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Certo
Nas palavras de Canotilho (2012, p. 257). Estes dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.
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Gab: Certo
Princípio da Proteção da Confiança:
Aduz que o administrado deva estar garantido quanto às suas expectativas, em relação às condutas do Estado. Assim, se o ente federativo criou uma situação, que gerou no cidadão uma previsão de que tomaria esta ou aquela conduta, a pessoa atingida deve ser contemplada. Ex: A União disse que chamaria duzentos agentes da PF e só chama cem. Esta conduta viola este princípio.
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GABARITO - CERTO
O princípio da proteção da confiança (implícito na CF/88) leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.
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CERTO.
Apesar de a redação da questão estar meio estranha, ela encontra-se correta:
De acordo com Di Pietro:
O Princípio da Proteção a Confiança está correlato com o Princípio da Segurança Jurídica, e leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.
Destaca-se que tal princípio não está previsto expressamente em nosso ordenamento jurídico, mas sim de maneira implícita. Já o princípio da segurança jurídica possui previsão expressa.
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Lembrei do caso da Viúva de Berlim.
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Certo
A noção de proteção da confiança aparece como uma reação à utilização abusiva de normas jurídicas e de atos administrativos que surpreendam bruscamente os seus destinatários. O princípio nasce e desenvolve-se na Alemanha após a II Guerra Mundial. Atrelado ao princípio da segurança jurídica (Rechtssicherheit), o princípio da confiança legítima (Vertrauensschutz) foi consagrado inicialmente no célebre caso da "viúva de Berlim".
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(certo)
Somando aos colegas:
segundo a melhor doutrina divide-se a segurança jurídica em dois aspectos:
aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.
#Força!
Nãodesista!
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tema tbm presente nas provas de direito civil.
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Só lembrei que o princípio de proteção da confiança está relacionado ao P. da Segurança Jurídica e que tenta de um certo modo proteger os administrados.
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Consoante lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2017), trata-se, a "proteção à confiança legítima", da dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica. Segundo tal postulado, impõe-se a manutenção dos efeitos do ato administrativo que, embora ilegal, tenha beneficiado a terceiros.
À evidência, também no exercício de sua atividade normativa, deverá a Administração Pública observar tal princípio. Exemplo disso é o teor da Súmula 34/2008, AGU, que enuncia: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Caso da Viúva de Berlim
Vamos ao caso: a dita senhora, residente da banda Oriental da Alemanha, foi advertida pela Administração Pública do lado Ocidental alemão que era beneficiária de um direito à pensão decorrente do falecimento de seu marido. Muito grata, a viúva se dirigiu ao lado Ocidental a fim de formalizar o recebimento de sua pensão, por lá passando a residir. Certa feita, entretanto, após muitos anos, a mesma administração que lhe deferira os benefícios reviu o procedimento adotado e, então, chegou a conclusão de que o citado beneficio havia sido dado de modo ilegal, razão pela qual sua anulação era imponível. O caso chegou à máxima instância decisória administrativa da Alemanha – o Tribunal Administrativo Superior de Berlim – que decidiu manter o benefício, mesmo que suas raízes tivessem sido reconhecidamente ilegais. A razão invocada foi muito mais do que a lei, mas a confiança da viúva, que mudara toda a estrutura de sua vida por ter confiado na pretensão que haviam lhe ofertado e acreditado na legitimidade do que obtivera, razão pela qual a abrupta retirada seria ofensa à boa-fé da cidadã.
O caso alemão, em ampla significação, trata de segurança jurídica, um dever imposto ao Estado frente aos seus cidadãos de manter uma postura uniforme, coesa, de ideias e comportamento coerente, sem rompantes, cortes abruptos de benefícios ou sustações inesperadas de direito. Doutro lado, o instituto da segurança jurídica corresponde ao direito de todo cidadão de viver e se sentir numa sociedade onde seus direitos sejam conhecidos e seguramente efetivados, a despeito de quaisquer eventos externos ou reveses internos.
https://www.megajuridico.com/a-teoria-da-viuva-de-berlim-em-terra-tupiniquim/
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O Princípio da Proteção a Confiança está correlato com o Princípio da Segurança Jurídica, e leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.
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O princípio da confiança é um dos desdobramentos do princípio da segurança jurídica.
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Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho destaca que a "Doutrina moderna, calcada inicialmente no direito comunitário europeu, advoga o entendimento de que a tutela da confiança legítima abrange, inclusive, o poder normativo da Administração, e não apenas os atos de natureza concreta por ela produzidos. Cuida-se de proteger expectativas dos indivíduos oriunda da crença de que as disciplinas jurídico-administrativas são dotadas de certo grau de estabilidade. Semelhante tutela demanda dois requisitos; 1o) a ruptura inesperada da disciplina vigente; 2o) a imprevisibilidade das modificações. Em tais hipóteses, cabe à Administração adotar algumas soluções para mitigar os efeitos das mudanças: uma delas é a exclusão do administrado no novo regime jurídico; outra, o anúncio de medidas transitórias ou de um período de vacatio; outra, ainda, o direito do administrado a uma indenização compensatória pela quebra da confiança decorrente de alterações em atos normativos que acreditava sólidos e permanentes".
Gabarito do Professor: Certo
CARVALHO
FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 18ª ed. 2007.P. 31.
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Não deve pairar dúvida ao jurista que um dos fundamentos mais radicais do sistema jurídico moderno é o princípio da segurança jurídica, que se desdobra essencialmente na subserviência à lei e na legítima confiança: “a vinculação do Poder Público à juridicidade importa não apenas a rígida observância das leis, mas também a proteção da segurança jurídica, entendida como a tutela da legítima confiança depositada pelos administrados nas condutas da Administração”
Fonte: (Binenbojm, 2006: 190).
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GABARITO: CERTO
Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho destaca que a "Doutrina moderna, calcada inicialmente no direito comunitário europeu, advoga o entendimento de que a tutela da confiança legítima abrange, inclusive, o poder normativo da Administração, e não apenas os atos de natureza concreta por ela produzidos. Cuida-se de proteger expectativas dos indivíduos oriunda da crença de que as disciplinas jurídico-administrativas são dotadas de certo grau de estabilidade. Semelhante tutela demanda dois requisitos; 1o) a ruptura inesperada da disciplina vigente; 2o) a imprevisibilidade das modificações. Em tais hipóteses, cabe à Administração adotar algumas soluções para mitigar os efeitos das mudanças: uma delas é a exclusão do administrado no novo regime jurídico; outra, o anúncio de medidas transitórias ou de um período de vacatio; outra, ainda, o direito do administrado a uma indenização compensatória pela quebra da confiança decorrente de alterações em atos normativos que acreditava sólidos e permanentes".
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual