SóProvas


ID
2917078
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item a seguir.



O ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para produzir efeitos, ainda que estes estejam submetidos à condição ou a termo ainda não implementados.

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito Certo

    Ato eficaz ou perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ela produza efeitos. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.

  • Podendo ser imediato, logo após a publicação ou mediato por termos iniciais ou condições suspensivas.

  • Cuidado com os comentários...eficaz não é a mesma coisa que perfeito.... perfeito ele não tem condições ou termos....o que o torna ainda imperfeito
  • Pra mim, a questão descreveu um ATO PENDENTE, que embora perfeito ainda não está eficaz.
  • Humm. 

    O ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para produzir efeitos (conceito correto), ainda que estes estejam submetidos à condição ou a termo ainda não implementados. (ATO PENDENTE )

     

    José dos Santos Carvalho Filho: entende "ato eficaz" mesmo aquele que tem aptidão para produzir efeitos, mesmo que se trate de uma aptidão potencial, isto é, mesmo que o ato esteja sujeito a um termo ou condição e, por isso, não possa ainda iniciar a efetiva produção de seus efeitos. - daí pode vir a correção da questão.

     

    ------------------

    Entendimento Alexandrino e Paulo (Conceito do Celso Antônio Bandeira de Mello)

    Usualmente empregada segundo autores. - DOUTRINA MARJORITÁRIA

    ATO EFICAZ

    - é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios;

    - a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle.

     

    ATO PENDENTE

    - é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece

    a produzir efeitos. (ou seja, PARA SE TORNAR EFICAZ)

    - é um ato perfeito que ainda não está apto a produzir efeitos, por não se haver implementado o termo ou a condição a que está sujeito.

     

    Por fim, o ato que, embora perfeito, depende de um evento futuro para que possa iniciar a produção de seus efeitos também é um ato ineficaz, vale dizer, todo ato pendente é ineficaz.

     

     

  • Concordo com o Yuri, esse é o conceito de ato pendente. Vejam as definições do professor Erick Alves, do Estratégia:

    Ato eficaz: É aquele que já está apto para a produção dos efeitos que lhe são inerentes, vale dizer, o ato não depende de um evento posterior, como um termo, encargo ou condição suspensiva, ou ainda de autorização, aprovação ou homologação para produzir efeitos típicos ou próprios. 

    Ato pendente: É o contrário do ato eficaz, ou seja, é aquele que, embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos. 

    -----------------------------------------------------

    Se eu estiver equivocado, corrijam-me por favor.

  • Gente, acho que está havendo uma confusão aqui com relação aos conceito:

    1) Ato perfeito é DIFERENTE de ato eficaz:

    O problema é que alguns doutrinadores diferenciam ato eficaz de ato exequível:

    "Por exequibilidade entende-se a produção imediata de efeitos. Para esses autores, se o ato está produzindo efeitos, além de eficaz ele é exequível. Se o ato tem aptidão para produzir efeitos, mas ainda não os está produzindo, o ato é eficaz, mas ainda não é exequível"

    E essa divisão que está sendo adotada na questão

  • @ Roberto Frois... acho que o seu raciocínio está correto (considerar o ato que dependa de algum implemento como pendente), mas não no caso de quando se faz a divisão entre eficácia e exequibilidade. Acho que é isso.

  • Gabarito: Certo

    Ato eficaz é o ato que está apto a produzir os seus efeitos. Apesar de se tratar de um ato apto a produzir efeitos, o ato eficaz pode estar pendente de uma condição suspensiva, o que impediria a produção imediata de seus efeitos.

    Não há que se confundir o ato eficaz com o ato perfeito. A perfeição está relacionada a existência do ato, enquanto a eficácia relaciona-se com capacidade para produzir efeitos.

    Além do mais, não há com o que se confundir em relação ao ato exequível, que é aquele apto a produzir efeitos imediatamente. Ex.: um ato completou suas etapas de formação e que foi publicado em janeiro, para começar a produzir seus efeitos no dia 15 de fevereiro, é eficaz desde o dia de sua publicação, MAS só será exequível no dia 15 de fevereiro.

    Fonte: Sinopses para concursos - Direito Administrativo - Editora JusPodivm - Fernando Neto e Ronny de Torres.

  • Há divergência doutrinária, como disseram. Questão passível de anulação. No livro do Matheus Carvalho ele adota o posicionamento de que o conceito apresentado na questão se refere a ato pendente.

  • Como alguns colegas citaram, foi utilizado a doutrina de Carvalho Filho que distingue eficácia de exequibilidade.

    Tanto que na questão a mesma banca trouxe o conceito de ato exequível:

    O ato administrativo é exequível quando a Administração possui todas as condições necessárias para dar‐lhe operatividade. (CERTO)

  • Aff, se está sujeito à alguma condição ou termo ele é pendente!! nao se pode afirmar que a condição será cumprida...

  • Sobre a eficácia dos atos administrativos, Matheus Carvalho, em Manual de Direito Administrativo, 5ª edição. página 284 e 285, ensina:

    "Trata-se de aptidão para produção de feitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo atos INEFICAZES, portanto, enquanto a situação de pendência não for resolvida."

  • Gente, só comente as questões se tiverem certeza comentários equivocados guarda só pra você.

  • O ato eficaz é aquele ato perfeito e que PRODUZ todos os seus efeitos, NÃO dependendo de condição ou termo. Se houver condição ou termo será ATO PENDENTE.

