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CERTO
Autotutela: A Administração pode rever os seus próprios atos.
Súmula 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos - e Súmula 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Certo
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
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CERTO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA -----> PERMITE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERÇA O CONTROLE SOBRE OS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
Súmula 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
"VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA É O SR DO SEU DESTINO."
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CERTO.
Para não confundir e fixar o conteúdo:
TUTELA -> também conhecido como "Controle Finalístico" ou "Supervisão Ministerial" -> é o controle que a administração pública direta exerce sobre a administração pública indireta, para acompanhar se essas entidades estão exercendo suas funções de acordo com a finalidade para que foram criadas. Importante frisar que, não existe relação hierárquica entre os Órgãos da Adm.Pública Direta e as Entidades da Adm.Públcia Indireta, mas tão somente uma espécie de "controle" e/ou "vinculação".
AUTOTUTELA -> é o princípio que proporciona a administração pública exercer os controles de seus próprios atos, de ofício, como a revogação de atos oportunos e convenientes - com efeitos ex nunc - e a anulação dos atos ilegais, contrários a lei - com efeitos ex tunc. Nesse sentido, vide a famosa súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
AUTOEXECUTORIEDADE -> é um atributo dos atos administrativos - juntamente com os atributos da presunção de veracidade e legalidade, tipicidade e imperatividade. Além disso, tal atributo configura uma característica do Poder de Polícia da Administração Pública, onde os órgãos e agentes públicos (investidos nessa função) podem executar os atos diretamente, sem prévia autorização do Poder Judiciário, desde que haja prévia previsão legal autorizando tal atuação.
Qualquer erro, favor me avisar. Grande abraço e que Deus nos abençoe.
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CREIO QUE A PALAVRA "IMPONDO" NÃO SERIA A MAIS APROPRIADA NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO. DÁ A ENTENDER QUE É UMA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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A forma como algumas questões são redigidas não dá muita clareza na resposta, mesmo pra quem sabe o conteúdo.
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Gab: Certo!
Por que? Simples, a administração pública deve controlar seus próprios atos. Anulando os atos ilegais, revogando os inoportunos. (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
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Na autotutela, a administração age de ofício.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: CERTO
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Gabarito: Certo
Galera cuidado com as palavras "pode" e "deve"
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Este princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”
Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.
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Já estou começando a caliçar nessa banca. O que é errado é certo e vice versa. Como disseram em outra questão: é a filha bastarda da CESPE querendo chamar a atenção.
O certo seria PODER (princípio diz que pode) anular/revogar, mas é lógico que a banca vai arranjar algo que diz que a Administração DEVE fazê-lo.
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O princípio da autotutela permite que a própria administração anule seus atos, quando ilegais ou, de acordo com a conveniência e oportunidade, revogue-os.
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A palavra impondo estragou a questão!
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O princípio da autotutela consiste no poder que a Administração Pública possui de anular os atos praticados em suas atividades essenciais quando ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade. Ressalte-se que não se trata de uma faculdade, mas também de um dever, uma vez que a Administração não deve permanecer inerte diante de situações irregulares.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial". No mesmo sentido, estabelece o art. 53 da Lei 9.784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos".
Gabarito do Professor: Certo
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Encerra- guarda
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Encerra- guarda
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nao entendi porque "a encerra verdadeiro poder‐dever". Não estaria exercendo o poder dever controlando os seus atos e anulando os com vicio de ilegalidade?
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Enunciado de difícil compreensão. Mesmo para quem estuda a matéria, responder corretamente a umas questões destas torna-se complicada. Isto não é medir conhecimento e, sim, procurar ludibriar o candidato considerado desatento. Examinador inconsequente que elaborou esta questão.
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GABARITO: CERTO
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: QC