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ID
2917093
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir quanto ao mandado de segurança.



O rito especial do mandado de segurança é compatível com as variadas modalidades de intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:

    Por sua vez, no Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC.

    A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138 deste Código.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Lei 1.533/1951, consolidou-se no sentido de que no mandado de segurança, não cabe assistência, pois o art. 19 tratava apenas sobre o litisconsórcio, nada dispondo acerca da assistência,conforme se observa do julgamento do MS 24.414/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, que porta a seguinte �1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança (...)�.O advento da Lei 12.016/2009 em nada modificou tal sistemática, uma vez que o art. 24 mandou aplicar ao mandado de segurança apenas as normas relativas ao litisconsórcio.Nesse sentido, vale destacar o quanto consignado pela Min. Ellen Gracie ao indeferir pedido semelhante no MS 28.806/DF, cujo trecho transcrevo:�(...) Verifica-se, dessa forma, que a Lei 12.016/09, em seu art. 24, apenas e tão-somente admitiu o litisconsórcio em mandado de segurança (arts. 46 a 49 do Código de Processo Civil), não a assistência (arts. 50 a 55 do Código de Processo Civil) ou a intervenção de terceiros (arts. 56 a 80 do Código de Processo Civil).É dizer, não houve alteração legal quanto ao cabimento de assistência ou de intervenção de terceiros em mandado de segurança, razão pela qual não há que falar em superação da iterativa jurisprudência desta Suprema Corte em relação a esse ponto.Assim, indefiro o pedido formulado pela ANDECC de admissão no feito na qualidade de interveniente�.No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: MS 27.752/DF, Rel. Min. Elle Gracie; MS 28.547/MG, Rel. Min. Eros Grau.Isso posto, com base na firme jurisprudência deste Tribunal, indefiro o pedido.Determinado, ainda, a devolução da petição aos subscritores.Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2010.Ministro R ICARDO L EWANDOWSKIRelator

    (STF - MS: 28281, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/11/2010, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 17/11/2010 PUBLIC 18/11/2010)

    MANDADO DE SEGURANÇA:

    Cabe: litisconsórcio

    Não cabe: assistência ou qualquer intervenção de terceiros.

  •     

    Origem: STF 

    É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança? Trata-se de tema polêmico. 1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do ...

    buscador dizer o direito

  • Atenção!

    MS E AMICUS CURIAE: A idéia da doutrina é que não era possível, em razão da vedação de intervenção de terceiros (inclusive de assistência simples) ao MS. A despeito de tal consideração, o entendimento com o NCPC é no sentido de admissibilidade, consoante Enunciado n. 249 do FPPC, em prol da pluralização do debate constitucional.

  • Em regra, o rito especial do mandado de segurança não é compatível com as variadas modalidades de intervenção de terceiros.

  • Você só pode errar a questão 1 vez!

    Errou? Normal. Adicione em um caderno de erros (preferencialmente separado por assunto) e refaça esse caderno de erros de tempos em tempos. COLE a questão errada na sua mente e não erre mais ela.

  • não é compatível

    basta pensar que -> todas as modalidades de intervenções de terceiro acabam por ensejar infelizmente uma morosidade no marcha processual. Logo, intervenção de terceiros é incompatível com a celeridade q se espera do MS - remédio constitucional

  • GABARITO: ERRADO

    MANDADO DE SEGURANÇA

    Cabe: litisconsórcio

    Não cabe: assistência ou qualquer intervenção de terceiros

    Dica da colega Melissa Rangel

  • É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?

    Trata-se de tema polêmico.

    1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).

    2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.

    Observação: a doutrina processualista, por meio do Enunciado 487-FPPC, admite a assistência litisconsorcial do substituído em relação ao substituto processual do art. 3º da Lei 12.016/2009:

    ENUNCIADO 487-FPPC (art. 18, parágrafo único; art. 119, parágrafo único; art. 3º da Lei 12.016/2009). No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.

    Observação: vale ressaltar que a 1ª e 2ª Turma do STJ também já se manifestaram pela impossibilidade de intervenção de terceiros no Mandado de Segurança em razão do rito procedimental ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, vide:

    STJ. 2ª Turma. EDcl-RMS 49.896/ RS; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 13/12/2017;

    STJ. 1ª Turma AgInt-EDcl-RMS 52.066/BA; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 03/05/2018; DJE 07/06/2018; Pág. 945

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Golaço.

  • Vale lembrar:

    STF admite ser cabível amicus curiae em MS.

  • A jurisprudência, liderada pelo Supremo Tribunal Federal, repudia tradicionalmente o cabimento de intervenção de terceiro ad coadjuvandum no mandado de segurança. Não seria possível, segundo a Lei Especial que regula o mandamus, a inserção no processo de outros interessados além do impetrante e do impetrado, a não ser na qualidade de litisconsorte (Lei nº 1.533/1951, art. 19; Lei nº 12.016/2009, art. 24).

    De fato, muito se discute em doutrina sobre o cabimento ou não da assistência na ação de mandado de segurança. Na jurisprudência dos tribunais superiores predomina o entendimento de que não é compatível com o procedimento especial do mandamus a aludida figura de intervenção de terceiro.

    A posição já afirmada do Supremo Tribunal Federal, retratada em decisão de seu Pleno, é clara e se fixa pela inadmissão da assistência na esfera do mandado de segurança pelos seguintes fundamentos:

    (i) o caráter sumário do mandado de segurança confere-lhe especialidade procedimental que repele a aplicação subsidiária de normas do CPC, que lhe contrariem regras expressas;

    (ii) o incidente de intervenção do art. 120 do CPC/2015 – que possibilita contraditório, com eventuais recursos, é de todo incompatível com o rito especial da ação mandamental;

    (iii) diversamente, o litisconsórcio, admitido no mandado de segurança, não é forma de intervenção de terceiro, podendo ser reconhecido de plano, até porque concernente à regularidade subjetiva do processo;

    (iv) a Lei nº 1.533/1951 [e também a Lei nº 12.016/2009, que a substituiu], por ser manifestamente excepcional, não poderia ter ampliado o seu alcance

    Humberto, THEODORO J. Lei do Mandado de Segurança Comentada, 2ª edição. Grupo GEN, 2018.

    STF, Pleno, MS 24.414/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 03.09.2003, DJU 21.11.2003, p. 9.