·       Função de conFiança - cargo eFetivo(por designação e não nomeação);

    ·       Cargos em comiSSão(direção, chefia, assessoramento) - servidores de caRReira;

    Obs.: Cargo de Confiança servidor efetivo ou não(por nomeação).

  • Gabarito incorreto. As FCs odem, sim, ser exercidas or essoas de fora, o q se exige é q sejam servidores (de outros órgãos/entidades). Tem nada a ver com ser estranha ou não à reartição.

  • Cargos em função de confiança são exercidos apenas por servidores ocupantes de cargos efetivos.

    Cargos em comissão independem de da condição de servidor público nomeado, mas a lei definirá percentual mínimo de servidores ocupantes de cargos efetivos.

    Ambos os cargos são de livre nomeação e exoneração e estão destinados às funções de direção, chefia e assessoramento.

  • ERRADO.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA---> APENAS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO

  • ERRADO.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA---> APENAS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO

  • GABARITO: ERRADO

    CARGO EM COMISSÃO

    Características: Cargo + Função

    (conjunto de atribuições e responsabilidades)

    Funções

    ✓ Direção

    ✓ Chefia

    ✓ Assessoramento

    Quem pode ocupar

    ✓ Servidor

    ✓ Não servidor

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    Características

    Só função (conjunto de atribuições e responsabilidades)

    Funções:

    ✓ Direção

    ✓ Chefia

    ✓ Assessoramento

    Quem pode ocupar:

    ✓ Servidor

    FONTE: QC

  • Função de Confiança: Livre DESIGNAÇÃO e DISPENSA;

    Cargo em Comissão: Livre nomeação e Livre exoneração.

  • GABARITO ERRADO

    Função de confiança é somente para quem possui vinculo com a administração

  • GABARITO ERRADO

    Função de confiança é somente para quem possui vinculo com a administração

  • Gabarito: errado.

    Cargo em comissão: livre nomeação e livre exoneração.

    Função de Confiança: somente para ocupantes de cargo efetivo.

  • Ele se referiu a Cargo em Comissão.

  • As funções gratificadas, conhecidas por “funções de confiança”, são de livre nomeação e exoneração, podendo ser desempenhadas por pessoas estranhas à Administração.

    Somente por servidores Efetivos

  • GABARITO : Errado,

    Função de confiança: apenas servidores efetivos

    Cargo em comissão: efetivos ou terceiros

    Constituição Federal/88

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • eFetivo ----------> conFiança

     comiSSão ---------> caRReira

  • confiança: apenas "confiáveis" > servidores efetivos
  • função de confiança: efetivo

    só lembrar "comissionado é aquele com QI"

  • Função de confiança - efetivos Cargo de confiança - comissionado/efetivo