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ID
2917084
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item a seguir.



O ato administrativo imperfeito existe, mas é ineficaz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

        Atos Eficaz ou Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado – Ato eficaz ou perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ela produza efeitos. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.

    O ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei com requisitos para a exeqüibilidade do ato. O prazo para a prescrição, administrativa ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.

    Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

    Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiro

  • Quando se reúnem todos os seus elementos essenciais do ato, ele existe e, portanto, é perfeito.

    A perfeição não implica na validade do ato. Assim, podemos ter um ato juridicamente viciado, um ato ilegal, e, por isto mesmo, inválido, e, mesmo assim, ser um ato perfeito.

    O ato imperfeito é um ato inexistente, e não pode haver defeito no que não existe. 

    ELEMENTOS DO ATO:

    (Sujeito/competência ; Forma; Objeto; Finalidade; Motivo)

  • Segue trecho retirado do livro dos eminentes doutrinadores, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O ato incompleto em sua formação é um ato imperfeito; o ato completo em sua formação é um ato perfeito; esse ato perfeito pode ser eficaz, por estar já disponível para produzir efeitos (não está sujeito a termo ou condição), ou ser um ato pendente, por estar sujeito a um termo ou condição para que possa iniciar a produção de seus efeitos (o ato pendente é um ato ineficaz)."

    GABARITO: ERRADO

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • ERRADO

    Erro: está em falar que ato imperfeito EXISTE!

     

    Pois, segundo (Autores Alexandrino e Paulo, usando Celso Bandeira):

    o ato imperfeito ainda nem existe como ato administrativo. (PRIMEIRA PARTE = ERRO)

    Entretanto,um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. (SEGUNDA = CORRETO)
     

  • Ato perfeito - teve seu ciclo de formação encerrado. Pode ser ineficaz e/ou inválido.

    Ato consumado - produziu todos os efeitos.

    Ato pendente - embora perfeito, está sujeito a condição ou termo pra que comece a produzir seus efeitos.

    Ato inexistente - aparência de ato, mas não aperfeiçoou-se como tal.

    Ato imperfeito - incompleto na formação. Necessita de ato complementar.

  • O ato administrativo imperfeito existe, mas é ineficaz. ERRADO O ato administrativo imperfeito não existe.

    O ato administrativo PENDENTE é sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro. Ou seja, o ato administrativo pendente existe, mas é ineficaz.

    Qualquer erro, mandem no privado.

  • O ato podem ser:

    perfeito, válido e eficaz: tá tudo certo, apto a produzir efeitos.

    perfeito, válido e ineficaz: etapa de formação ok, conforme a lei, mas não produz efeitos por depender de alguma condição.

    perfeito, inválido e eficaz: etapa de formação ok, apto a produzir efeitos ( até que seja declarada sua irregularidade), mas não é legal.

    perfeito, inválido e ineficaz: sempre que a ilegalidade do ato for demonstrada.

  • Ato perfeito: 

    todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

    Ato imperfeito: 

    é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.

    Ato eficaz: 

    já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).

    Ato pendente: 

    é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.

    Ato consumado (ou exaurido): 

    é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

    Ato ineficaz: 

    qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.

    FONTE: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/atos-administrativos-perfeitos-eficazes-pendentes-e-consumados

  • ATENÇÃO, PESSOAL!

    O erro da questão não está na eficácia ou não do ato imperfeito, tendo em vista que todo ato imperfeito é ineficaz (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionando nesse sentido). A assertiva está errada porque o ato imperfeito é um ato inexistente, e não pode haver defeito no que não existe. 

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Se não existe, porque chamá-lo de ato administrativo? Não se pode classificar aquilo que não existe. A mente humana arruma jeito para tudo!!! devia se chamar projeto ou proposta de ato administrativo. Faço a mesma analogia para um projeto de lei ou uma proposta de Emenda à Constituição. Só possuem a qualidade de Lei ou EC, depois de passar pelo processo legislativo, em todas as suas etapas.

