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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
(Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.)
Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
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Sempre fazendo confusão com o HD...pqp!
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No mandado de segurança devemos observar que:
I) Trata-se de direito líquido e certo, ou seja, é aquele que não necessita da comprovação de sua existência. Sua garantia é definida por sua própria existência.
II) pelo fato de ser líquido e certo há entendimento de que não há dilação probatória..
III) Ação subsidiária (Quando não possível Habeas corpus nem Habeas data)
IV) Negativas de certidão e petição , liberdade de reunião são impugnadas por meio deste remédio..
#Força!
nãodesista!
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Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009
Art. 6 §1º (..) o Juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou cópia autenticada (...)
Assim sendo, é possível que uma magistrado em analise de remédio constitucional MS peça a apresentação de documentos que estejam em posse do poder público.
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Colega Eduardo, o HD são para informações pessoais, de wuem impetra. GAB CERTO
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Requisição?!
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MS se refere a terceiros o HD ao próprio.
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GABARITO: CERTO
Art. 6º. § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
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pra certidão é cabível M.S., e não H.D.
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O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo. Desse modo, a petição inicial deverá trazer prova pré-constituída, não havendo dilação probatória. Em outras, palavras, não há produção de provas.
No entanto, a presença de prova pré-constituída não é um requisito absoluto. O art. 6º, §1º, da Lei 1216/2009, traz uma exceção:
Art. 6º (…)
§1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Nessa situação, portanto, o impetrante não pôde apresentar o documento, tendo em vista que não obteve acesso a ele. Caberá ao juiz determinar a exibição do documento.
CERTO
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GABARITO CERTA.
Se um ato de abuso de poder ferir um direito de certidão, o remédio utilizado é o mandado de segurança.
Questão comentada pelo professor Luciano Dutra.