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A alternativa está INCORRETA, visto que, segundo o STJ, no caso de prestações continuadas que se protraem no tempo, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, ou seja, mês a mês.
Ilustrativamente, o seguinte julgado:
Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).
No ponto, impende distinguir os casos de SUPRESSÃO e REDUÇÃO de vencimentos de um determinado servidor por ato ilegal da Administração Pública.
Para o STJ, a hipótese de REDUÇÃO das vantagens do servidor constitui uma hipótese de trato sucessivo, fazendo com que o prazo para a impetração do remédio heroico se renove a cada mês (Redução = Renova).
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada REDUÇÃO, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de TRATO SUCESSIVO, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016 (Info 578).
Por outro lado, a hipótese de SUPRESSÃO da vantagem, por se tratar de ato comissivo, tem sua contagem iniciada na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba.
O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do PRIMEIRO PAGAMENTO em que houve a SUPRESSÃO da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513).
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Protrair é sinônimo de:
adiar, pospor, procrastinar, prolongar, protelar, destacar, sobressair,postergar, dilatar
Fonte: Dicio
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O prazo tem início na data da impetração
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No caso de supressão, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início com a data em que for aperfeiçoada a primeira lesão.
No caso de prestações continuadas que protraiam no tempo, o prazo também se protrai (prolonga).
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O mesmo vale para contagem de prazo prescricional.
Abraços
#Lucio Weber
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PRAZO DO MS EM CASO DE ATO QUE REDUZ VANTAGEM PAGA A SERVIDOR
Imagine a seguinte situação hipotética 1:
Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil.
O Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município). Isso foi em janeiro de 2010.
Desse modo, em fevereiro Pedro recebeu apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram, ele continuou recebendo esta quantia.
Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o Prefeito alegando que a redução da remuneração foi inconstitucional.
Neste caso, pelo fato de já terem se passado mais do que 120 dias da data do ato, houve decadência?
NÃO.
PRAZO DO MS EM CASO DE ATO QUE SUPRIME VANTAGEM PAGA A SERVIDOR
Imagine a seguinte situação hipotética 1:
João, servidor público, recebia há anos a gratificação “X”.
A Administração Pública entendeu que esta gratificação era indevida e deixou de pagá-la a partir do mês de janeiro de 2010.
Desse modo, em janeiro o servidor não mais recebeu a gratificação. Nos meses que se seguiram, ele continuou sem a verba em seu contracheque.
Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o administrador público alegando que a retirada da gratificação foi um ato ilegal e requerendo a sua reinclusão.
A Procuradoria do Estado ingressou no feito, apresentando contestação (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009) e alegando, como preliminar, que houve decadência do MS porque este foi proposto mais de 120 dias após a cessação do pagamento da verba (o que ocorreu em janeiro de 2010).
O autor do MS já havia alegado, em sua petição inicial, que não havia decadência, porque no caso, haveria uma prestação de trato sucessivo, de forma que o ato coator se renovaria todos os meses. Em outras palavras, para o impetrante, a cada mês que a Administração deixou de pagar a verba, reiniciou-se o prazo para impetrar mandado de segurança.
Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência do STJ, a do autor ou da Fazenda Pública?
A tese da Fazenda Pública. Assim, houve realmente decadência no caso exposto acima. Nesse sentido: STJ. Segunda Turma. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.
Em síntese:
• Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).
• Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova)
Essa distinção já foi exigida em concurso público. Veja:
(Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
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Pessoal, a questão deve ser anulada. Não é porque o prazo se renova mês a mês (trato sucessivo) que ele não começa a existir desde o primeiro momento. Só se renova algo que já existia.
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Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Tem mais essa...
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SIMPLIFICANDO...
REDUZIU O VALOR DE PRESTAÇÃO CONTINUADA >>> O PRAZO SE RENOVA A CADA MÊS
SUPRIMIU A PRESTAÇÃO >>> O PRAZO CONTARÁ A PARTIR DA DATA DA PRIMEIRA SUPRESSÃO
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O prazo decadencial é renovado mês a mês, entende-se que por ser continuado e protaído no tempo, segue-se a mesma linha de pensamento (renova-se a cada ato), e o tempo decadencial se dá a partir do ultimo ato praticado.
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Prazo decadencial de 120 dias para impetrar MS contado a partir da CIÊNCIA do fato!
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STJ
Trato sucessivo - renova-se cada mês (protrai no tempo). Ex: redução ilegal em alguma verba mensal
Lesão única - data da lesão. Ex: corte ilegal em algum benefício
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GABARITO ERRADO
SUPRESSÃO= DESDE A DATA DA PRIMEIRA LESÃO
DIMINUIÇÕES SUCESSIVAS= ELA SE RENOVA SEMPRE