    COELHO, Leonardo.

  • Conforme mencionado pelos colegas, para Matheus Carvalho, a hipótese é de ato pendente:

    "Pode-se definir a condição como evento futuro e incerto e o termo como evento futuro e certo que SUSPENDEM a eficácia do ato administrativo, ainda que seja válido. Estes atos perfeitos e válidos que, ainda, não estão aptos a produzir efeitos são designados como atos administrativos PENDENTES". (2018, pág. 285)

  • Gabarito da Banca: CERTO

    Pooréeem, Doutrina diverge, de modo já mencionado pelos colegas...

    Tá, aparentemente, mais pra ato pendente, apesar de perfeito ainda não será, necessariamente, eficaz;

    → perfeito, válido e eficaz: teve seu ciclo de formação encerrado, agora, apto a produzir efeitos.

    → perfeito, válido e ineficaz: etapa de formação encerrada, conforme a lei, mas não produz efeitos por depender de algum termo e/ou condição.

    Enfim...

    Cespe fazendo cespice?? Não, é uma Quadrix mesmo...

  • Ato eficaz – é aquele já está disponível para produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle ( aprovação , homologação , ratificação , visto etc. )

  • EFEITO PRODRÔMICO PESSOAL! MESMO EM ATO PENDENTE.

  • "ou a termo ainda não implementados." Não seria um ato pendente nessa parte?

    Fiquei na dúvida agora. :/

  • O autor José dos Santos Carvalho Filho assim dispõe entendimento minoritário:

    "se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo ou condição, [...], podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia."

    CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Editora Lúmen Juris, 23ª ed. 2012

    Errei porque fui no entendimento mais comum.

  • ato eficaz é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios, a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle.

    Ato Pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento, futuro e incerto) ou termo ( evento, futuro e creto) para que comece a produzir os seus efeitos.

    ops: ao meu ver acho que caberia recurso nessa questão, o item fala sobre ATO PENDENTE.

    Fonte: DIREITO ADM. DESCOMPLICADO. MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO.

  • Inicialmente, cabe destacar que a banca examinadora seguiu o entendimento do autor José dos Santos Carvalho Filho ao indicar como certa a assertiva.

    A eficácia consiste na aptidão para a produção de efeitos. O referido autor menciona que "se o ato completou seu ciclo de formação podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia".

    O referido entendimento decorre do fato de que o autor diferencia a eficácia da exequibilidade. Para o mencionado autor, a exiquibilidade diz respeito à efetiva disponibilidade que tem a Administração Pública para dar operatividade ao ato administrativo.

    Gabarito do Professor: Certo

    CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 18ª ed. 2007.


  • Vale mencionar que esse é o entendimento feito por José dos Santos Carvalho Filho.

    O professor Ricardo Alexandre leciona de forma distinta, senão vejamos:

    "Quanto à situação atual de disponibilidade para produção de efeitos

    jurídicos, o ato administrativo pode ser eficaz ou ineficaz. O ato é eficaz quando

    está apto a produzir efeitos típicos, ou próprios, não dependendo, portanto, de

    condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador de competência de outra

    autoridade; (...)".

    Fonte: Alexandre, Ricardo

    Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. –

    Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Não seriam atos pendentes? é osso essas questões que adotam a posição de um doutrinador....deveriam indicar isso no edital

  • CONCEITO SEMELHANTE AO DE ATO PENDENTE , QUE DEPENDE DE TERMO OU CONDIÇÃO .

  • Colegas, a banca adota a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.

    Se for prestar prova dessa banca, tem que saber.

  • Melhor excluir a Quadrix das suas questões.

  • GABARITO: CERTO?

    O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.

  • Monte de questões repetidas. Aí fica fácil falar que tem essa infinidade de questões para serem respondidas.

  • ITEM - CORRETO


    Eficácia é a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.
     
    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. 

  • CERTO

    Quando o ato é eficaz significa que está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado

  • Encontrei no comentário de um professor em outra questao, aqui no QC, talvez sirva:

    José dos Santos Carvalho Filho menciona que "se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.

    Bons Estudos!

  • ******************** José dos Santos Carvalho Filho fala em atos perfeitos X imperfeitos, eficazes X ineficazes e exequíveis X inexequíveis. Esclarecendo:

    "atos administrativos podem ser perfeitos ou imperfeitos, configurando-se os primeiros quando encerrado seu ciclo de formação, e os últimos, quando ainda em curso o processo constitutivo."

    "[...] Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz (aptidão para produzirem seus efeitos), e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado [...], ou ineficazes quando ainda não dispõem dessa possibilidade".

    "Confundida às vezes com a eficácia, a exequibilidade tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Considerando, assim, o aspecto da operatividade dos atos, temos que podem ser eles exequíveis ou inexequíveis. No primeiro caso já são inteiramente operantes, ou seja, já existe a disponibilidade para colocá-los em execução. Essa disponibilidade, como se viu, inexiste nos últimos."

    ******************** Não consegui estabelecer uma diferença clara entre atos perfeitos X imperfeitos e eficazes X ineficazes.

    ******************** MSZDP trabalha no mesmo sentido quanto aos atos perfeitos ou imperfeitos. Mas acaba simplificando o resto, ao considerar que o ato é eficaz quando livre para produzir efeitos sem óbices, isto é, exequível, e é ineficaz quando dependa de termo ou condição futuros para ser executado, isto é, inexequível.