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Para a doutrina que os admite, os chamados atos administrativos inexistentes (nulos) são aqueles que, embora reúnam todos os elementos qualificadores, são praticados com ofensa à legalidade.
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Atos inexistentes = São aqueles que tem aparência de manifestação da administração, mas não é.
Exemplo -> usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse.
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Atos praticados com ofensa à legalidade = atos nulos.
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Gabarito -> Errado.
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Qualquer erro me avisem, por favor =)
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Os atos inexistentes, são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Outra distinção relevante entre o ato nulo e o ato inexistente é que este não tem prazo para que a administração ou o Judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os efeitos que ele já produziu, vale dizer, constatada, a qualquer tempo, a prática de um ato inexistente, será declarada a sua inexistência e serão desconstituídos os efeitos produzidos por esse ato. Diferentemente, a anulação, regra geral, tem prazo para ser realizada. Na esfera federal, os atos administrativos eivados de vício que acarrete a sua nulidade, quando favoráveis ao destinatário, têm o prazo de cinco anos para ser anulados, salvo comprovada má-fé (Lei 9. 784/1999, art. 54).
Embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRE-MS Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. Errado
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Imagina que alguém se fantasia de guarda e começa a aplicar várias multas de trânsito
certamente existe uma aparência de que esses atos são reais , mas não são !!!!
cuidado para não confundir o
usurpador de função já explicado pelos colegas com o agente de fato
Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória. "
lembra: em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado, os atos praticados por agente de fato serão considerados válidos.
#Nãodesista!
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Gab. E
No ato inexistente nenhum efeito produzido pode ser validamente mantido, nem mesmo perante terceiros de boa-fé. Diferentes dos atos nulos, estes sim podem ser validados perante 3 de boa- fé
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"são praticados com ofensa à legalidade." = atos inválidos.
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Ato inexistente - Não reuniu todos os elementos necessários à sua existência, logo não produz efeitos jurídicos
Ato nulo - Reuniu os elementos necessários para sua existência, porém foi praticado com violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou com inobservância da forma legal
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GABARITO: ERRADO
Ato perfeito - teve seu ciclo de formação encerrado. Pode ser ineficaz e/ou inválido.
Ato consumado - produziu todos os efeitos. (exauriu)
Ato pendente - embora perfeito, está sujeito a condição ou termo pra que comece a produzir seus efeitos.
Ato inexistente - aparência de ato, mas não aperfeiçoou-se como tal.
Ato imperfeito - incompleto na formação. Necessita de ato complementar.
Ato nulo - preencheu os devidos requisitos para sua existência, contudo, foi praticado eivado de vícios que os tornaram ilegal.
Ato Eficaz: é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos.
Ato Ineficaz: é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.
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fonte:
colegas do QC
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O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer consequência jurídica. Não produz efeitos, ou seja, é o nada jurídico. Exemplo: casamento na festa junina, onde o casal não tem nem um vincula e não gera nem uma responsabilidade sobre atos após.
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Anulação ->Ato ilegal cabe anulação e em decorrência da anulação , seu efeitos terão de ser apagados (ex tunc). Entretanto , em relação a terceiro de boa-fé , os atos devem ser mantidos em razão da teoria da aparência.
Ato inexistente->Na usurpação de função os atos serão considerados inexistentes para o direito administrativo , pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública, art.328 do CP.Aqui não se pode aceitar que a teoria da aparência seja aplicada na usurpação de função.
Teoria da Aparência: por essa teoria , mantém-se a validade dos atos em relação aos efeitos produzidos a terceiros de boa-fé
Livro (Manual Didático de Direito Administrativo -Gustavo Scatolino e João Trindade)
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Ato administrativo existente é o ato que completou o seu processo de formação. Existência (processo), validade (legalidade), eficácia (produção de efeitos).
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Ato Inexistente: Tem aparência de manifestação da vondade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mas de um usurpador da função. Constatada, a quaquer tempo, a pratica de um ato inexistente, será declarada sua inesxistência e serão desconstituídos os efeitos.
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O ATO NULO É QUE está em desconformidade com a LEI..
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Parte da doutrina admite os denominados "atos inexistentes", que são aqueles em que está ausente um dos elementos qualificadores do ato administrativo, como é o caso do ato que não é praticado por um agente da Administração.
Gabarito do Professor: Errado
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Para a doutrina que os admite, os chamados atos administrativos inexistentes são aqueles que, embora reúnam todos os elementos qualificadores, são praticados com ofensa à legalidade.
obs: Eles não reúnem todos os elementos do ato administrativos.
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Gabarito (Errado)
Classificação de Hely Lopes Meirelles.
Classificação quanto à eficácia (formação e produção de efeitos do ato)
-> Ato Válido: Conformidade com a lei.
-> Nulo: Contém vício insanável (Finalidade, Motivo, Objeto), Lembrar que os outros dois são convalidáveis: "FoCo na convalidação" -> Forma / Competência.
-> Ato anulável é aquele que esta ilegal, mas o vício é sanável (Forma e Competência)
-> Inexistente: Guarda apenas a aparência de ato administrativo, mas retrata, na verdade, uma conduta criminosa. Ex: ato praticado por um usurpador de função pública. A diferença entre os atos nulos e os inexistentes é que o ato nulo pode ser convalidado pela prescrição, enquanto o ato inexistente nunca poderá ser convalidado, além de admitir o direito de resistência contra eles.
Fonte: meus resumos.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Parte da doutrina admite os denominados "atos inexistentes", que são aqueles em que está ausente um dos elementos qualificadores do ato administrativo, como é o caso do ato que não é praticado por um agente da Administração.
Gabarito do Professor: Errado
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ITEM - ERRADO -
atos inexistentes, assim considerados aqueles despidos de elemento essencial para sua qualificação como ato administrativo. Embora existentes materialmente, não existem sob o ângulo jurídico. Por isso, são tratados, em parte, como atos nulos. Seu desfazimento, porém, se origina de ação declaratória, que é insuscetível de prescrição.
FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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ERRADO
Ato Inexistente: Tem aparência de manifestação da vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mas de um usurpador da função.
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Os atos inexistentes sequer são considerados atos administrativos.