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ID
2917111
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a CF e a jurisprudência do STF, julgue os item a seguir acerca dos princípios gerais da atividade econômica.



É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de condicionar a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    ● É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, .]

  • Existe um precedente do STF que vai de encontro ao comando da questão, estabelecendo que NO CASO DA ADOÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, que é um regime especial de tributação, poderia condicionar a adesão a esse regime em caso de dívidas com o Fisco, nesse sentido, colaciono o julgado:

    "1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo."

    STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (info 726)

    Observação: Talvez o examinador considerou como correta a questão, já que a assertiva é genérica, pois, conforme se nota pelo julgado acima, o STF levou em conta de forma específica o SIMPLES NACIONAL. Mas, de qualquer forma, é importante ficar atento a esse precedente.

  • Creio que o examinador se apegou a um único julgado para elaborar a questão, infelizmente.

    Colaciono o precedente que creio justifique tal alternativa (o único que encontrei). Vale ressaltar a autoria, do nosso querido ministro GILMAR MENDES:

    Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. 3. Norma local que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre atividade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 798210 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

    Como o colega Thiago Macedo nos informou, há precedentes (em sua maioria, pelo que já li) que tratam de forma diversa:

    Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 17, V da LC 123/2006 afirma que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS, ou com a Fazenda Pública (cuja exigibilidade não esteja suspensa), não poderá recolher os tributos na forma do Simples. O Plenário do STF decidiu que essa vedação é CONSTITUCIONAL.

    STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (Info 726).

    Por favor: se estiver errado, me corrijam!

    Fonte: Dizer o Direito: )

  • Gabarito CERTO

    Atenção, não mais esquecer os seguintes entendimentos:

    → É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de condicionar a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos.

    É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo (sanção política), tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

    É inconstitucional, por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional, a conduta do Fisco de apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários.

  • Essa questão é absurda.

    Info. 726/STF: É constitucional o art. 17, V, LC 123/06, que CONDICIONA a submissão de ME e EPP ao SIMPLES à ausência de débitos com o INSS e com a Fazenda Pública, ou seja, exige-se certidão negativa de débitos tributários para adesão ao SIMPLES, ainda que se trate de certidão positiva com efeitos de negativa.

  • É conduta Inconstitucional do Fisco o uso de meios indiretos coercitivos para pagamento de tributo (sanção política), por atentar contra o livre exercício de atividade econômica ou profissional:

    1) apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos tributários;

    2) condicionar a concessão de regime especial de tributação à apresentação de certidão negativa de débitos;

    3) exigir fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

  • Quadrix existe pra gente não reclamar mais da CESPE

  • Felizmente, algumas questões entram na nossa cabeça. :-)

    Em 23/04/21 às 11:29, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 05/01/21 às 18:54, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/07/20 às 16:26, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido.

    (RE 627543, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

  • n faz sentido