  • ATO IMPERFEITO É INEXISTENTE! Sabendo disso, eu ainda errei kkkk

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.. A banca misturou os conceitos. Ato imperfeito é simplesmente o que NÃO terminou seu ciclo de formação.

  • O ato ser imperfeito implica não possuir todos os requisitos de formação do ato, portanto não existe.

    O ato ineficaz é aquele que concluiu seu ciclo de formação, porém necessita de um ato posterior para dar-lhe eficácia.

  • Se falta algum requisito ele é imperfeito, logo não existe !

  • Se falta algum requisito ele é imperfeito, logo não existe !

  • Atos Imperfeitos: Não concluiu o ciclo de formação; inexistente e ineficaz.

    Ex.: passou, mas aguarda a posse - quando falta a publicação; a homologação.

  • Inexistente e ineficaz
  • Ato Imperfeito é aquele que não completou o seu ciclo de formação, ele ainda nem existe como ato administrativo. Ato Ineficaz é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é INEFICAZ.

  • O ato administrativo é imperfeito quando ainda em curso o processo de formação, ou seja, ainda não foram concluídas as etapas definidas em lei para que exista no mundo jurídico. Assim, o ato imperfeito é inexistente.

    Gabarito do Professor: Errado

  • O ato imperfeito é inexistente.

  • Imperfeito=Inexiste

  • O ato para existir tem a ser perfeito.

    Mas pode ser:

    Perfeito. Válido. Ineficaz

    Perfeito. Inválido. Eficaz

    Perfeito . Inválido. Ineficaz

    Perfeito. Válido. Eficaz

  • Essa é uma classificação do ato administrativo, dada pelo doutrinador Hely Lopes Meireles.

    Um ato ele pode ser:

    |-> Perfeito, Válido e Eficaz - Completou o ciclo de formação, está de acordo com a lei e está produzindo efeitos.

    |-> Perfeito, Inválido e Eficaz - Completou o ciclo de formação, NÃO está de acordo com a lei e mesmo assim está produzindo efeitos.

    |-> Perfeito, Válido e Ineficaz - Completou o ciclo de formação, está de acordo com a lei e AINDA NÃO está produzindo efeitos. Depende de evento futuro para isso.

    |-> Perfeito, Inválido e Ineficaz – Completou o ciclo de formação, não está de acordo com a lei e não está produzindo efeitos. Porém, ele pode vir a ser eficaz, se for implementada a condição futura exigida.

    |-> Porém, não é possível haver ato imperfeito, pois não se trata de ato administrativo ainda, uma vez que está passando pelas fases de elaboração. Na verdade, não chega a se formar como ato.

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    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

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  • Quanto à executabilidade

    Ato Perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.

    Ato Imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.

    Ato Pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.

    Ato Consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.

    fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo

    GAB = ERRADO

  • ITEM - ERRADO

    O ato administrativo imperfeito é aquele que ainda está em fase de formação, sem que tenham sido concluídas as etapas definidas em lei para que exista no mundo jurídico.


    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 288.
     

  • ''Os atos nulo ou anulável são perfeitos e inválidos, ao passo que o ato admi- nistrativo inexistente é imperfeito''.

  • Classificação do atos administrativos quanto à exequibilidade:

    ATOS PEFEITOS. Atos que completaram seu ciclo de formação.

    ATOS IMPERFEITOS. Atos que não completaram seu ciclo de formação, não estão prontos.

    ATOS EFICAZES. Atos disponíveis para produzir efeitos, sem depender de evento posterior como condição, termo, encargo. A publicação é um requisito de eficácia do ato, eventualmente será elemento.

    ATOS PENDENTES. Embora perfeito, depende de uma condição ou termo para produzir seus efeitos.

    ATOS CONSUMADOS. São atos exauridos, que já produziram todos os seus efeitos.

    Atos inexistentes fazem parte de outra classificação, quanto aos efeitos, pois o que não existe não pode ser exequível. Não produzem efeito algum. É o caso do usurpador de função pública ou do objeto impossível, não há prescrição ou decadência, não convalida com o tempo.